PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CRIMINAL (À Sentença de ID nº 156399201, na Ação Penal nº 0000007-47.2019.8.10.0074) Sessão virtual iniciada em 13 de julho de 2023 e finalizada em 20 de julho de 2023 Apelante : A.
L. de S. Defensor Público : Pedro Ícaro Cochrane Santiago Viana Apelado : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Fábio Santos de Oliveira Origem : Juízo de Direito da comarca de Bom Jardim, MA Incidência Penal : art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira 1 Págs. 13-15. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. HARMONIA E COESÃO. APELO DESPROVIDO.
I. Demonstradas, satisfatoriamente, a materialidade e a autoria do delito imputado ao recorrente, pelos elementos indiciários, prova técnica e oitiva judicial, harmônica e coesa com as declarações da ofendida, de rigor a manutenção da condenação proferida na instância a quo, restando manifestamente improcedente o pleito absolutório.
II. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1301938/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).
III. Apelação criminal desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal à Sentença de ID nº 156399201, na Ação Penal nº 0000007-47.2019.8.10.0074, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Págs. 13-15.
Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe. As razões do apelo estão no ID nº 15639921 (págs. 8-13), postas no sentido da absolvição do recorrente, na forma do art. 386, VII, do CPP. Para tanto, alega o acusado insuficiência de provas quanto à autoria, a amparar a sua condenação, devendo incidir o princípio in dubio pro reo. Contrarrazões de ID nº 15639922 (págs. 11-19), do Ministério Público, em que se pugna pelo desprovimento do recurso.
A sentença contra a qual se opõe o apelante A.
L. de S. encontra-se no ID no 15639920 (págs. 13-15), em que fora ele condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal2 (estupro de vulnerável em continuidade delitiva). Assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. A denúncia do MPE (ID nº 15639917, págs. 3/4) está a detalhar a prática delituosa imputada ao apelante.
Segundo consta, A.
L. de S., por várias ocasiões, mantivera conjunção carnal e outros atos libidinosos diversos, com a menor M. J. da S. B., à época, com 8 (oito) anos de idade. Assinala a inicial acusatória, ademais, que o denunciado era vizinho da ofendida e tinha relação de amizade com os genitores dela. No primeiro grau, esta ação penal teve curso regular: recebimento da denúncia em 12.02.2019 (ID nº 15639918, pág. 7); regularmente citado (ID nº 15639918, pág. 20), o inculpado apresentou resposta à acusação no ID nº 15639919 (págs. 6-10); audiência de instrução e julgamento realizada em 26.06.2019 (ID nº 15639919, págs. 15-18); alegações finais apresentadas oralmente pelo MP e sob a forma de memoriais, pela defesa do denunciado (ID no 15639920, págs. 8-11); registros audiovisuais ínsitos nos ID’s nos 15639933 ao 15640220.
Além da prova colhida em audiência, integram o acervo probatório dos autos o Relatório nº 10/2018 CT/SJC do Conselho Tutelar (ID nº 15639917, págs. 7-9), laudo de exame de corpo de delito – conjunção carnal – (ID nº 15639917, págs. 15/16) e termos de declaração (ID nº 15639917, págs. 17/18 e pág. 20). O parecer do órgão ministerial (ID n° 25269435), subscrito pelo Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o conhecimento e desprovimento do recurso.
Nesse sentido, ressalta a existência de provas suficientes da materialidade e autoria delitiva, no tocante ao crime imputado ao apelante, pelo que reputa deva ser mantida a condenação, em todos os seus termos. Não obstante sua concisão, é o relatório. ______________________________________________ 1 Págs. 13-15. 2 CP. Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 3RITJMA: Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos:
I – apelação criminal em que a Lei comine pena de reclusão; (...) 4 Op. cit. Art. 343. As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores.
VOTO
Inicialmente, registro que o presente feito é processado sob segredo de justiça, nos termos do art. 234-B do Código Penal1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste apelo. In casu, A.
L. de S., conhecido pela alcunha de “Gilberlan” restou condenado pela conduta prevista no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável, em continuidade delitiva), a cumprir pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter abusado sexualmente da menor M. J. da S. B., com 8 (oito) anos de idade à época em que se deram os abusos, no Povoado Santarém Novo, em São João do Carú, MA.
Por meio do presente recurso, pretende o apelante a reforma da decisão condenatória, para que seja absolvido do delito que lhe fora imputado, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à ocorrência do crime, a amparar a condenação, devendo incidir, na espécie, o princípio in dubio pro reo. Com efeito, a materialidade do crime em apreço se encontra devidamente demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito – conjunção carnal – (ID nº 15639917, págs. 15/16), concluindo que a menor M.
J. da S. B., ao ser examinada, apresentava desvirginamento antigo. Por sua vez, a autoria delitiva atribuída ao ora apelante igualmente se encontra indene de dúvidas, à vista das declarações prestadas pela ofendida, em sede inquisitiva e judicial, corroboradas pelos demais elementos de prova colhidos no decorrer da lide. Para melhor análise, transcrevo trechos de alguns dos depoimentos colhidos em sede inquisitiva: M.
J. da S. B. (vítima): “Que tem 8 anos e mora com sua mãe, seu pai e seus dois irmãos menores, Nátaly e Pedro Henrique; Que uma dia, sua irmã Nátaly, de 3 anos, contou para a declarante que viu sua mãe ‘coisando’ com ‘Jubileu’; que a declarante contou para seu pai; que seu pai brigou com sua mãe e saiu de casa; que depois de um tempo, seu pai voltou para casa; Que ‘Jubileu’ nunca mexeu com a declarante, nem pegou em suas ‘coisas’; Que uma vez, viu ‘Jubileu’ beijando sua mãe; Que a declarante conhece Gilberlan; Que ele é seu vizinho e que costuma fazer serviços para ele, como: lavar roupa, lavar louça, varrer a casa e encher água; Que Gilberlan tá lhe devendo R$ 10,00, dos serviços que fez para ele; Que Gilberlan já fez ‘coisas’ com a declarante várias vezes; Que um dia, quando sua mãe não estava em casa e seus irmãos menores estavam dormindo, Gilberlan chegou em sua casa, tirou a roupa e mandou a declarante tirar a roupa dela; Que em seguida, Gilberlan passou manteiga no ‘cú’ da declarante, jogou ela em cima da casa, de costas para ele e ficou passando a ‘rola’ em seu cú; que a declarante gritou, dizendo que tava doendo e pediu pra Gilberlan parar; Que Gilberlan parou e foi embora; Que outro dia, quando estava dormindo, Gilberlan entrou em sua casa e fez a mesma coisa, colocou a ‘coisa” dele no ‘cú’ e no ‘priquito’ da declarante; Que outra vez foi no Rio Turi, quando a declarante foi tomar banho, momento em que Gilberlan correu atrás da declarante, jogou ela no mato, tirou a roupa dela e colocou a ‘coisa’ dele no ‘cú’ e no ‘priquito’ da declarante; Que Gilberlan nunca ‘enfiou’ a ‘coisa’ dele, que fica só esfregando; Que Gilberlan, também já abusou da declarante na casa dele; Que já aconteceu na casa dele, na casa da declarante e no rio, várias vezes; Que já contou para seus pais;” (ID nº 15639917, pág.
17) Natalino Santos Batista (genitor da ofendida): “Que conhece Gilberlan; que é seu vizinho e acredita que ele tenha uns 30 anos; Que Gilberlan mora com a mãe dele; Que Gilberlan sempre frequentou a casa do declarante; Que Gilberlan, às vezes, pedia que M(...) J(...) fosse a sua casa, fazer as coisas (lavar louça e roupa e varrer a casa dele) para ele, pois a mãe dele vive mais na casa de outra filha; Que o declarante e sua esposa permitiam que M(...) J(...) fosse fazer as coisas para Gilberlan, pois nem imaginavam que ele estava abusando sexualmente dela; Que neste ano soube que Gilberlan abusava sexualmente de sua filha Maria José; Que o declarante não acreditou, pois Gilberlan sempre freqüenta sua casa e achava que ele não fosse capaz de fazer uma coisa dessa; que, quando soube do boato, chamou Maria José lhe perguntou se era verdade; Que Maria José disse ser mentira; Que Maria José nunca lhe disse que Gilberlan estava abusando dela; que Maria José conta as coisas na Rua, mas não conta em casa; Que, depois que o Conselho Tutelar começou a andar em sua casa, Gilberlan ficou diferente com o declarante e não freqüentou mais sua casa; Que, desde então, Gilberlan fica mais tempo no Povoado Centro do Vinícius, onde estão fazendo farinha;” (ID nº 15639917, pág.
17) Da oitiva firmada, por ocasião da audiência de instrução criminal, verifica-se que a menor M. J. da S. B., em depoimento especial, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica do crime (cf. ID’s nos 15640207 ao 15640220), ratificando o que fora inicialmente colhido, na fase inquisitiva. Nesse sentido, acrescentou a infante que os abusos sexuais ocorreram em 5 (cinco) ocasiões distintas, sob ameaça, para não contar o fato a seus familiares, havendo conjunção carnal em 2 (duas) delas.
Referidas afirmações harmonizam-se com aquelas prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório, pela testemunha Marcelino Pereira Silva, conselheiro tutelar, o qual mencionara ter recebido denúncia através de uma ex-diretora do colégio do Povoado Santarém, dando conta de abusos sexuais sofridos pela vítima, pelo que se deslocaram ao sobredito povoado e conversaram com vizinhos e familiares da menor e todos eles confirmaram que a situação estava ocorrendo e já havia muita conversa na localidade sobre esse fato.
Acrescentara, ainda, o referido conselheiro tutelar, que teria ouvido de uma tia da ofendida que o réu, de fato, tinha muita intimidade com a infante, de modo que decidiram enviar um relatório sobre o caso, ao Ministério Público (ID’s nos 15640196 ao 15640198). Nesse contexto, não obstante a negativa de autoria, pelo denunciado, tenho que a sentença condenatória recorrida acha-se concretamente fundamentada, em harmonia com os elementos de prova coligidos nos autos, ganhando especial relevo os relatos consistentes da menor acerca do evento criminoso, tanto na fase inquisitiva, quanto judicial, corroborado pelos depoimentos testemunhais e pelo exame de conjunção carnal (ID nº 17631441, pág. 17), concluindo que a ofendida, menor de 8 (oito) anos, ao ser examinada, apresentava desvirginamento antigo (ID nº 15639917, págs. 15/16), condizente com a prática de estupro de vulnerável.
Com efeito, em crimes sexuais, as declarações da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos, possuem grande valor probatório, porque, na maioria dos casos, tais delitos, por sua natureza, não contam com testemunhas e, por vezes, não deixam vestígios. Eis o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: “A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).(...).” (AgRg no HC 655.918/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Grifou-se. No mesmo sentido posiciona-se o Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: “HABEAS CORPUS – (...) – PALAVRA DA VÍTIMA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL – IMPORTÂNCIA PROBATÓRIA DECISIVA QUANDO NÃO ESTÁ EM CONFLITO COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PENAL – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (HC 157507 AgR, Rel.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 15-05-2020 PUBLIC 18-05-2020). Grifou-se. Desse modo, embora todo o esforço argumentativo empreendido nas razões recursais, registro que tais são incapazes de ilidir a veracidade dos fatos que emerge do arcabouço probatório constante dos autos. Nesse sentido, segundo inteligência do art. 155 do CPP, o magistrado a quo formou sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não se encontrando o édito condenatório exclusivamente fundamentado nos elementos informativos colhidos na investigação, mas na prova testemunhal e técnica.
Destarte, a sentença objetada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ: “(...) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (...)
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 663.928/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). Inarredáveis, pois, a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, não merecendo prosperar o pleito absolutório, pelo que mantenho a condenação do réu, tal como consignada na sentença objetada. No tocante à dosimetria da pena, que não foi objeto de insurgência recursal, verifico que o juízo de primeiro grau fixou a pena-base do recorrente no mínimo legal – 8 (oito) anos de reclusão –, ante a ausência de valorações negativas para as elementares do art. 59 do CP2.
Na etapa subsequente, restou inalterada a reprimenda, por não constatar a presença de atenuantes ou agravantes, no caso concreto. Semelhantemente, na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Contudo, configurada a hipótese do art. 71 do Código Penal3, pela continuidade delitiva, pois, segundo a vítima, os abusos sexuais ocorreram em 5 (cinco) ocasiões distintas, ratifico a fração de 1/2 (metade) dela decorrente, para manter a reprimenda no patamar de 12 (doze) anos de reclusão.
Considerando o quantum alcançado em definitivo, superior a 8 (oito) anos ratifico o regime inicialmente fechado, conforme previsão do art. art. 33, § 2º, “a” do CP4 Desse modo, no contexto dos autos, tenho que o decisum altercado não está a merecer qualquer reparo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em toda sua inteireza. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CP. Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. 2 CP.
Art.
59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 3 Op. cit. Art.
71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 4 CP. Art.
33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
Órgão
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, APELANTE:ANDRÉ LINA DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO: PEDRO ÍCARO COCHRANE SANTIAGO VIANA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA
DESPACHO
À fl. 122, o MPE requereu a conversão do julgamento em diligência para comunicação à vítima sobre o interior teor da sentença penal condenatória.
O pedido foi deferido (fl. 124).
Cumpra-se o despacho de fl. 124.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 04 de fevereiro de 2022.
DesembargadorRAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator
Órgão
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, APELANTE:ANDRÉ LINA DE SOUSA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 896/2021
Apelante : A. L. de S.
Defensor Público : Pedro Ícaro Cochrane Santiago Viana
Apelado : Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça : Fábio Santos de Oliveira
Origem : Juízo de Direito da comarca de Bom Jardim, MA
Incidência Penal : Art. 217-A do Código Penal
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
Defiro a postulação retro (fls. 122/122v.), formulada pela douta Procuradoria Geral de Justiça.
Assim, do inteiro teor da sentença de fls. 61/62, cientifique-se avítima M. J. da S. B., por seu representante legal, N. S. B., ( art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal 1 e art. 267, § 1º do RITJMA 2 ).
Feito isso, devem os autos volver à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, MA, 13 de outubro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
1CPP. Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...)
§ 2 o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
2RITJMA. Art. 267. Nos processos que correrem em segredo de justiça, será disponibilizado pesquisa eletrônica restrita ao andamento processual nos terminais de consulta e na internet, apenas pelo número do feito. § 1º Não poderá ser visualizado o nome completo das partes nas publicações do Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN e nas consultas públicas na internet.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, APELANTE:ANDRÉ LINA DE SOUSA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 896/2021
Apelante : A. L. de S.
Defensor Público : Pedro Ícaro Cochrane Santiago Viana
Apelado : Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça : Fábio Santos de Oliveira
Origem : Juízo de Direito da comarca de Bom Jardim, MA
Incidência Penal : Art. 217-A do Código Penal
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DESPACHO
Defiro a postulação retro (fls. 116/116v.), formulada pelo órgão ministerial de segundo grau.
Assim, do inteiro teor da sentença de fls. 61/62, intime-se o réu A. L. de S., por meio de edital, e cientifique-se avítima M. J. da S. B., (art. 201, § 2º do Código de Processo Penal 1 ), em face do teor das certidões de fls. 95v./96.
Feito isso, devem os autos volver à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, MA, 6 de maio de 2021.
Desembargador Vicente de Castro
Relator
1CPP. Art.201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.
(...)
§ 2 o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.