MUNICIPIO DE SANTA RITA, CENTRAIS ELETRICAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, ANA MARIA SILVA E OUTROS
PROCESSO Nº: 0000006-62.1998.8.10.0118 (61998)
CLASSE/AÇÃO: Reintegração / Manutenção de Posse
AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO DO AUTOR: ISABELA RABELO FALCÃO, OAB/MA 7161, MARCUS VINICIUS SOARES DE SOUSA MAIA, OAB/DF 12345, BERNARDO ROSÁRIO FUSCO PESSOA DE OLIVEIRA OAB/DF 7669.
REU: ANA MARIA SILVA E OUTROS e MUNICIPIO DE SANTA RITA
ADVOGADO DO RÉU: ERICHSON PINHEIRO SILVA, OAB/MA 17556, TIAGO DA SILVA PEREIRA, OAB/MA 10940, GABRIEL OBÁ DIAS CARVALHO, OAB/MA 13283, FRANCISCO COELHO DE SOUSA, OAB/MA 4600, ANTONIO FERNANDO RITES DO SACRAMENTO, OAB/MA 784, DANIEL DE JESUS DE SOUSA SANTOS, OAB/MA 15.616.
SENTENÇA
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar proposta por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletrobrás Eletronorte, em face de Ana Maria Silva e outros.
Aduz a requerente, sociedade de economia mista sob controle acionário da União Federal, responsável pela geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, ter detectado invasão pelos diversos requeridos na área de servidão administrativa nesta cidade, entre as torres 122 e 123, do circuito de 230.000 volts, dentro do limite da faixa de transmissão de energia elétrica de alta tensão, que alimenta a Ilha de São Luís, e de sua posse e propriedade.
Todavia, informa que os requeridos esbulharam sua posse, tendo invadido a faixa de servidão administrativa, o que pode dificultar o acesso de veículos e equipamentos para manutenção das torres além de implicar em área de risco acentuado e iminente para a vida humana.
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Juntados documentos em fls. 08/91.
Em fls. 105/107, consta ata da audiência de justificação, onde após oitiva da testemunha apresentada pela parte requerente, foi indeferida a liminar ajuizada com a exordial.
Apresentada contestação em fls. 110/115 pelos requeridos, onde pugnam pela improcedência da demanda e pela citação do Município de Santa Rita para integrar a demanda. Juntados documentos em fls. 116/126.
A parte requerente apresentou réplica à contestação em fls. 127/130, reforçando os pleitos exordiais.
Em fl. 144, consta ata da audiência de conciliação, oportunidade em que determinada a citação do Município de Santa Rita para integrar o polo passivo da demanda e contestá-la no prazo legal.
Citado, o Município de Santa Rita apresentou contestação em fls. 139/148, pugnando pela sua exclusão do polo passivo da demanda e, por fim, pela improcedência da demanda.
Nova réplica à contestação da parte autora, desta vez em face da peça apresentada pelo Município, concordando com a presença deste no polo passivo da demanda e novamente reiterando os pedidos vestibulares.
Termo de audiência preliminar em fl. 184, onde determinada a retificação do polo passivo, para fazer constar os novos moradores da localidade.
Citados os novos ocupantes, estes apresentaram sua contestação em fls. 243/258.
Acompanham a nova peça contestatória os documentos de fls. 259/508
Nova réplica à contestação em fl. 516/522
Despacho determinando a produção de prova pericial em fl. 532.
Quesitos apresentados pela parte autora em fls. 545/547.
Quesitos apresentados pelos requeridos em fls. 549/550.
Laudo Pericial em fls. 554/589.
Parte dos requeridos se manifestou em relação ao laudo em fl. 598, concordando com suas conclusões. A parte requerente se manifestou em fls. 614/615.
Certidão de fl. 619, atestando a inércia do Município de Santa Rita e demais requeridos quanto à intimação para se manifestarem em relação ao laudo pericial.
Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou em fls. 624/625-v.
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que havia para relatar. Decido.
Inicialmente, há questões preliminares que necessitam ser abordadas.
Quanto ao requerimento ministerial para designação de audiência de conciliação, REJEITO-O. A presente demanda foi inicialmente distribuída no ano de 1998 e versa quanto a ocupação por diversas famílias em área de servidão administrativa sob responsabilidade da Eletronorte. Como se observa, até o presente momento, já se passaram vinte e três anos de tramitação processual cujos contornos demonstram muito improvável que a conciliação restasse frutífera. Fosse este o caso, esta já poderia ter sido alcançada entre autor e requeridos há tempos, ainda que pela via extrajudicial, que sempre se encontra disponível às partes para deliberarem. Assim, é necessário evitar diligências com altíssimo grau de insucesso, até mesmo como forma de priorizar o julgamento de mérito e em respeito ao princípio da razoável duração do processo, mesmo que se trate de demanda com mais de duas décadas de ajuizada.
Da mesma forma, quanto à participação do Município de Santa Rita no polo passivo da demanda, entendo pela sua desnecessidade. Logo, é o caso de acolher a preliminar de contestação apresentada pela Municipalidade, com a sua consequente exclusão dos presentes autos. Assim entendo vez que, em se tratando a demanda de ação possessória, não há qualquer evidência nos autos que indique o Município tenha participado dos primeiros atos de esbulho, ocorridos na área de servidão administrativa, datados em meados da década de 1980. Portanto, se não esbulhou a posse da demandante, não há que se falar em legitimidade do Município de Santa Rita para figurar no polo passivo.
Ressalto, ademais, que ainda que o Município tenha posteriormente dotado a área esbulhada com fornecimento de energia elétrica e água encanada, ou mesmo que tenha concedido cartas de aforamento aos indivíduos ali residentes, tais atos não podem ser considerados como atos de esbulho. O Município apenas agiu em seu dever legal e constitucional, do qual não poderia se furtar, de prover aos munícipes o acesso aos serviços públicos básicos e indispensáveis e, ao conceder eventuais cartas de aforamento, estava apenas buscando regularizar situação de fato já consolidada no tempo, em razão da própria inércia da requerente, Eletronorte, em agir visando a integridade da área de servidão administrativa. Este fato será melhor abordado quanto da análise do mérito da demanda.
Consequentemente, resta rejeitado o requerimento ministerial para que o Município de Santa Rita seja novamente citado para integrar a lide.
Superadas as questões preliminares, passou agora à análise do mérito.
O cerne da demanda cumpre em avaliar se estão preenchidos os requisitos para concessão da reintegração de posse pleiteada pelo requerente.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse caminho, e considerando o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar ser a possuidora do imóvel descrito na exordial. Ademais, se trata de área onde exercida servidão administrativa para instalação de torres e passagem de cabos de alta tensão, essenciais para o fornecimento de energia à ilha de São Luís e diversas outras cidades do Maranhão, estabelecida há décadas, o que é fato público e notório.
Assim, o livre exercício possessório da requerente na área debatida nos autos se mostra relevante não só para esta, como para toda a coletividade, usufrutuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica advindos de sua atividade empresarial.
Da mesma forma, se trata de área onde proibida a construção ou ocupação por particulares, para garantir à requerente o livre acesso de maquinário e de seu pessoal especializado, necessários à manutenção dos equipamentos e continuidade do serviço público, bem como por se tratar de área sujeita a acidentes elétricos de alto risco à vida.
Se trata de área, portanto, em que a requerente exerce a posse há décadas, e que continua exercendo, embora turbada.
Os esbulhos perpetrados pelos requeridos também se encontram demonstrados nos autos, como se observa no laudo produzido pela perita nomeada pelo Juízo (fls. 554/589).
Como se observa, ao responder aos quesitos formulados pelo juízo (fl. 566), a expert consignou que os imóveis pertencentes aos requeridos encontram-se totalmente inseridos no interior da área de servidão proibitiva de construção em razão da existência de linhas de transmissão de energia elétrica, área na qual é defeso a permanência de pessoas e/ou animais.
Ademais, não há que se falar em exercício de posse pelos requeridos em período anterior à posse da requerente, eis que, conforme evidenciado no laudo pericial, as construções realizadas pelos requeridos são posteriores à instalação das torres e cabos de energia pela requerente, que datam pelo menos desde o ano de 1969.
Portanto, a manutenção/reintegração de posse é instrumento hábil, à disposição do possuidor, para sustar o esbulho, tendo como pressuposto a prova do estado de detentor, senão veja:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE PRECÁRIA - MERA PERMISSÃO DE USO - ESBULHO CARACTERIZADO - ALEGAÇÃO DA "EXCEPTIO PROPRIETATIS" - DESCABIMENTO EM SEDE POSSESSÓRIA - PERÍCIA - CRÍTICAS AO LAUDO - INCONSISTÊNCIA - Não evidenciada a posse exercida em nome próprio, e sim ocupação precária do imóvel, derivada de um mero ato de permissão ou tolerância por parte dos verdadeiros possuidores, não há que se falar em direito possessório, devendo o ocupante restituir o imóvel a quem de direito quando lhe for exigida a desocupação. A ação de Reintegração de Posse consubstancia instituto passível de ser aviado por aquele que foi desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida, correspondendo aos denominados interditos "recuperandae possessionis", constituindo requisito primordial à sua eficácia que a parte prove ser possuidora da coisa de que havia sido despojada, em atendimento à norma insculpida no artigo 927 do Digesto Processual. Descabe, em se tratando de questão meramente possessória, a exceção de domínio, quando demonstrada a posse do autor, sendo somente possível tal alegação quando a posse de ambos os litigantes é duvidosa, ou quando os mesmos disputam a posse somente fundados no domínio que cada um se arroga.Apresentando o laudo técnico a descrição de seus elementos e sua análise fundamentada, não há como a parte, invocando infundados conhecimentos específicos, desconstituir tal prova, com alegações inidôneas e inconsistentes, desprovidas de caráter técnico.3 (TAMG - Ap 0298265-4 - (29838) - 3ª C.Cív. - Relª. Juíza Jurema Brasil Marins - J. 16.02.2000).
Em face de tais considerações, afigura-se patente a imprestabilidade de quaisquer discussões, nos autos, relativas à propriedade do imóvel em litígio, considerando-se a natureza possessória - e não petitória - da ação intentada.
Destaca-se que o requerente detém a posse do terreno, imprimindo a este, de forma ostensiva, uma destinação, mediante o exercício pleno de poderes inerentes à propriedade, sendo tal situação violada pela requerida.
Destarte, o requerido não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do autor na forma como lhe competia, nos moldes do art. 373, II do CPC. Ademais, os elementos de prova produzidos nos autos corroboram o direito do autor.
Nesse sentido, tratando-se de questão possessória, verifico que a posse do autor foi concretamente demonstrada. Por sua vez, o esbulho da posse também foi suficientemente comprovado, conforme laudo pericial em anexo. Em resumo, a pretensão da parte autora está bem embasada.
Contudo, em que pese seja necessário reconhecer o direito possessório da parte autora, mostra-se necessário tecer outras considerações.
Como se observa, na área debatida nos autos, hoje residem cerca de 24 (vinte e quatro) famílias, muitas das quais nem mesmo são as que originariamente ocupavam a localidade, uma vez que parte dos ocupantes originários já faleceu enquanto outra parte se mudou, vendendo as casas a terceiros, que eventualmente passaram integrar os autos no polo passivo.
A área hoje se encontra plenamente inserida no ambiente urbano do Município de Santa Rita e é abastecida de serviços públicos básicos, como asfalto e calçamento, além de energia elétrica e água encanada. Outrossim, como já demonstrado nos autos, vários destes residentes possuem cartas de aforamento concedidas pelo Município. Se tratam de pessoas que estão de boa-fé na área e acreditam plenamente não existir qualquer irregularidade na ocupação que hoje realizam, afinal, até mesmo reconhecida pelos órgãos públicos a mesma está.
Ademais, se a situação dos requeridos se mostra tão consolidada no tempo, esta assim se encontra somente em razão da própria desídia da parte autora, que demorou vários anos até tomar providências em relação às pessoas que ocupavam a sua área de servidão administrativa.
Novamente, conforme é fato público e notório, as torres de energia da Eletronorte ocupam a área em que hoje se encontram desde os anos 1960, fato também evidenciado no Laudo Pericial produzido nos presentes autos. Por outro lado, quanto às ocupações contra as quais se insurge a parte autora, há notícia que estas tenham se iniciado desde meados dos anos 1980, constando nos autos contas de energia dos ocupantes em anos diversos (fls. 111/118), tais como 1990, 1991, 1994, etc, estando a mais antiga datada em 1987. HÁ ainda um recibo de compra e venda de uma das casas da ocupação datado em 1989 (fl. 121)
Mais uma vez retornando ao debate quanto à postura do Município de Santa Rita, esta não poderia ser outra. O Ente público cumpriu com seus deveres legalmente previstos e tratou de reconhecer a situação daquelas famílias, que há décadas ocupam a área, fornecendo-lhes o acesso aos serviços públicos básicos. Não se pode tomar tal conduta como ato de esbulho, pois não se poderia exigir ação em modo diverso.
Não seria razoável que os órgãos públicos negassem aos ocupantes direitos fundamentais básicos unicamente por ocuparem a área litigiosa, cuja situação de litígio, ressalte-se, somente foi agravada pela inércia da requerente, que mesmo estando no dever de manter vigilância constante da área de servidão administrativa, permitiu que situação se consolidasse no tempo, somente adentrando com a presente ação em 1998, em relação a fatos que somente detectou em 1997 (vide fls. 105/106).
Ora, levando em consideração que os indícios constantes nos autos apontam que a ocupação se iniciou no fim da década de 1980, e uma vez que a requerente somente detectou a irregularidade em 1997, tendo adentrado com a presente demanda em 1998, foram aproximadamente 10 (dez) anos de inércia autoral, o que, certamente, contribuiu para a consolidação da situação de fato no tempo, e sem sobra de dúvidas, concorreu para que mais e mais famílias viessem a se estabelecer na área litigiosa. No mesmo sentido, mesmo após detectar as invasões no ano de 1997, a requerente somente deu entrada na presente demanda após o prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia previsto para as ações possessórias de força nova, o que denota, mais uma vez, a sua negligência para com a área.
Por outro lado, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos, conforme já exposto alhures, ainda é caso de conceder a reintegração possessória à requerente, tendo em vista, principalmente, que a ocupação não deve ser permitida por razões de segurança.
A área ocupada pelos requeridos é estabelecida como servidão administrativa, entre outros motivos, por questões de segurança. Conforme consignado pela Expert na perícia realizada nos autos (fl. 561):
"há possibilidade (ainda que baixa) de rompimento dos cabos por motivos diversos (fadiga dos cabos, ventos, defeito de fabricação, queda de avião), o que poderia ocasionar acidentes fatais. As ocorrências registradas são raras e decorrem da queda das torres devido a fortes temporais e ventos (Bentes, 2013). Também há maior facilidade de atração de raios e possível defeito no isolamento ou aterramento das torres"
Com se observa, os ocupantes da área se encontram em constante e interminável risco de serem vítimas de acidentes elétricos que, a depender do caso, poderiam gerar desde danos à propriedade até mesmo a óbitos.
Ainda que por todos os anos em que estabelecida a ocupação incidentes não tenham sido registrados, não é razoável que se aposte com vidas humanas. Mesmo que o risco de acidentes graves seja reduzido, a mera existência da possibilidade já se demonstra como razão suficiente para justificar a remoção das pessoas que habitam tal área.
Por outro lado, tendo em vista a patente boa-fé destes ocupantes, bem como a consolidação da situação de fato pelo decurso do tempo, cuja responsabilidade em grande parte se deve a desídia da parte autora por não empreender os meios necessários à defesa da sua área de servidão administrativa na época pertinente, entendo por bem exigir que a retirada dos moradores do local se dê mediante devida indenização pela requerente aos mesmos, em razão da perda de suas residências.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar que os requeridos desocupem as áreas situadas na área de servidão administrativa ou, caso já o tenham feito, que se abstenham de qualquer ato que implique turbação, esbulho possessório ou que promovam melhorias/benfeitorias nos imóveis.
Quanto ao Município de Santa Rita, verificada a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e nos termos do art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ordem de reintegração possessória fica condicionada ao pagamento pela requerente de indenização referente ao valor de cada imóvel a cada uma das referidas famílias ocupantes e constantes no polo passivo da presente demanda.
Ressalto que os valores de indenização serão apurados em posterior liquidação de sentença, oportunidade em que se avaliará a pertinência dos valores apurados quando da realização do laudo pericial, podendo as partes acordarem, ainda que extrajudicialmente, quanto aos valores de cada indenização.
Custas processuais finais e honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelos réus, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
A intimação dos requeridos será realizada com a publicação da sentença no diário de justiça, em nome de seus causídicos constituídos, devendo a Secretaria Judicial se atentar para aqueles que mais recentemente foram constituídos ou substabelecidos pelas partes.
Intime-se o Município de Santa Rita desta sentença, pela remessa dos autos.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.