Intimação
D- Órgão
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EMBARGANTE:DOMINGOS SILVA FELIX
Sessão de 01 de junho de 2021 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0000007-19.2019.8.10.0051
Embargos de Declaração n° 002625/2021- 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA
Embargante: Domingos Silva Félix
Defensor Público: José Augusto Gabina de Oliveira
Embargado: Ministério Público Estadual
Incidência Penal: Art. 217-A, e art. 226, inciso II, c/c art. 71, todos do Código Penal
Relator: Desembargador João Santana Sousa
Acórdão nº
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), RELATIVA À REINCIDÊNCIA . OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verificado que oponto omisso não foi enfrentado no Acórdão recorrido, merecem acolhimento os Embargados de Declaração, nos termosdo art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6, pelo reconhecimento da agravante da reincidência, exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu na Sentença condenatória.
3. Embargos de Declaração acolhido, para redimensionar a pena do embargante, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente, e de acordo como parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
