MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, FRANCISCO ADALBERTO TEIXEIRA NASCIMENTO
Advogado
ADRIANA ABREU DE SA (OAB 16199/CE)
Autos nº 6-68.1986.8.10.0058/61986
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: FRANCISCO ADALBERTO TEIXEIRA NASCIMENTO
ADVOGADA: ADRIANA ABREU DE SÁ ( OAB 16199-CE )
FINALIDADE: Publicação da SENTENÇA a seguir transcrita: "Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra FRANCISCO ADALBERTO TEIXEIRA NASCIMENTO, dado como incurso nas penas dos artigos 121, §2º, II, e art. 211, ambos do Código Penal, que correspondem ao crime de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver, fato ocorrido em 24/08/1986.
A denúncia foi recebida em 02/07/1987 (fls. 106) e pronúncia proferida em 17/02/2003.
Às fls. 928/932, a Defensoria Pública requereu a extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição virtual, com o que não se opôs o Ministério Público, fls. 936/936v, requerendo o reconhecimento da prescrição virtual ao crime tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal e extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ocultação de cadáver, na forma do art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Explicitados os fatos, decido.
Inicialmente, quanto ao crime de ocultação de cadáver, previsto no art. 211, do Código Penal, considerando a sua pena máxima de 03 (três) anos de reclusão, o prazo prescrional, na forma do art. 109, inciso IV, do Código Penal, é de 08 (oito) anos.
Em vista do fato de a sentença de pronuncia ter sido proferida no dia 17/02/2003 (fls. 345/348) - último marco interruptivo da prescrição (artigo 117, inciso II, do Código Penal) -, o aludido prazo prescricional iniciou sua fluência, então, a partir da referida data.
Levando-se em considerac¸a~o que, entre a data do recebimento da pronúncia e o presente momento, transcorreu lapso temporal superior a 18 (dezoito) anos, sem outras causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional ( e 117 do Código Penal), constato que operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal.
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artigos 116
A prescriça~o é causa de extinça~o da punibilidade do agente, e, por tratar-se de matéria de ordem pública, pode (deve) ser declarada pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, conforme autoriza o artigo 61, ´caput´, do Código de Processo Penal.
Em relação ao crime de homicídio, sabe-se que a denominada prescrição virtual ou antecipada, que tem como referencial condenação hipotética, cujo reconhecimento, assim, poderia ocorrer antes ou depois do oferecimento da denúncia, mas sempre anteriormente à sentença condenatória, ainda não encontra amparo legal no nosso sistema processual penal.
Apesar de o STJ, por meio da Súmula nº 438, vedar a aplicação da respectiva prescrição, justamente por não ser definida por lei, a sua aplicação ainda tem sido objeto de discussão e divergência doutrinária e jurisprudencial.
Com efeito, dentre outros argumentos positivos, tem-se o de que "Haveria o desinteresse do Estado em movimentar toda a máquina judiciária e os próprios órgãos da persecução penal, polícia judiciária e ministério público, com gastos excessivos, para só ao final perceber o que já era percebível, ou seja, de muito já estava prescrita aquela pena que mais tarde seria imposta, que agora fatal e forçosamente o juiz terá que declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. Então todo o trabalho seria inútil, perdeu-se tempo e dinheiro, movimentou-se a máquina judiciária para se chegar o que já era visto antes, ou seja, a prescrição antecipada. O certo é que faltaria uma das condições genéricas da ação, qual seja, falta de interesse de agir, art.43-III, CPP, entretanto por apego ao formalismo inútil movimentou-se a máquina para se chegar ao nada, forçosamente terá que decretar a prescrição retroativa, que antecipadamente poderia fazê-lo e não o fez (...)" - (Lemos, Ricardo Teixeira, in Prescrição penal retroativa e antecipada: face à competência. São Paulo/BH ed., 2003, p. 177).
Outrossim, já se decidiu:
"PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL. 1. A doutrina e a jurisprudência divergem, quanto à prescrição antecipada, predominando, no entanto, a orientação que não a admite. 2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, para chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. Desse modo, há de reconhecer-se ausência do interesse de agir. 3. Não há lacunas no Direito, a menos que se tenha o Direito como lei, ou seja, o Direito puramente objetivo. Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada. 4. A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais. Seguir a lei"à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente"(Pontes de Miranda). 5. "Se o Estado não exerceu o direito de punirem tempo socialmente eficaz e útil, não convém levar à frente ações penais fundadas de logo ao completo insucesso" (Juiz Olindo Menezes). 6. "O jurista, como o viajante, deve estar pronto para o amanhã" (Benjamim Cardozo)" (RCCR 2002.34.00.028667-3/DF; RECURSO CRIMINAL, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, 14/01/2005 DJ p. 33).
Entrementes, entendo que essa medida somente deve ser reconhecida à luz das peculiaridades de cada caso, v.g. quando não houver justa causa para que se dê continuidade a uma ação penal, diante da constatação de que já transcorreu o prazo prescricional da pena que venha a ser eventualmente aplicada, como ocorre na espécie, em que demonstrado que a pena projetada, na hipótese de uma condenação, estaria prescrita.
Desse modo, uma vez delineada a situação em comento, em que a sentença condenatória afigura-se sem qualquer eficácia prática, cabível se mostra a análise antecipada da prescrição.
Como visto, ao réu está sendo atribuído o delito de homicídio qualificado, tipificados nos artigo 121, §2º, II, do Código Penal, cujas penas estabelecidas são de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão.
A pronúncia foi proferida em 17/02/2003, portanto, há mais de 18 (dezoito) anos.
Evidente é que para ser condenado a uma pena superior ao quantum previsto no mínimo do tipo penal, ele deveria ser reincidente e ostentar circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis.
Nesse contexto, analisando o lapso temporal decorrido (mais de 18 anos da data da pronúncia), e tendo em vista a perda do poder punitivo estatal, impende questionar se ainda há interesse processual para a continuação da demanda.
Destarte, no caso sob estudo, há possibilidade de ser reconhecida a chamada "prescrição antecipada" pela pena em perspectiva pois, tomando por parâmetro a fixação de eventual pena que viesse a ser aplicada na hipótese concreta, à vista dos elementos contidos nos autos, tudo leva a crer que a reprimenda, ao final, dificilmente superaria o mínimo legal, prescrevendo em 16 (dezesseis) anos.
Ou seja, partindo-se de tal pena, ainda que o réu fosse condenado, a pretensão punitiva, conforme o contido no artigo 109, inciso II do Código Penal, já estaria fulminada pela prescrição, uma vez que entre a data da pronúncia (17/02/2003) até o momento, transcorreu lapso superior a 18 (dezoito) anos.
Assim ocorrendo, caracterizada a ausência de uma das condições da ação penal, qual seja, a falta do requisito do interesse processual ou a justa causa para a continuidade da persecução criminal, a análise de mérito da causa, que fica prejudicada, já que o processo, sem possibilidade de sanção, vale dizer, perdeu a sua utilidade, ensejando a extinção da pretensão punitiva estatal pela prescrição virtual ou antecipada.
Por consequência, não há mais falar em culpabilidade do réu, assim como em registro de antecedentes criminais ou futura reincidência, pois ele retorna à condição de primário; seu nome não constará no rol de culpados, e nem mesmo haverá de responder pelas custas processuais e por possíveis danos, ressalvado, nesta hipótese, eventual discussão no cível, mas só por via ordinária.
Com estas considerações, à vista das peculiaridades do feito, hei por bem, acolhendo a vontade manifestada pela Defesa, em consonância com a manifestação do Ministério Público, extinguir o feito sem resolução do mérito, tudo nos termos dos artigos 3o e 61, parágrafo único, c/c o artigo 107, inciso IV - primeira figura, combinado com o artigo 109, inciso II e IV, ambos do Código Penal, não subsistindo para o réu qualquer efeito em razão desta relação processual., do Código Penal, não subsistindo para o réu qualquer efeito em razão desta relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público, por vista dos autos. Não havendo necessidade de intimação do autor do fato1, sem advogado constitui´do, por se tratar de sentença extintiva de punibilidade, dê-se ciência a Defensoria Publica, por vista dos autos.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, observando que a prescrição da pretensão punitiva da conduta em comento não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência, ou seja, nada deverá constar, em relação a este processo, na certidão de antecedentes criminais do acusado.
Na doutrina, observa Roge´rio Greco: ´[.] O réu do processo no qual foi reconhecida a prescric¸a~o da pretensão punitiva ainda continuará a gozar do status de primário, e não poderá ver maculado seus antecedentes penais, ou seja, será como se na~o tivesse praticado a infraça~o penal. Na esfera cível, a vi´tima na~o terá como executar o decreto condenatório, quando houver, visto que a prescriça~o da pretensão punitiva impede a formac¸a~o do título executivo judicial. (Curso de Direito Penal, parte geral/Roge´rio Greco. - 10a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, vol. I, p. 730).
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.