Intimação
D- Órgão
- QUARTA VARA DE SANTA INES
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- JUSTICA PUBLICA, RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO, JOSE JOAQUIM DA CONCEICAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
PROCESSO Nº : 7-83.1991.8.10.0056
Denominação: Inquérito Policial
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: JOSE JOAQUIM DA CONCEICAO E RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Raphael Leite Guedes, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por intermédio do presente, fica(m) INTIMADO(S):
JOSÉ JOAQUIM DA CONCEIÇÃO, nascido em 10/11/1968, maranhense, Filho de Maria Raimunda da Conceicao, atualmente em local incerto ou não sabido.
RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO, nascido em 16/02/1962, maranhense, Filho de Maria Raimunda da Conceicao, atualmente em local incerto ou não sabido.
FINALIDADE: para que tenha ciência da Sentença Judicial de fls. 154/155, proferida nos autos supramencionados, abaixo transcrita:
"SENTENÇA? O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ingressou com DENÚNCIA em face de JOSE JOAQUIM DA CONCEICAO e RAIMUNDO NONATO DA CONCEICAO qualificado nos autos, sob a cusação da prática do delito descrito na peça acusatória. É cediço que com a ocorrência do fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva não pode se eternizar, razão pela qual o próprio Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e levando em onsideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção a ela correspondente, fixa o lapso temporal dentro do qual estará o Estado legitimado a aplicar a sanção penal adequada ao caso concreto. Escoado, pois, o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Na lição de Cezar Bitencourt, a prescrição é definida como "a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado." A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (P). Conforme disposição do inc. II, do do C.P., o curso da prescrição interrompe-se pela decisão de pronuncia. No presente caso, considerando a data da pronuncia EM 1995 e até o presente momento, decorreu prazo superior a 20 anos, prazo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição (20 ANOS), não havendo mais o poder de punir do Estado, causado pois pelo decurso de tempo fixado em Nos termos do , do C.P. a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva). Isto posto, com fundamento no disposto no , do citado diploma legal, DECLARO, POR , a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos. . . . Ciência ao M.P. Transitado em julgado, arquive-se, com baixa. Santa Inês-MA, 21/05/2021. RAPHAEL LEITE GUEDES. Juiz de Direito Titular. 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA."
