Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Tuntum
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ESPÓLIO DO SOCIO ADMINISTRADOR AROLDO FONSECA LIMA NETO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0000007-35.1994.8.10.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: U. -. F. N. REQUERIDO(A): O. A.
I. S. e outros
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela União - Fazenda Nacional em face de O. A.
I. S. e do Espólio do Sócio-Administrador Aroldo Fonseca Lima Neto. A exequente peticionou requerendo a penhora no rosto dos autos do Processo Judicial nº 0000001-51.1995.4.01.3700, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, sobre os créditos relativos aos Precatórios nº 0147753-70.2025.4.01.9198 e nº 0147754-55.2025.4.01.9198, expedidos em favor da executada O. A.
I. S., até o limite do débito exequendo. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão noticiou a interposição de embargos à execução distribuídos por dependência sob o nº 0800681-56.2026.8.10.0135. A Secretaria Judicial certificou expressamente a ausência de concessão de efeito suspensivo nos referidos Embargos à Execução nº 0800681-56.2026.8.10.0135.
É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da legislação processual civil aplicável, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, dependendo a sua concessão do preenchimento cumulativo dos requisitos legais e da prévia garantia do juízo, consoante a regra estampada no artigo 919, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a certidão expedida pela Secretaria Judicial confirma que não foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0800681-56.2026.8.10.0135.
Desse modo, a oposição da ação impugnativa incidental sem efeito suspensivo deferido não obsta a prática de atos de constrição patrimonial voltados à satisfação do crédito exequendo, devendo a execução ter o seu curso regular mantido. Quanto ao pedido formulado pela Fazenda Nacional, cumpre destacar que o do Código de Processo Civil disciplina o procedimento da penhora no rosto dos autos quando a pretensão envolve direito ou crédito objeto de litígio ou satisfação em demanda diversa.
