Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE VITORIA DO MEARIM
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JOSÉ MARIO PINTO COSTA
PROCESSO Nº: 0000007-82.2015.8.10.0140 (72015)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
INVESTIGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOSE MARIO PINTO COSTA
ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR - OAB/MA 5.313
SENTENÇA
Trata-se de ação penal em face de José Mário Pinto Costa pela suposta prática da infração tipificada no art. 1º, VIII do Decreto-Lei nº 201/67, em razão da ausência de prestação de contas dos convênios nº 161/2006, 583/2006, 220/2007 e 089/2008 firmados com o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, cuja pena máxima prevista é de 03 (três) anos.
Recebida a denúncia em 22/05/2019 (fls. 165).
Resposta à acusação em fls. 171/190.
É o Relatório. Decido.
Quando o agente pratica fato definido em lei como crime, surge para o Estado o direito de punir. No entanto, tal direito de punir do Estado deve se dá através da persecução penal, a qual possui limite temporal para ser exercida, pois determina o art. 107, IV, do CP, que a punibilidade se extingue pela prescrição.
Operada a prescrição, o direito de punir do Estado deixa de existir. A prescrição extingue a punibilidade e é causa impeditiva da persecução criminal ou torna inexistente a condenação.
Vale anotar, que em matéria criminal a prescrição é de Ordem Pública, reconhecível de ofício ou se alguma das partes pleitearem, em qualquer fase do processo conforme preceitua o art. 61 do Código de Processo Penal.
A pena máxima privativa de liberdade aplicável pela prática dos crimes capitulados no ncisos VII do Decreto- é de 03 (três) anos. Desta forma, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do do CP.
