Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JOSE DE RIBAMAR DA SILVA
- Advogado
- PAULO DE SOUSA MARQUES (OAB 5055/MA)
PROCESSO Nº: 0000007-52.2000.8.10.0029 (72000)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA
PAULO DE SOUSA MARQUES ( OAB 5055-MA )
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 dias
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SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO : 7-52.2000.8.10.0029 (72000)
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA
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De ordem do MM. Juiz de Direito EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao acusado Jose de Ribamar da Silva, brasileiro, casado, com endereço a Avenida Trezidela, 4542, Povoado Engenho Dagua, Caxias/MA, ATUALMENTE ENCONTRANDO-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro teor da sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 7-52.2000.8.10.0029 (72000), movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOSE DE RIBAMAR DA SILVA, cujo teor transcrevo a seguir: " Decido. De logo, constato no presente caso a ocorrência da prescrição,que por se tratar de matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício, conforme art. 61 do CPP.O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. c/c , 'b', e 226, III, c/c , do Código Penal, sendo condenado à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão. Verifico que o caso é de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que entre a data da sentença (26/01/2005), transitada em julgado para o Ministério Público, e a presente data já se passaram mais de doze anos, prazo prescricional previsto para a pena aplicada em concreto, conforme e aput, ambos do Código Penal. . A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se? I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Ressalte-se ainda que ambos os réus eram menores de 21 anos na data do fato, reduzindo-se o prazo prescricional à metade, conforme do Código Penal, não havendo dúvidas quanto ao adveno. , com fundamento nos , 109, III, 110, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade em favor de JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA, brasileiro, natural de Bacabal/MA, filho de Albertina Herculana da Silva, em face da ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. . Intimem-se.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa no Distribuidor. Caxias (MA), data do sistema. EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Diretor do Fórum da Comarca de Caxias - Intermediária 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias Matrícula 115030 Documento assinado. CAXIAS, 18/01/2021 21? (EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA) ". E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, aos 10 de abril de 2021. Eu, Ronnyberg Sousa e Silva, Secretário Judicial, da 2ª Vara Criminal, subscrevi e assino.
