Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Vargem Grande
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO
PROCESSO Nº 0000006-95.2018.8.10.0139
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Francisco Rodrigues do Nascimento, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 129, caput e art. 147, caput c/c art. 70, caput, todos do CP. A peça acusatória foi recebida em 21.10.2021 (ID 86911198 - Pág. 24). O réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (ID 153563115). O Parquet requereu o reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade do acusado (ID 173717048).
Eis o relatório.
Decido. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidaram entendimento de que, consumado o lapso prescricional, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. Isso porque, a despeito de eventual pedido de absolvição, a causa extintiva da punibilidade obsta o reconhecimento de qualquer outra matéria eventualmente ventilada (atipicidade, ausência de provas, etc.), sendo de rigor o seu reconhecimento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EFEITOS PENAIS. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido deque, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.
2. Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto.
3. Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, 6ª Turma, REsp 908863 SP, Relator: OG Fernandes, Julgamento: 08.02.2011, grifei) Penal e Processual Penal. Crime de ameaça. Prescrição da pretensão punitiva Estatal. Exame do mérito prejudicado. Extinção da punibilidade. 1.Decorridos mais de 03 (três) anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, com fulcro no /c , ambos do Código Penal, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal. 2.Recurso conhecido.
