PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000006-75.2020.8.10.0026 – BALSAS-MA APELANTE: JOÃO RIBEIRO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: SAMUEL DE SOUSA ZACARIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A): LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DO ANJOS
I – Se dos autos a emergir elementos suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitiva, incoerente ao réu o se lhe imprimir de absolvição.
II – Ao constato de que coerentemente fixada a pena-base do réu, inviável, pois, o se lhe imprimir de retificação.
III – Por outro lado, ao viso de que pelo Juízo cominada a fração para cada circunstância negativa em patamar desproporcional, viável se lha corrigir.
IV – Se verificada a pluralidade de crimes da mesma espécies praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e maneira de execução, coerente a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva, sendo desnecessário mencionar a quantidade de crimes cometidos para fins de fixação do patamar da majorante, quando evidenciada pelas provas e fundamentado ao longo da sentença que a quantidade de crimes permite a incidência da fração acima do mínio legal.
Recurso provido apenas para alterar o patamar utilizado para a majoração da pena-base. Unanimidade.
DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0000006-75.2020.8.10.0026, originários da Quarta Vara da Comarca de Balsas, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, com vistas a apenas para alterar o patamar utilizado para a majoração da pena-base, nos termos do voto do relator.
Intimação
D
2021
1 evento
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara de Balsas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
JOAO RIBEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS
PROCESSO Nº. 0000006-75.2020.8.10.0026 AUTOR : M. P. D. E. D. M.
RÉU: J. R. D. S. CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face JOÃO RIBEIRO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 217-A, “caput”, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, tendo como vítima Mirela de Jesus (10 anos, à época dos fatos). No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual constante em alegações finais, de ID nº 51131759, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação.
Alegações finais da Defesa, de ID nº 51530485, requerendo a absolvição do acusado, ou, subsidiariamente, pela imposição de pena no mínimo legal, bem como a revogação da prisão preventiva. Vieram-me conclusos os autos. Fundamento.
Decido. Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito.
I – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade e a autoria delitivas encontram-se consubstanciadas no exame de corpo de delito (conjunção carnal) (fls. 15/16, do ID nº 42480683), pelo depoimento especial da vítima (ID nº 49292189), pelos depoimentos prestados na repartição policial e em juízo, pela testemunha Tahysa Cardoso Mendes, policial militar (fls. 42, do ID nº 42480684), bem como pelo depoimento em sede policial de F.
J. D. J., genitora da vítima (fls. 43/44, do ID nº 42480684). No seu depoimento especial, a vítima Mirela de Jesus, quando indagada acerca de como era a convivência com o acusado, pontuou que João queria sempre colocá-la no colo, que ela sentasse apenas perto dele e que ficasse longe de meninos “machos”; que o acusado dizia que Mirela era só dele. Afirma ainda que João a abraçava de um jeito muito diferente por trás; que ele apertava seu “bumbum”, pegava nas suas coxas e que a chamava de “gostosa”, repetindo que a vítima era só dele.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de quatro a onze de julho do ano de dois mil e vinte e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOAO RIBEIRO DA SILVA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000006-75.2020.8.10.0026 – BALSAS-MA APELANTE: JOÃO RIBEIRO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: SAMUEL DE SOUSA ZACARIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR (A): LINDOMAR LUIZ DELLA LIBERA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DO ANJOS
I – Se dos autos a emergir elementos suficientes a comprovar a autoria e materialidade delitiva, incoerente ao réu o se lhe imprimir de absolvição.
II – Ao constato de que coerentemente fixada a pena-base do réu, inviável, pois, o se lhe imprimir de retificação.
III – Por outro lado, ao viso de que pelo Juízo cominada a fração para cada circunstância negativa em patamar desproporcional, viável se lha corrigir.
IV – Se verificada a pluralidade de crimes da mesma espécies praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e maneira de execução, coerente a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva, sendo desnecessário mencionar a quantidade de crimes cometidos para fins de fixação do patamar da majorante, quando evidenciada pelas provas e fundamentado ao longo da sentença que a quantidade de crimes permite a incidência da fração acima do mínio legal.
Recurso provido apenas para alterar o patamar utilizado para a majoração da pena-base. Unanimidade.
DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, sob o nº 0000006-75.2020.8.10.0026, originários da Quarta Vara da Comarca de Balsas, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, com vistas a apenas para alterar o patamar utilizado para a majoração da pena-base, nos termos do voto do relator.
SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de quatro a onze de julho do ano de dois mil e vinte e três. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO.
Quando questionada acerca do tempo em que o acusado apresentava esses comportamentos com a vítima, ela afirmou que “de muito tempo”, e que nunca comentou com alguém ou até mesmo com sua mãe em virtude do acusado tê-la jurado de morte. A vítima destaca que, além do acusado, nenhuma outra pessoa chegou a tocar nas suas partes íntimas, tendo ele, em certa ocasião levantando sua roupa e tocado em sua calcinha e partes íntimas.
Durante o depoimento a vítima relatou que certo dia, após sua mãe sair para um grupo de oração, o acusado tirou sua roupa, a derrubou no chão e “triscou”, apontando para a região da coxa, próximo à genitália, sendo interrompido em seu intento pela chegada de um amigo do acusado, cuja identidade não soube ser informada, que disse à João Ribeiro para não fazer “aquilo”. Ressaltou que o acusado fez isso novamente em outro dia, em cima da cama.
Questionada pela psicóloga acerca de como foi esse outro dia em cima da cama, a vítima afirma o seguinte: “(...) ele chegou e me derrubou, aí ele fez ‘aquilo’ comigo. Tirou minha calcinha, tirou minha roupa e fez comigo, encostou. (...) encostou ‘a coisa’ dele em mim”, referindo-se ao ato sexual/libidinoso praticado pelo acusado. Quanto à acusação de que João Ribeiro da Silva teria pedido a vítima para que tocasse em suas genitais, esta apresenta-se verdadeira, uma vez que, segundo Mirela de Jesus, o acusado já chegou a pedir para que ela tocasse nas partes íntimas dele, todavia, ela se negou dizendo que não podia fazer aquilo, ao passo que, diante da insistência do acusado, ela saiu correndo e João saiu correndo atrás dela.
Vale destacar que a vítima pontua que o acusado a obrigava a chamá-lo de pai. A testemunha Tahysa Cardoso Mendes, policial militar, em sede de audiência de instrução e julgamento, relatou que, na data da ocorrência em que houve a apreensão do acusado, realizaram a abordagem e ela conversou com a vítima, que a princípio não queria contar muita coisa, mas confessou que seu padrasto (o acusado) a abusava sexualmente.
Logo em seguida levaram a vítima e a genitora, F. J. D. J., para a UPA, onde, a vítima relatou os fatos. Foi realizado o exame de corpo de delito (conjunção carnal). A testemunha enfatizou a resistência da vítima em relatar os fatos, tendo demorado bastante tempo para contar à polícia, bem como à médica os abusos praticados pelo acusado, e, quando relatou os fatos, os relatou ocultando palavras, aparentando estar com vergonha.
Destaca ainda que Mirela de Jesus não confiava na mãe, pois, segundo a vítima, o acusado havia lhe dito para que não falasse nada para a mãe, bem como que ele era seu pai, que ela deveria chamá-lo de pai, que tinha que confiar nele e ninguém além dele poderia tocar nela. Ao perguntar o que a vítima tinha feito e o que tinha visto, ela foi falando aos poucos e disse que o acusado a pedia para abrir as pernas, para tirar a roupa; que o acusado tirava a roupa, mostrava a genital para ela, pedia para que ela pegasse e colocasse a boca.
Quando questionada acerca de uma possível omissão por parte da genitora de Mirela de Jesus, F. J. D. J., a testemunha relatou que após a polícia recolher o acusado, a genitora falou que o acusado havia passado a noite usando crack, tinha quebrado tudo e, mais uma vez, ela tinha pego o acusado abusando a vítima; que na vez anterior em que presenciou os abusos, ao falar que o denunciaria, o acusado ameaçou matá-la, bem como à vítima e quem mais ‘se metesse’.
A genitora da vítima, F. J. D. J., não foi ouvida em juízo, tendo em vista que não foi localizada, todavia, em seu depoimento em sede policial relatou que havia começado a notar um comportamento estranho na vítima, agressiva com todos à sua volta, bem como a tentativa do acusado em manter Mirela de Jesus sempre junto a si, destacando que ao mesmo tempo em que o acusado demonstrava um carinho excessivo e inapropriado pela vítima, também ficava com raiva e batia muito na vítima sem nenhuma razão aparente.
Afirma que em determinada data, após o acusado chamar a vítima para o quarto, dirigiu-se até o local sem que fosse percebida e, pela fechadura da porta viu o acusado deitado na cama, com o pênis ereto para fora da calça, mostrando-o para Mirela, momento que F. J. D. J. começou a gritar e correu para fora da residência, todavia, o acusado afirmou para ela que não sabia que a vítima estava no quarto.
A vítima ressalta que a desconfiança acerca dos abusos do acusado contra a vítima persistia e todas as vezes em que ela o indagava acerca de tais abusos, João Ribeiro reagia agressivamente, chegando a ameaçar ela e a vítima de morte caso elas fossem embora de casa. Em 21/12/2019, durante uma discussão com o acusado, F. J. D. J., mais uma vez o indagou acerca dos abusos praticados contra a vítima, tendo ele, por mais uma vez, ameaçado mata-las.
Logo em seguida, Francisca chamou a polícia escondido e reservadamente contou aos policiais a desconfiança que tinha dos abusos do acusado. Afirma que após ter uma “conversa franca” com a vítima, ela lhe afirmou que vinha sendo abusada pelo acusado há muito tempo, aproximadamente 02 (dois) anos, todavia, os abusos haviam se intensificado nos últimos tempos. A vítima que relatou que “ele (o acusado) colocava o pinto nas partes íntimas dela e ficava esfregando”, que o acusado pedia para ele “colocar a mão no pirulito dele” e ficar “esfregando até sair leite”, chegando, inclusive, a pedir que Mirela de Jesus colocasse a boca em seu “pinto”, mas ela se negou a isso.
Destaca-se que segundo a genitora, a vítima só teve coragem de relatar os abusos sofridos porque o acusado havia sido preso, uma vez que ela a ameaçava dizendo que mataria a ela e sua mãe caso Mirela contasse algo a alguém. Por sua vez, o acusado JOÃO RIBEIRO DA SILVA, negou a prática delitiva. Cotejando-se as alegações do inculpado, entendo que não merecem prosperar, haja que destoam completamente das demais provas acostadas aos autos.
II - DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA: É dominante na doutrina e na jurisprudência a aceitação da palavra da vítima como prova do crime de estupro. Crimes como estes, que se cometem longe dos olhares curiosos, e a palavra da ofendida, muitas vezes, é a única prova de que se pode valer a acusação, assumindo, portanto, papel preponderante, gozando presunção de veracidade, desde que amparada pelas demais provas colhidas nos autos.
Este é o entendimento consolidado nas variadas cortes, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEFINIDAS. PALAVRA DA VÍTIMA AJUSTADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. MULTA. DESCABIMENTO. SUPRESSÃO DE OFÍCIO. UNANIMIDADE.
I - Nos crimes contra a liberdade sexual, em regra cometidos distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima que, amparada por outros elementos de prova, se faz por suficiente para embasar a condenação.
II - Por falta de previsão legal, a pena de multa deve ser suprimida da condenação pelo crime de estupro.
III - Recurso desprovido, mas suprimida de ofício a pena de multa. Unanimidade. (TJ-MA - ACR: 37022011 MA, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 31/05/2011, IMPERATRIZ, ) ( G. N.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ESTUPRO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS AJUSTADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos crimes de roubo e de estupro, em regra praticados distante dos olhares de possíveis testemunhas, é de grande relevância a palavra da vítima, notadamente quando amparada por outros elementos de prova, sendo assim suficiente para embasar a condenação.
II - Deve ser retificada a pena de multa aplicada acima do mínimo legal, de forma desproporcional à pena privativa de liberdade.
III - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0090832014 MA 0003049-93.2012.8.10.0060, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 12/09/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2014) ( G. N.). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. PROCESSO VÁLIDO. PROVA FIRME DA AUTORIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
1) Legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação. Por outro lado, tendo em vista que a vítima do crime de estupro fez o reconhecimento de seu algoz e representou na mesma ocasião, não há que se cogitar de decurso do prazo decadencial.
2) A jurisprudência é farta no sentido de que, em se tratando de crime sexual, a palavra da vítima possui grande relevância probatória, posto se tratar de delito de fato transeunte, muitas vezes não deixando vestígios materiais, o que torna necessário dar maior relevância ao depoimento da ofendida, desde que apoiados nos demais elementos do processo. Frise-se que a tanto a vítima do delito de estupro como sua genitora foram uníssonas em reconhecer em juízo o apelante como o autor dos crimes.
3) Não procede a alegação da defesa de que o apelante faz jus a cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, eis que condenado a quinze anos de reclusão, sendo seis anos referentes ao delito de roubo e nove anos pela prática do crime sexual, além de ostentar cinco anotações na folha de antecedentes criminais com trânsito em julgado, duas por crimes de roubo e três por delitos de estupro.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01408674120118190038 RJ 0140867-41.2011.8.19.0038, Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 04/12/2012, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/04/2013 18:28) – ( G. N.). Deve, portanto, tal relato ser coerente, ressalvadas as pequenas distorções próprias do trauma psicológico causado pela violência. Assim sendo, verifica-se que as declarações prestadas pela vítima em seu depoimento especial, bem como os depoimentos da testemunha e da genitora da vítima, se mostraram harmônicos entre si, inclusive, com especificações e detalhamentos que não seriam possíveis caso tais alegações não fossem realmente verdadeiras, o que autoriza um decreto condenatório em desfavor de JOÃO RIBEIRO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 217-A, “caput”, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal
III – DAS MAJORANTES Após o exame do acervo probatório reconheço a presença da majorante presente no art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista ser o acusado era padrasto da vítima. Além disso, em uma vez que, segundo a vítima, os abusos praticados pelo acusado ocorriam há aproximadamente 02 (dois) anos, não sendo apenas um único ato sexual/libidinoso praticado por ele, tendo em vista que estes atos foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução, reconheço os demais como continuação do primeiro, na forma do art. 71 do CP.
Deste modo, reconheço a presença das majorantes.
IV – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, para CONDENAR o acusado JOÃO RIBEIRO DA SILVA, como incurso nas penas do art. 217-A, “caput”, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71, do Código Penal. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, do CP. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal a espécie. O acusado, de forma premeditada, realizou a prática de diversos estupros, mediante atos libidinosos, aproveitando-se da oportunidade em que a mãe da vítima saía de casa para frequentar a igreja, fato que merece, portanto, valoração. Nos termos da jurisprudência do STJ, o preparo prévio e a premeditação da conduta criminosa autorizam a conclusão pelo desvalor da vetorial da culpabilidade (STJ, EDcl no AgRg no Ag em REsp 1.704.093, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020) Antecedentes: Verifica-se, com base na Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (fl. 79, do ID nº 42480687), que o acusado possui condenação transitada em julgado, todavia, deixo de valorá-la nesta fase como circunstância judicial, para valorá-la na segunda fase de dosimetria da pena, como circunstância agravante. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado Personalidade: Não se pode afirmar que o réu tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias do crime a serem valoradas, uma vez que já incide causa de aumento de pena o fato de o acusado valer-se da condição de confiança como padrasto da vítima, para tentar encobrir a prática do crime. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências desse tipo de delito, principalmente para uma vítima criança, que encontra-se em fase de desenvolvimento, vão além da violação à dignidade sexual, atingindo todas as esferas de sua vida.
A psicologia explica que: “(...) as consequências de um abuso sexual infanto-juvenil estão presentes em todos os aspectos da condição humana, deixando marcas – físicas, psíquicas, sociais, sexuais, entre outras – que poderão comprometer seriamente a vida da vítima (criança ou adolescente) que passou por determinada violência” (FLORENTINO, Bruno Ricardo Bérgamo, As possíveis consequências do abuso sexual praticado contra crianças e adolescentes.
Factral: Revista de Psicologia, v. 27, n. 2, p. 139-144, maio-ago. 2015). Ou seja, a dignidade sexual é um bem que não pode ser restituído, podendo sua violação deixar marcas durante uma vida inteira, tanto é que a psicologia entende que o “abuso sexual infantil é facilitador para o aparecimento de psicopatologias graves, prejudicando a evolução psicológica, afetiva e social da vítima. Os efeitos do abuso na infância podem se manifestar de várias maneiras, em qualquer idade da vida” (ROMARO; CAPITÃO, 2007, p. 151 apud FLORENTINO, Bruno Ricardo Bérgamo, As possíveis consequências do abuso sexual praticado contra crianças e adolescentes.
Factral: Revista de Psicologia v. 27, n. 2, p. 139-144, maio-ago. 2015). Dessa forma, considero passível de valoração as consequências do crime para fixação da pena base. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é de 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão. Logo, o patamar da pena-base é de 08 (oito) anos. Considerando-se a presença de circunstância judicial desfavorável, as consequências do crime, bem como atento ao esforço deste Juízo em coibir este tipo de delito, valoro a circunstância em 1/3 (um terço), que corresponde a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, e fixo a pena-base em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar quaisquer circunstâncias atenuantes, por inexistirem.
Outrossim, reconheço a presença da circunstância agravante da reincidência, presente no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que na Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos (fl. 79, do ID nº 42480687) consta condenação do acusado, com sentença transitada em julgado, nos autos do processo nº 0000560-49.2016.8.10.0026. Dessa forma, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), que corresponde a um aumento de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, e fixo a pena intermediária, 12 (doze) anos 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Verifico a presença de causas de aumento de pena constantes da parte geral e da parte especial do CP.
Presente as causas de aumento de pena, previstas no art. 226, II, do Código Penal, bem como no art. 71, do Código Penal. Em caso de concurso entre causas de aumento da pena da parte geral e da parte especial, primeiro incide a causa especial e depois incide da Parte Geral, com observação de que no segundo aumento deverá incidir sobre a pena total resultante da primeira operação e não sobre a pena base.
Neste contexto, verifico estarem presentes a causa de aumento especial prevista no 226, II, do Código Penal, tendo em vista que o acusado é padrasto da vítima, aumento a pena em 1/2 (metade), que corresponde a um aumento de 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo que a pena aumentará para o seguinte patamar: 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Verifica-se, ainda, a presença da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 71 do CP, tendo em vista que as condições de tempo, lugar e maneira de execução dos demais crime de roubo são entendidos como continuidade do primeiro, motivo pelo qual aumento a pena em 1/2 (meio), que corresponde a um aumento de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses, encontrando-se a pena definitiva de: 28 (vinte e oito) anos, indo além do máximo conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 437.391/SP) e do STF (HC 100.371/CE).
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “a” do CP, determino o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Dos demais aspectos condenatórios Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, verifico pedido da defesa do réu para que seja revogada a prisão preventiva. No presente caso, permanecem inalterados os requisitos autorizadores constantes do art. 312 do CPP, uma vez que a liberdade de acusado põe em risco a ordem pública. Assim, mantenho a custódia cautelar.
Notifique-se a vítima, por meio de sua genitora, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, par. 2, do CPP. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50.
Intime-se pessoalmente o acusado, seu defensor e o representante do Ministério Público, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 370, par. 4 c/c art. 392, I, ambos do CPP. Aspectos genéricos Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências:
1) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal;
2) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro;
3) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena, via sistema SEEU. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389, do CPP).
Registre-se e Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. BALSAS, 8 de setembro de 2021 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Parte 01_compressed Documento Diverso 21031220303546200000039834409 Parte 02_compressed Documento Diverso 21031220303573200000039834410 Parte 03_compressed Documento Diverso 21031220303609200000039834413 Termo de Migração Termo de Migração 21031220303539900000039834408 Certidão Certidão 21031517463605600000039908258 Intimação Intimação 21031517463605600000039908258 Intimação Intimação 21031517463605600000039908258 Protocolo Protocolo 21031518145037900000039911278 RECIBO EMAIL PM Protocolo 21031518145299000000039911283 RECIBO MALOTE UPR Protocolo 21031518145390600000039911284 Ciência Petição 21031610473215000000039942581 MANIF-MIN-5ªPJBAL1212021_ASSINADO Documento Diverso 21031610473442500000039942582 Diligência Diligência 21031909381039900000040143231 Petição Petição 21031916415139000000040181093 Decisão Decisão 21032018582821400000040202445 Diligência Diligência 21032309222272300000040286424 Termo Termo 21040814083905800000041004217 DEPOIMENTO TESTEMUNHA DA DENÚNCIA - TAHYSA CARDOSO MENDES_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040814083944300000041004225 DEPOIMENTO TESTEMUNHA DA DENÚNCIA - TAHYSA CARDOSO MENDES_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040814083976000000041005168 DEPOIMENTO TESTEMUNHA DA DENÚNCIA - TAHYSA CARDOSO MENDES_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040814084008700000041004227 DEPOIMENTO TESTEMUNHA DA DENÚNCIA - TAHYSA CARDOSO MENDES_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21040814084064400000041004228 Ata da Audiência Ata da Audiência 21040814531938000000040401052 Intimação Intimação 21040814531938000000040401052 Petição Petição 21042207034472300000041627753 Despacho Despacho 21051308192118600000042714502 Certidão Certidão 21061114460766700000044267869 document (7) Documento Diverso 21061114460787800000044267871 Certidão Certidão 21061311335417900000044302713 SIEL - Módulo Externo F.
J. D. J. Documento Diverso 21061311335456600000044302714 Despacho Despacho 21062411543489100000044501191 Intimação Intimação 21062411543489100000044501191 Intimação Intimação 21062411543489100000044501191 Intimação Intimação 21062411543489100000044501191 Intimação Intimação 21062411543489100000044501191 Mensagem(ns) de E-mail Mensagem(ns) de E-mail 21070616241793600000045559539 0000006-75.2020.8.10.0026 - Requisição de Policiais Documento Diverso 21070616241854400000045559542 Petição Petição 21070708070289200000045583912 Petição Petição 21071214145422000000045814548 Certidão Certidão 21071308414571600000045858811 Certidão Certidão 21071419304259600000045994667 Certidão Certidão 21071421092566200000045997131 INTIMACAO DE AUDIENCIA-J.
R. D. S. Diligência 21071421092659000000045997136 Petição Petição 21071521245099900000046068149 Termo de Juntada Termo de Juntada 21072011344360100000046199900 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011344410500000046206795 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011344542600000046237287 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011344612800000046237291 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011344700900000046237948 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011344823000000046237960 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_006 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011344941300000046237967 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_007 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345024400000046237975 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_008 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345092600000046237982 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_009 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345152000000046238395 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_010 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345203300000046238396 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_011 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345265400000046238398 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_012 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345363900000046238401 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_013 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345445300000046238424 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_014 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345594800000046238405 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_015 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345665200000046238429 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_016 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345746400000046239099 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_017 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345837500000046239136 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_018 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011345928700000046239110 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_019 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350021900000046239796 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_020 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350087000000046239800 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_021 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350181900000046239807 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_022 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350244600000046239815 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_023 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350364400000046239819 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_024 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350476900000046239823 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_025 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350574400000046240653 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_026 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350642200000046240655 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_027 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350730200000046240665 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_028 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350829000000046240668 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_029 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011350913500000046240671 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_030 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011351046700000046243022 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_031 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011351122700000046243024 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_032 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011351257200000046243028 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_033 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011351337800000046243037 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_034 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011351402100000046244397 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_035 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011351470700000046244404 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_036 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011351559500000046244408 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_037 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011351705000000046244410 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_038 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011351794000000046244421 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_039 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011351935500000046244426 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_040 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011352021500000046244427 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_041 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011352099500000046244433 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_042 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011352204700000046244436 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_043 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011352308800000046244441 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_044 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011352375400000046245200 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_045 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011352469900000046245205 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_046 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 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audiência 21072011354264000000046245955 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_055 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011354448100000046245977 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_056 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011354793900000046245983 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_057 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011355317500000046246497 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_058 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011355432700000046246514 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_059 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011360319100000046246522 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_060 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011360859300000046246526 BALSAS_CRIANCA_main_20200110170159_20200110175301_061 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21072011361219900000046246528 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21072616235405100000046489699 Intimação Intimação 21072715382206300000046633680 Notificação Notificação 21072616235405100000046489699 Notificação Notificação 21072616235405100000046489699 Termo Termo 21072716170273700000046247983 Recibo de documento enviado via Malote - requisição de réu preso (processo nº 6-75.2020) Documento Diverso 21072716170375500000046637240 Petição Petição 21080214465192400000046891908 Petição Petição 21080300331705500000046921883 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21080410030638600000046985131 interrogatório do réu Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21080410030702200000046985133 Intimação Intimação 21080410030638600000046985131 Alegações finais do MP Petição 21081917350864000000047916811 AF-5ªPJBAL12021_ASSINADO Petição 21081917350904100000047916812 Intimação Intimação 21080410030638600000046985131 Alegações finais Petição 21082610402358500000048286332 af. joão ribeiro da silva Petição 21082610402363100000048286333 ENDEREÇOS: M.
P. D. E. D. M. RUA NOVA, 865, 1 PROMOTORIA DE COROATÁ, CENTRO, COROATÁ - MA - CEP: 65415-000 J. R. D. S. RUA MÃO DE DEUS, S/N, SANTA RITA DE CÁSSIA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000