Edital
D- Órgão
- 1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- BRUNO SILVA DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000006-91.2015.8.10.0045 (37652016)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
ACUSADO: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA
EDT-1VCRI - 102021
Código de validação: A8F6D5AD3F
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 (sessenta) DIAS, NA FORMA ABAIXO:
AÇÃO PENAL N.º 6-91.2015.8.10.0045 (37652016)
A Doutora EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS, Juíza da 1.ª Vara Criminal, Estadodo Maranhão, na forma da lei, etc...
FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Secretaria respectiva se processam aos termos legais, a Ação Penal sob n.º 6-91.2015.8.10.0045, movida pela Justiça Pública contra o réu, BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, brasileiro, natural de Amarante/MA, nascido em 15 de março de 1994, filho de Domingos Dias de Oliveira e Luzia Alves Amorim Silva, com
endereço a Rua João Paulo II, x/nº, Bairro Vila Lobão, Imperatriz, Maranhão, atualmente em lugar incerto e não sabido, ficando pelo presente intimado da parte final da sentença que segue abaixo transcrita: "O Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia contra BRUNO SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática de ilícito penal tipificado no art. 309, caput, do CTB.
A denúncia foi recebida em 04/10/2016 (fls. 63/63-v). Como o denunciado não foi encontrado, determinou-se a citação dele por edital, cuja cópia consta à fl. 71. Uma vez que o acusado deixou de atender ao chamamento editalício, em despacho proferido no dia 03/07/2017 determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com base no do CPP (fl. 73). O processo permaneceu suspenso, até que, no dia 20/10/2017, o réu compareceu em Juízo e foi finalmente citado, conforme certidão de fl. 74. Em despacho proferido no dia 28/02/2018, o processo foi reativado, retomando o seu curso normal, tendo sido os autos encaminhados à DPE para oferecer resposta à acusação. Apresentada defesa preliminar e não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Aberta a audiência, o defensor público requereu o reconhecimento da prescrição, tendo o promotor de justiça concordado com o pleito. Relatados. Decido. A pena em abstrato prevista para o crime descrito no caput, do CTB varia de 6 meses a 1 ano de detenção, cujo prazo de prescrição é de 4 (quatro) anos, nos termos do , do Código Penal, sendo que, na data do fato, o acusado era menor de 21 anos de idade (fls. 04 e 42), o que reduz de metade o prazo prescricional, na forma do do Código Penal. Assim, o prazo prescricional cai para 2 anos. No caso, entre a data do recebimento da denúncia (04/10/2016) e a suspensão do processo em 03/07/2017 (PP) decorreu o prazo de 8 meses e 29 dias. Retomado o curso
