Intimação
D- Órgão
- SEGUNDA VARA DE BARRA DO CORDA
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JOSÉ EDILSON SILVA DOS SANTOS
PROCESSO Nº: 0000007-34.1995.8.10.0027 (1931995)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal de Competência do Júri
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOSÉ EDILSON SILVA DOS SANTOS
Processo nº 7-34.1995.8.10.0027 - Ação Penal
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José Edilson da Silva Santos
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal para apuração do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, supostamente praticado por parte de José Edilson da Silva Santos.
O prazo prescricional foi suspenso através da decisão de folha 108.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, a prescrição é calculada pela pena máxima em abstrato tipificada ao delito em espécie, computando-se no cálculo, também, as causas de exasperação da pena.
O prazo prescricional foi suspenso em data de 16 de março de 2015 (folha 108), tendo a decisão de pronúncia (último marco interruptivo) sido proferida em 21 de maio de 1996.
Assim, considerando o termo inicial da prescrição e os marcos suspensivos, há de se concluir que já decorreu muito mais do que o prazo prescricional previsto para o crime em análise, vinte (20) anos, nos termos do artigo 109, inciso I do Código Penal Brasileiro.
Ante o exposto, com fulcro no , do Código de Processo Penal, reconheço a ocorrência da prescrição em face do transcurso de mais de vinte (20) anos entre o último marco interruptivo da prescrição até o presente momento, conforme a dicção do nciso I do Código Penal Brasileiro, e, em consequência, declaro extinta a punibilidade de , nos termos do nciso IV, do referido Diploma Legal.
