Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE LOPES DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JOÃO BATISTA LOPES DE SOUSA
- Advogado
- FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA (OAB 16192/MA)
PROCESSO Nº: 0000007-93.1993.8.10.0127 (71993)
CLASSE/AÇÃO: ACAO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOÃO BATISTA LOPES DE SOUSA e JOSÉ LOPES DE SOUSA
FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA ( OAB 16192-MA )
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal apresentada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JOSÉ LOPES DE SOUSA, JOÃO BATISTA LOPES DE SOUSA e FRANCISCO LOPES DE SOUSA, em razão da suposta prática de crime previsto no artigo 121, §2º IV do Código Penal, ocorrido em 30 de novembro de 1992.
A Denuncia foi recebida em 24 de junho de 1993.
Os réus foram pronunciados em 02 de maio de 1995, conforme de fl. 90-92, sem contudo terem sidos intimados.
Às fls. 172-183 o réu José Lopes de Sousa peticiona requerendo a revogação de sua prisão preventiva.
Em manifestação (fls.186-187) o representante do Ministério Público pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, sucintamente, decido.
Analisando os autos, verifico que o fato imputado aos acusados ocorreu em 30 de novembro de 1992. Após, foi recebida a denúncia em 24 de junho de 1993 e após tramitação processual os réus JOSÉ LOPES DE SOUSA e JOÃO BATISTA LOPES DE SOUSA foram pronunciados em 02 de maio de 1995.
No caso em testilha, a citação ocorreu antes de o do CPP ser alterado pela , o qual não determinava a suspensão do processo se o acusado houvesse sido citado por edital, como hoje dispõe. Seguindo a norma então vigente, o processo prosseguiu à revelia da ré até a pronúncia, quando ficou suspenso por ser, naquele momento, essencial a intimação pessoal dos réus pronunciados.
