PROCESSO Nº 7-80.2008.8.10.0123 (72008) e 1457-92.2007.8.10.0123 (14572007)
CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TROCA/ BUSCA E APREENSÃO
AUTOR: ANTÔNIO LUÍS SANTOS OLIVEIRA
RÉU: JOSÉ PEDROSA BATISTA (ZEZÉ)
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TROCA, formulada por ANTÔNIO LUÍS SANTOS OLIVEIRA, em desfavor de JOSÉ PEDROSA BATISTA (ZEZÉ), objetivando a busca e apreensão, por meio de uma cautelar antecipada (autos nº 1457-92.2007.8.10.0123) e a anulação do negócio jurídico estabelecido entra as partes.
Ação cautelar antecipada ajuizada em 09/11/2007, em que foi efetivada a constrição do bem em 21/11/2007 (fls. 12/13 dos autos nº 1457-92.2007.8.10.0123). Ação principal ajuizada em 07/01/2008.
Audiência de instrução realizada no dia 01/04/2008 (fls. 22/25) em que foram ouvidas as partes e as respectivas testemunhas.
Contestação do réu às fls. 27/35.
Réplica apresentada às fls. 38/46.
Audiência realizada no dia 20/09/2019 (fls.61) em que foi aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais, prazo que, conforme certidão de fls. 62, transcorreu in albis.
Autos conclusos para sentença.
Brevemente relatado. Fundamento.
Cinge-se a presente questão ao negócio jurídico firmado entre as partes, quando da troca de um veículo D20, COR BRANCA. ANO/MODELO 1991, PLACA APD-1219, de propriedade do Sr. ANTÔNIO LUÍS SANTOS OLIVEIRA com o veículo D40, MARCA GM, COR MARROM, ANO/MODELO 1990 de propriedade do Sr. JOSÉ PEDROSA BATISTA (ZEZÉ).
Compulsando os autos, verifica-se incontroverso que a troca aconteceu e que os valores complementares foram pagos.
Ademais, é notório que o veículo D40, MARCA GM, COR MARROM, ANO/MODELO 1990 estava registrado em nome de um terceiro (fls. 38/39 dos autos 1457-92.2007.8.10.0123) e que fora apreendido em razão de uma penhora realizada no nome do antigo proprietário, o Sr. JOSÉ CAMILO NETO, nos autos da Execução Fiscal 11989 (fls. 47 dos autos 7-80.2008.8.10.0123).
Dito isto, após a busca e apreensão do veículo D20, COR BRANCA ANO/MODELO 1991, PLACA APD-1219, o autor foi nomeado depositário fiel conforme ata de audiência juntada às fls. 31/34.
Quando da apuração dos fatos nos autos principais (7-80.2008.8.10.0123), o réu, mesmo diante de todas as provas colhidas em ambas as ações, não impugnou especificadamente os fatos alegados pelo autor, qual seja, sobre a falta informação em relação à verdadeira situação do veículo, fato este que, caso acontecesse, impediria a realização da troca. Segundo o Código Civil, ao tratar da boa-fé contratual:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Percebe-se que, tanto na audiência de instrução nos autos de busca e apreensão, como na contestação apresentada nos autos do processo principal, o réu não demonstrou a legítima procedência do veículo quando da realização do negócio, fato este que teria o condão de afastar as alegações do autor quanto aos motivos que não permitiram a conclusão do negócio (realização da efetiva transferência para o nome do autor). Ainda sobre a formação dos negócios jurídicos:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Segundo o depoimento das partes em audiência, as circunstancias do negócio demonstram a boa-fé do requerente que possuía um veículo em seu nome e queria um automóvel de maior porte para o transporte de frutas.
Por outro lado, evidencia-se que o réu era sabedor das pendências registradas no veículo, tanto que declara "(.) Que adquiriu o veículo para revender; Que seu irmão comprou em 2002 o veículo do Sr. José Camilo Neto; Que entrou com ação de embargos de terceiro em Coroatá; Que após a confusão do carro o seu irmão pegou um recibo assinado pelo José Camilo, que isso ocorreu no fim do ano passado."
Diante do depoimento do réu, ficou evidente que este era sabedor da impossibilidade da transferência do veículo para outra pessoa e, mesmo assim, realizou a troca com o autor, viciando assim a conclusão do negócio jurídico. Colacione-se um caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CARACTERIZADA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. ERRO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA ORIGEM DO VEÍCULO ORIUNDO DE LEILÃO - OMISSÃO QUANTO A SE TRATAR DE AUTOMÓVEL SINISTRADO E DOS DEFEITOS E VÍCIOS PREEXISTENTES. MÁ-FÉ DA VENDEDORA DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INCÔMODO INERENTES AO MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTIMENTOS NEGATIVOS QUE, NO CASO, LIGAM-SE APENAS A ASPECTOS ECONÔMICOS. ESVAZIAMENTO DE TAIS SENTIMENTOS PELA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AQUI CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. A ética e a honestidade é que geram a confiança e a segurança nos negócios jurídicos. Um país que pretende evoluir à condição de democracia plena não pode aceitar menos que uma ética integral e uma honestidade irrepreensível nos negócios jurídicos, sob pena de regredir aos tempos do direito do mais rápido, ou do direito do mais forte ou mais esperto. O novo cpc estabeleceu novos parâmetros, atualizando e adaptando os velhos conceitos aos anseios de nosso povo, tão cansado da antiga máxima "de levar vantagem em tudo", para substituí-la pela máxima da ética integral e da honestidade irrepreensível. Caso, onde facilmente se verifica que a conduta da requerida - de omitir as informações a respeito da origem do automóvel, bem como de omitir os defeitos preexistentes (que o tornaram inútil ao uso), ofendeu aos deveres de informação, cuidado e confiança, bem como a honestidade, lealdade e probidade que eram esperadas em seu agir. Não há dúvida de que o dano material, por si só, já acarreta raiva, incômodo e sentimentos negativos, os quais, normalmente, estão ligados à esfera econômica, ou seja, ao inconveniente de ter que pagar o prejuízo. Assim, a despeito de sentimentos, em muitos casos, notadamente aqueles que se referem a ilícitos contratuais, a indenização deve ficar tão somente na esfera material. Isso porque a reparação do dano material - feita em dinheiro - já esvazia tais sentimentos, não sendo equivocado concluir que tais reações emocionais, por dizerem respeito à esfera econômica/material, integram apenas o dano material. É que, referidos sentimentos negativos não se confundem com os danos morais, os quais só ocorrem quando o evento acarretar danos a algum dos direitos da personalidade. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004695-61.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 23.03.2020) (TJ-PR - APL: 00046956120168160148 PR 0004695-61.2016.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 23/03/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020)
Dito isto, em razão da ausência de boa-fé por parte do réu quando da formação do negócio jurídico, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE para extinguir, com resolução do mérito, a Ação Ordinária de Anulação de Troca, ao passo que ANULO o negócio jurídico realizado entre os Srs. ANTÔNIO LUÍS SANTOS OLIVEIRA e JOSÉ PEDROSA BATISTA (ZEZÉ), devendo a posse e a propriedade do veículo D20, COR BRANCA. ANO/MODELO 1991, PLACA APD-1219 permanecer com o requerente.
Em razão da procedência do feito principal, extingo, com resolução do mérito, os autos da ação cautelar de busca e apreensão registrada sob o nº 1457-92.2007.8.10.0123 (14572007).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), 01 de fevereiro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA
Juiz Titular da 1ª Vara
Comarca de São Domingos do Maranhão
Resp: 196857