Edital
D- Órgão
- Vara Única de Bom Jardim
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ITAPOAN MARTINS LIMA JÚNIOR
- Advogados
- DENNYS DOS SANTOS PORTO (OAB 12145/MA), NARA ANNE CRUZ MAGALHAES (OAB 17347/MA)
PROCESSO Nº: 0000006-63.1999.8.10.0074 (61999)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR:
DENUNCIADO: ITAPOAN MARTINS LIMA JÚNIOR e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENNYS DOS SANTOS PORTO ( OAB 12145-MA ) e NARA ANNE CRUZ MAGALHÃES ( OAB 17347-MA )
EDITAL INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Epediente nº9446458
Processo nº 6-63.1999.8.10.0074
Ação: Penal
Autor: O Ministério Público Estadual
Réu: ITAPOAN MARTINS LIMA JÚNIOR
Vítima: Odabson Lobato de Oliveira
Incidência Penal: Art. 129, § 1º, incisos I e II, do CPB
O Exmo. Sr. Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Bom Jardim, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação em epígrafe, que pelo presente, fica(m) a(s) pessoa(s) abaixo qualificada:
O acusado Itapoan Martins Lima Júnior, Brasileiro(a), Solteiro(a), filho de Otapoan Martins Lima e de Eloá Araújo Lima, com último endereço conhecido à Rua Henrique Dias nº 437, Bairro Vila Nova - Imperatriz/MA
INTIMADA(S) para dos termos da sentença a seguir transcrita: S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal que imputa ao denunciado a prática do delito descrito no . I e II, do CP, cujo recebimento se deu em 05/03/1999. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu seja reconhecida a extinção da punibilidade do denunciado por prescrição. Passo a decidir. Assiste razão ao órgão ministerial, em razão do decurso do lapso temporal, verifica-se o advento da extinção da punibilidade pela prescrição com relação ao réu conforme narrado no parecer ministerial, os quais passam a fazer parte desta decisão "per relationem". , DECLARO a extinção da punibilidade do acusado , com fulcro no nc. III, do CPB. Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias. Ciência ao MP e a Defesa do acusado , e Intimem-se. (serve como mandado). Bom Jardim, 05 de agosto de 2019. BRUNO BARBOSA PINHEIRO - JUIZ DE DIREITO TITULAR.
