Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Porto Franco
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- VANESSA SILVA DE JESUS
- Advogado
- ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO (OAB 18278/MA)
Processo nº: 7-42.2021.8.10.0053 (72021)
Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
Requerente: Vanessa Silva de Jesus.
Vistos em correição
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado pela defesa técnica da denunciada Vanessa Silva de Jesus, qualificada nos autos, custodiada pela suposta prática da conduta típica prevista no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Em síntese, a defesa fez algumas ponderações sobre a ilegalidade da prisão desnecessidade da manutenção da prisão preventiva da acusada, fundamentando sua defesa na negativa de autoria com pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Instruiu o pleito com documento acostado às fls. 16/17.
O parquet se manifestou às fls. 23/24 pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva, por entender que "a prisão foi fundada e justificada por conta da materialização da responsabilidade e pela demonstração concreta da necessidade da garantia da ordem pública, posto que a requerente em conjunto com os demais corréus se associavam e realizavam a distribuição de substâncias entorpecentes, como restou demonstrado pelas anotações constantes nos cadernos apreendidos, cujo laudo foram juntados às fls. 150-151. Ademais, no momento de cumprimento da ordem de busca e apreensão foram apreendidos pelos Policiais civis, substâncias entorpecentes distintas. Assim, evidente o fumus comissi delicti, necessário para a manutenção das prisões preventivas."
Desta forma, o Ministério Público entendeu que os pressupostos contidos no art. 312 do CPP ainda subsistem, notadamente, garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
