Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Passagem Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOAO ROSA DA SILVA FILHO
- Advogados
- VERONICA DA SILVA CARDOSO (OAB 21512/MA), JOAO ROSA DA SILVA FILHO (OAB 16870/PI)
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0000007-48.2019.8.10.0106 Autor (a): E. D. S.
C. Advogados: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512, JOAO ROSA DA SILVA FILHO - PI16870 Réu: F. P. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de "ação declaratória de reconhecimento de união estável e dissolução c/c partilha de bens" proposta por E. D. S.
C. em face de F. P. D. S., todos devidamente qualificados nos autos. Após regular tramitação do feito, a parte autora requereu a desistência da ação, ID 70046135. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito de desistência, requerendo a expedição de ofício à Assistência Social competente para elaboração de relatório, ante a situação do menor de idade. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora requereu a desistência da presente ação, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Para tanto, requisita o art. 485, § 4º do CPC que a desistência do autor seja condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha apresentado contestação. E, verifica-se nos autos, que até o momento o requerido não contestou a demanda, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Ademais, o Parquet opinou favoravelmente ao pedido de desistência, ressaltando apenas a necessidade de diligências - a fim de obter informações quanto a atual situação do menor, filho do casal. Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil. Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no nciso VIII, do referido diploma legal. Sem custas. Oficie-se à Assistência Social para que elabore, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório circunstanciado acerca da atual situação do menor.
