Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- G. F. DA S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves de Abreu, SN, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Processo nº 0000006-52.2018.8.10.0024 Representado: G. F. DA S. Processo de Apuração de Ato Infracional
SENTENÇA
Vistos e etc. Trata-se de Processo de Apuração de Ato Infracional em desfavor do adolescente G. F. DA S. já qualificado nos autos. Com vista, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, face à ausência do interesse jurídico para a continuidade da presente Ação Socioeducativa. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos verifica-se que o adolescente infrator possui idade maior que 21 (vinte e um) anos.
É importante enfatizar o art. 2º da Lei nº 8.069/90: Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Conforme análise dos autos, verifica-se que o adolescente, à época do crime, conta hoje com mais de 21 (vinte e um) anos completos, razão pela qual não é possível a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale anotar que em matéria criminal a prescrição é de ordem pública, reconhecível de ofício ou se alguma das partes pleitearem, em qualquer fase do processo conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal. Isto posto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c/c Art. 2º da Lei nº 8069/90 e art. 61 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observe-se as publicações de segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servindo a presente como mandado de intimação, notificação e ofício. Bacabal, assinado e datado eletronicamente. GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA – Juíza Titular da 2ª Vara Criminal -
