Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única de Igarapé Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- CLEIDIMAR PEREIRA SOUSA
- Advogado
- ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081/MA)
Processo n.º: 0000007-61.2017.8.10.0092 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: Eryk Filipe Sousa de Oliveira (representado por Cleidimar Pereira Sousa) Executado: Francisco Sales de Oliveira
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de intimação pessoal do executado, a fim de tomar ciência da renúncia ao mandato apresentada por seu patrono, restou infrutífera, conforme consta na certidão exarada pelo Oficial de Justiça de ID. 166966351. Assim sendo, em estrito cumprimento ao que já fora determinado na decisão anterior, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que tome ciência da certidão negativa do Oficial de Justiça.
No mesmo ato, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente indique o endereço atualizado do executado ou manifeste-se requerendo as diligências que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Outrossim, constato pelos documentos constantes nos autos que o alimentando e credor, Eryk Filipe Sousa de Oliveira, atingiu a maioridade civil no curso da presente demanda. Como consequência legal, cessa o poder familiar e a respectiva representação processual até então exercida por sua genitora, a senhora Cleidimar Pereira Sousa.
Desta forma, determino que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias já assinalado, a parte exequente promova a regularização do polo ativo, devendo acostar aos autos novo instrumento de procuração outorgado diretamente pelo próprio titular do direito, Eryk Filipe Sousa de Oliveira, agora maior e capaz, ao seu patrono. Cumprida a diligência de regularização, determino à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros no sistema PJe, excluindo-se a senhora Cleidimar Pereira Sousa da condição de representante legal, para que passe a constar no polo ativo exclusivamente a pessoa de Eryk Filipe Sousa de Oliveira.
Advirto que a inércia da parte autora quanto ao prosseguimento do feito poderá ensejar a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
