EDELSON FERREIRA FILHO (OAB 6652/MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530/PA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119/MA), KLEBER DE OLIVEIRA BARROS (OAB 8160/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000006-90.2016.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: L GARCIA DE SOUSA - ME, LEUDIMAR GARCIA DE SOUSA, FRANCISCO FELIX SOUSA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBER DE OLIVEIRA BARROS - DF08160
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO NORDESTE em face de L GARCIA DE SOUSA – ME, LEUDIMAR GARCIA DE SOUSA e FRANCISCO FELIX SOUSA FILHO, partes devidamente qualificados na inicial. Analisando os autos, verifica-se a manifestação da parte exequente (ID nº 173810631), na qual pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que as partes executadas quitaram o débito que constitui o objeto da presente execução.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme consta na petição, a parte exequente informou que não tem mais interesse na presente ação, uma vez que as partes executadas quitaram as dívidas objeto da demanda. Dessa forma, fica evidenciada a perda do objeto da ação em razão da superveniente falta de interesse de agir, impondo-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC.
3.
DISPOSITIVO: Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, HOMOLOGO o pedido de reconhecimento da perda do objeto e JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à parte executada, sem resolução do mérito, com fundamento no nciso VI, do Código de Processo Civil – CPC. DETERMINO a expedição de ofício à SERASA e ao SPC, com o intuito de promover a exclusão do nome da parte executada das inscrições decorrentes da presente ação, caso tenha havido a inclusão.
Petição
Fevereiro 20266 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Intimação
D
Petição
Documento
Janeiro 20262 eventos
Documento
Mero expediente
2025
40 eventos
Dezembro 20255 eventos
Decurso de Prazo
Cooperação Judiciária
Conclusão
Petição
Petição
Novembro 20253 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 20253 eventos
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Setembro 20257 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20254 eventos
Mero expediente
Petição
Abril 20254 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 20256 eventos
Conclusão
Petição
Fevereiro 20254 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20254 eventos
Petição
Publicação
2024
48 eventos
Novembro 20242 eventos
Mero expediente
Conclusão
Setembro 202415 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 20246 eventos
Mero expediente
Conclusão
Julho 20246 eventos
Petição
Petição
Junho 202418 eventos
Documento
Documento
Março 20241 evento
Mero expediente
2023
3 eventos
Junho 20231 evento
Conclusão
Março 20231 evento
Documento
Janeiro 20231 evento
Documento
2022
4 eventos
Novembro 20221 evento
Documento
Setembro 20221 evento
Documento
Maio 20221 evento
Documento
Fevereiro 20221 evento
Mero expediente
2021
4 eventos
Setembro 20212 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Junho 20212 eventos
Conclusão
Documento
2020
30 eventos
Dezembro 20201 evento
Mero expediente
Julho 20203 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 202014 eventos
Conclusão
Petição
Março 20206 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 20206 eventos
Conclusão
Petição
2019
12 eventos
Dezembro 20196 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Novembro 20191 evento
Expedição de documento
Junho 20194 eventos
Conclusão
Recebimento
Fevereiro 20191 evento
Recebimento
2018
4 eventos
Novembro 20181 evento
Remessa
Outubro 20181 evento
Mero expediente
Setembro 20181 evento
Expedição de documento
Julho 20181 evento
Conclusão
2017
3 eventos
Setembro 20173 eventos
Documento
Documento
Documento
2016
16 eventos
Maio 20161 evento
Documento
Abril 20161 evento
Recebimento
Março 20165 eventos
Mandado
Mandado
Fevereiro 20161 evento
Expedição de documento
Janeiro 20168 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
artigo 485, i
DETERMINO o recolhimento de eventual mandado que tenha sido expedido até o presente momento. DETERMINO a desconstituição da penhora de bens, caso já tenha sido efetuada, inclusive por meio dos sistemas do Tribunal, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros. Custas já adiantadas pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que estes foram previamente acordados entre as partes.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, ARQUIVEM-SE com as baixas de estilo. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Avenida João Ribeiro, n. 3132, bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Processo nº 0000006-90.2016.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado: Dr.
BENEDITO NABARRO OAB/PA nº 5.530-A EXECUTADO: L GARCIA DE SOUSA - ME EXECUTADO: FRANCISCO FELIX SOUSA FILHO Advogado: Dr. KLEBER DE OLIVEIRA BARROS OAB/DF nº 08.160 EXECUTADO: LEUDIMAR GARCIA DE SOUSA Advogado: Dr. KLEBER DE OLIVEIRA BARROS OAB/DF nº 08.160 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo a parte exequente, para conhecimento e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição juntada aos autos, conforme ID172718366, 172718370 e 172718373.
Codó(MA), data do sistema. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Matrícula 175554 Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Codó
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
FRANCISCO FELIX SOUSA FILHO
Advogados
EDELSON FERREIRA FILHO (OAB 6652/MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530/PA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119/MA), KLEBER DE OLIVEIRA BARROS (OAB 8160/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000006-90.2016.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: L GARCIA DE SOUSA - ME, LEUDIMAR GARCIA DE SOUSA, FRANCISCO FELIX SOUSA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBER DE OLIVEIRA BARROS - DF08160
DECISÃO
Vistos, etc… Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pela executada LEUDIMAR GARCIA DE SOUSA em face da exequente BANCO DO NORDESTE. A parte executada, ora impugnantes, alega a nulidade da penhora on-line realizada por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 161336542), sob o fundamento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por se originarem de sua atividade laborativa. Diante disso, requer a desconstituição do referido ato judicial, com a consequente liberação dos valores constritos nas contas da parte executada (ID nº 161301507).
A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação (ID 162241195). Defendeu a impossibilidade de invalidação do ato de constrição dos numerários, ante o não preenchimento dos requisitos legais. Requereu, por fim, a improcedência da impugnação.
É o relatório. Passo a decidir. A parte executada, Leudimar Garcia de Sousa, ao insurgir-se contra o bloqueio realizado, argumentando a impossibilidade de penhora dos valores existentes em suas contas bancárias, sob o argumento de que tais valores estariam protegidos pela regra da impenhorabilidade. O presente caso requer a observância do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) e sua interpretação extensiva, de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a interpretação aplicada a tal dispositivo, notadamente quanto à possibilidade de que a impenhorabilidade seja estendida a contas-correntes, fundos de investimentos ou papel-moeda de titularidade do devedor (a saber, AgInt no AgInt no AREsp n. 883.548/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, e AgInt no AREsp n. 2.128.627/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] Processo Nº 0000006-90.2016.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: L GARCIA DE SOUSA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBER DE OLIVEIRA BARROS - DF08160 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio de penhora online de ID 161301507.
Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000006-90.2016.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: L GARCIA DE SOUSA - ME, LEUDIMAR GARCIA DE SOUSA, FRANCISCO FELIX SOUSA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBER DE OLIVEIRA BARROS - DF08160
DESPACHO
Vistos, etc… INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o recolhimento da taxa judiciária relativa à(s) pesquisa(s) requerida(s) na petição de ID nº 139575041, tendo em vista que o valor recolhido até o momento se refere apenas a um dos executados (conforme documento – ID nº 143430046). ADVIRTA-SE que, em caso de inércia, a diligência será realizada, mas exclusivamente em face de um dos executados, a ser definido a critério deste Juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000006-90.2016.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: L GARCIA DE SOUSA - ME, LEUDIMAR GARCIA DE SOUSA, FRANCISCO FELIX SOUSA FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: KLEBER DE OLIVEIRA BARROS - DF08160 ATO ORDINATÓRIO: Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA).
Codó(MA), 18 de fevereiro de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000006-90.2016.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Comercial] Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) Requerido (S) : L GARCIA DE SOUSA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: KLEBER DE OLIVEIRA BARROS (OAB 08160-DF)
DESPACHO
R. Hoje. DETERMINO à Secretaria Judicial que dê cumprimento à parte final do despacho de ID nº 126458537, para que seja INTIMADA a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias.
Cumpra-se. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Processo Nº 0000006-90.2016.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: L GARCIA DE SOUSA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da proposta de acordo, conforme certidão de ID 122992027, juntada aos autos.
Codó(MA), 28 de junho de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Processo Nº 0000006-90.2016.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: L GARCIA DE SOUSA - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 ( cinco) dias, acerca da pesquisa realizada no Sistema INFOJUD.
Codó(MA), 13 de junho de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
· há 6 anos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Retificação de Classe Processual
Registro Processual
Recebimento
Protocolo de Petição
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Protocolo de Petição
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Atualização de conta
Entrega em carga/vista
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Remessa
Distribuição
Assim, no caso, embora o bloqueio de valores tenha ocorrido em conta bancária, corresponde a valor inferior a 01 (um) salário-mínimo, devendo incidir, portanto, a interpretação extensiva de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, porquanto entende-se como quantia mínima que o indivíduo detém para garantir sua subsistência e reserva para imprevistos, a fim de garantir mínima dignidade de sobrevivência.
Nesse sentido, são alguns precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE CONTA INVESTIMENTO. IMPENHORABILIDADE. Reserva única de até 40 salários mínimos. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Hipótese em que, relativamente a cada um dos agravantes, as verbas bloqueadas constituem reserva única de valores (ainda que não se encontrem propriamente em “conta poupança”), afora que não se vislumbra hipótese de abuso, fraude ou má-fé. Reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-01, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 18-11-2022). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA, CONFIGURADA. OS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO ATINGEM A SOMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENDO A SUA NATUREZA E SE DEPOSITADOS EM POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU APLICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50145899620238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 25-01-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, abrange não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda (EREsp 1330567/RS). “In casu”, o valor bloqueado em conta bancária da executada, que perfaz a quantia de R$ 7,044.13, encontra-se ao abrigo da regra de impenhorabilidade prevista no precitado dispositivo.
Precedentes desta Câmara e do STJ. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52612967520228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-01-2023). (Grifei) No caso dos autos, verifica-se, por meio de consulta realizada no sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da parte executada (ID nº 161336542). A análise dos contracheques acostados aos presentes autos (ID’s nº 161301516 e 161301515), referentes às contas bancárias do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, revela que a parte executada logrou comprovar a impenhorabilidade apenas de parte dos valores bloqueados, a saber: R$ 204,66 (duzentos e quatro reais e sessenta e seis centavos) e R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), valores correspondentes a contas salário, conforme contracheques constantes nos ID’s nº 161301516 e 161301515.
Por outro lado, não restou comprovada a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, quais sejam: (i) o montante de R$ 8.308,83 (oito mil, trezentos e oito reais e oitenta e três centavos), existente em conta da Caixa Econômica Federal, não apresenta nos autos qualquer elemento que indique se tratar de verba insuscetível de constrição judicial. (ii) o montante de R$ 2.566,02 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dois centavos), existente em conta do Nikos Investimentos, não apresenta nos autos qualquer elemento que indique se tratar de verba insuscetível de constrição judicial. (iii) o montante de R$ 1.724,26 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), existente em conta do Nu Pagamentos, não apresenta nos autos qualquer elemento que indique se tratar de verba insuscetível de constrição judicial. (iv) o montante de R$ 42,81 (quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), existente em conta do Mercado Pago IP Ltda., não apresenta nos autos qualquer elemento que indique se tratar de verba insuscetível de constrição judicial. (v) o montante de R$ 13,49 (treze reais e quarenta e nove centavos), existente em conta do Banco do Nordeste do Brasil S/A, não apresenta nos autos qualquer elemento que indique se tratar de verba insuscetível de constrição judicial. (vi) o montante de R$ 8,68 (oito reais e sessenta e oito centavos), existente em conta do Sumup SCD S.A., não apresenta nos autos qualquer elemento que indique se tratar de verba insuscetível de constrição judicial.
Importa ressaltar que, ainda que haja alegação genérica de impenhorabilidade, cabe à parte executada o ônus de comprovar tal condição, conforme dispõe expressamente o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC): § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. HÁ de se destacar que, no Código de Processo Civil (CPC), a comprovação da impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão, de forma que, não comprovando a parte executada, oportunamente, a impenhorabilidade do dinheiro, faz jus a parte exequente ao seu levantamento. No presente caso, não há nos autos qualquer prova que ateste que os valores mencionados sejam provenientes de verbas impenhoráveis, uma vez que a parte executada não apresentou extratos bancários, contracheques, declarações bancárias ou quaisquer documentos que corroborem suas alegações.
Dessa forma, impõe-se o desbloqueio parcial dos valores mencionados.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte executada LEUDIMAR GARCIA DE SOUSA. Após a preclusão da presente decisão, DETERMINO o imediato desbloqueio, via sistema SISBAJUD, dos valores de R$ 204,66 (duzentos e quatro reais e sessenta e seis centavos) e R$ 574,61 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), referentes a contas salário do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, conforme comprovam os contracheques acostados aos autos (ID’s nº 161301516 e 161301515), em razão de sua comprovada natureza impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Em relação aos demais valores bloqueados na mesma penhora, preclusos os meios impugnatórios, DÊ-SE SEGUIMENTO à transferência dos montantes remanescentes para conta judicial vinculada ao presente feito, garantindo-se, assim, a regularidade e continuidade da execução. Providencie a Secretaria Judicial, COM A DEVIDA URGÊNCIA, as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. Em seguida, DETERMINO a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da quantia depositada e/ou DETERMINO a imediata transferência para as partes exequentes do valor depositado judicialmente na conta a ser informada a este juízo.
Ademais, considerando o bloqueio on-line realizado via sistema SISBAJUD (ID nº 161336542), INTIME-SE a parte executada, FRANCISCO FÉLIX SOUSA FILHO, por seu advogado constituído ou pessoalmente via AR/MP (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os valores bloqueados (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme determinado no despacho de ID nº 149040091.
Caso seja oferecida impugnação à penhora no prazo legal, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as respectivas contrarrazões. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Providências necessárias
Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA