TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - 08/08/2022 a 15.08.2022 APELAÇÃO CRIMINAL - 0000008-03.2021.8.10.0061
APELANTE: OSVALDO PINHEIRO ADVOGADO: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. As provas produzidas no curso da ação penal convergem para a prática delituosa do apelante, tipificada no art. 217-A do Código Penal, restando comprovadas a autoria e a materialidade.
2. Os depoimentos das informantes possuem valor probatório, especialmente quando são coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova existentes nos autos. (TJ-DF 07028253720198070001 DF 0702825-37.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).
3. Dada a ausência de elementos concretos para mensurar a personalidade do apelante, adequada a ponderação feita pelo juízo a quo, considerando a circunstância como neutra.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000008-03.2021.8.10.0061, em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desa. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís, 15 de agosto de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Osvaldo Pinheiro contra a sentença (IDs 17171089 e 17171095) prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Viana/MA, que o condenou pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) à pena de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. O apelante pugna em suas razões recursais (ID 17171098) pela reforma da sentença recorrida.
Defende que o acervo probatório constante dos autos não é suficiente para embasar a condenação, de modo que, pairando dúvida sobre a autoria do crime, se impõe a absolvição, com base no princípio constitucional do in dubio pro reo. Aponta, ainda, o apelante, que na sentença atacada não houve a valoração da sua personalidade. Entende que a desconsideração foi um erro, posto que nos autos constam elementos suficientes para atestar que ele se trata de pessoa idônea, pacata e pacífica.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público sob o ID 17171101, opinando pelo desprovimento do recurso. Em manifestação constante no ID 18480477, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pelo conhecimento e não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito. Consta da denúncia que em 07/01/2021 a vítima, de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de idade, acompanhada da sua mãe, foi até a casa da sua avó, que residia há alguns dias com o acusado, pois mantinha com ele um relacionamento amoroso. Algumas horas depois, enquanto a mãe e a avó estavam na cozinha, a menor gritou a saiu correndo com as mãos na genitália, momento em que a genitora percebeu a presença de sangramento nas partes íntimas da criança.
O objeto do recurso é a desconstituição da sentença condenatória, com a absolvição do apelante por falta de provas. De forma subsidiária, demonstra inconformismo com a não a valoração da personalidade na dosimetria da pena. Ocorre que não merece reforma a sentença vergastada. Explico. Patentes a materialidade e a autoria do delito. Em que pese o apelante afirme que inexistem provas que justifiquem a sua condenação, não carreia aos autos elementos capazes de desconstituir a imputação contida na denúncia, estando esta acompanhada de considerável lastro probatório.
Extrai-se a materialidade dos depoimentos colhidos durante as fases policial e judicial, bem como do exame de conjunção carnal (ID 17171030,p. 20), que constatou a presença de coágulos e sangramento ativo no canal vaginal, laceração no hímen e inflamação local, concluindo que a menor E.
C. P. não é mais virgem. No que concerne à autoria, as testemunhas e as informantes ouvidas em juízo explanam a ocorrência dos fatos de forma linear e consonante, em coerência com os demais elementos de prova constantes nos autos. Acerca dos depoimentos das informantes, cabe pontuar que estes possuem valor probatório, especialmente quando são coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova existentes nos autos. (TJ-DF 07028253720198070001 DF 0702825-37.2019.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). A informante Lucilaura Mendonça Cutrim, avó da vítima, estava presente na casa no momento do ocorrido e relatou ter ouvido gritos da sua neta num momento em que esta estava sozinha com o acusado. Em seu depoimento perante a autoridade judiciária (ID 17171105), assim relatou: “eles estavam no portão, a pequena de um lado e ele (o acusado) do outro, Simone no fogão, aí foi quando ouvi gritar.” A mãe da vítima, Simone Mendonça Cutrim, também afirmou que a criança estava em companhia do acusado no momento em que começou a chorar e colocou a mão na região íntima, corroborando com o que foi relatado pela primeira informante.
Ao retornar para a casa da sua mãe, a informante disse que o acusado já não estava mais no local. O apelante, Osvaldo Pinheiro, em sede de interrogatório judicial, negou a autoria do delito. Informou que a criança começou a chorar após ter caído em um cofo repleto de “bagulho” e respondeu não saber se algum objeto específico teria machucado a menor, uma vez que não teria presenciado a queda. Verifico que as provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar que o apelante praticou contra a vítima o crime de estupro de vulnerável, o que notadamente atenta contra a sua dignidade sexual, sendo a palavra do réu isolada e não corroborada pelas demais provas produzidas na instrução processual, em especial o exame de conjunção carnal e as declarações da avó e da mãe da vítima.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTERROGATÓRIO EVASIVO E CONTRADITÓRIO - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO. - Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, deve ser dada especial atenção aos depoimentos testemunhais, em detrimento das declarações evasivas e contraditórias do acusado - Para a fixação dos honorários advocatícios do defensor dativo devem ser observadas as teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.16.032808-4/002 deste egrégio Tribunal de Justiça. (TJ-MG - APR: 10543200005733001 Resplendor, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2022) (grifo nosso) Em pedido subsidiário, o apelante questiona a não valoração da sua personalidade no momento em que foi feita a dosimetria da pena, uma vez que nos autos constam elementos suficientes para atestar que se trata de pessoa idônea, pacata e não agressiva.
Quanto a esse ponto, a juíza de origem observou: “poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo igualmente de valorá-la”. Mais uma vez, sem razão o apelante. A personalidade é uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo ser analisada na primeira fase da dosimetria da pena. Se revela como uma circunstância de alta complexidade, que demanda do julgador uma análise baseada em elementos concretos que demonstrem a índole do agente. (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática.
16. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 159). Dada a ausência de elementos concretos para mensurar a personalidade do apelante, adequada a ponderação feita pelo juízo a quo, considerando a circunstância como neutra. Em relação aos demais aspectos da dosimetria da pena realizada em primeiro grau, estes não merecem nenhum reparo, estando a reprimenda apropriada ao caso em comento.
Ante o exposto, o conjunto probatório confere segurança à sentença condenatória, sendo de rigor a sua manutenção. Por tais razões e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso na forma da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de agosto de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
OSVALDO PINHEIRO
Advogado
ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB 16010/MA)
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número Processo: 0000008-03.2021.8.10.0061 Apelante: Osvaldo Pinheiro Advogado: Antônio Denis Pereira Silva Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Isabelle de Carvalho Fernandes Saraiva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Despacho: Nos termos do art. 1º, da Portaria-GP nº 511/2022, proceda-se à redistribuição dos autos a um dos em. integrantes da recém-reinstalada Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
OSVALDO PINHEIRO
Advogado
ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB 16010/MA)
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL Número Processo: 0000008-03.2021.8.10.0061 Apelante: Osvaldo Pinheiro Advogado: Antônio Denis Pereira Silva Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Isabelle de Carvalho Fernandes Saraiva Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Despacho: Sigam os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 27 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Órgão
1ª VARA DE VIANA
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
OSVALDO PINHEIRO
Advogado
ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB 16010/MA)
PROCESSO CRIMINAL Nº 0000008-03.2021.810.0061 AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO ACUSADO: O. P. ADVOGADO: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB-MA/16010) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:
I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos
II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;
III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Viana/MA, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022 Simone Viegas Pinheiro Secretária Judicial
Órgão
1ª VARA DE VIANA
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB 16010/MA)
PROCESSO Nº: 0000008-03.2021.8.10.0061 (82021)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO
ACUSADO: OSVALDO PINHEIRO
ADVOGADO: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA ( OAB 16010-MA )
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por Osvaldo Pinheiro, em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (fls. 207-217).
Alega a parte embargante que houve omissão no julgamento do feito em relação à retirada de tornozeleira eletrônica do réu e incidência da circunstância atenuente do art. 65, inciso I, do Código Penal (fls. 221-222).
Certificada a tempestividade da interposição dos embargos de declaração (fl. 226).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela procedência parcial dos embargos declaratórios, sustentando que a retirada do aparelho de monitoração eletrônica ocorre automaticamente com o transcorrer de 100 (cem) dias, independentemnete de decisão judicial; e reconhecendo assistir razão à Defesa quanto à circunstância atenuante (fls. 228-230).
Vieram os autos conclusos.
Era o essencial a relatar. Decido.
Inicialmente, verifico que a interposição do recurso aqui tratado observou o prazo legal estipulado no art. 382, do Código de Processo Penal, conforme devidamente certificado pela secretaria do juízo.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão judicial, conforme se depreende da leitura do mencionado art. 382, do CPP: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão".
Ademais, ante a possibilidade de efeitos infringentes quanto aos embargos declaratórios, devidamente colhida a manifestação do órgão ministerial.
Pois bem. De fato o decisum incidiu em omissão quando da dosimetria da pena, uma vez que não fora reconhecida a circunstância atenuante do art. 65, incio I, do CP (ser o agente menor de vinte e um anos, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença). Conforme se depreende dos documentos pessoais do réu juntados no decorrer da ação penal, na data da sentença (24.08.2021) o réu possuía mais de 70 (setenta) anos, especificamente 77 (setenta e sete) anos de idade.
Outrossim, a circunstância atenuante mencionada deve ser aplicada, tratando-se de reconhecimento compulsória pelo magistrado, na segunda fase da dosimetria da pena, já que, por política criminal, fundamenta-se "nas alterações físicas e psicológicas que atingem pessoas em idade avançada, aptas a influírem no ânimo criminoso, e também na menor capacidade que têm para suportar integralmente a pena, que por isso deve ser amenizada" (MASSON, Cleber. Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 409). Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o caráter de direito público subjetivo do réu quanto à respectiva atenuante.
De outra banda, quanto à retirada do aparelho de monitoração eletrônica, compartilho do entendimento do Ministério Público, até porque a praxe forense desta magistrada é no sentido de que, esgotado o prazo inicial de 100 (cem) dias de monitoração eletrônica sem nova determinação judicial, a própria SME/SEAP comunica a cessção do monitoramento, procedendo à retirada do aparelho automaticamente. Assim sendo, neste ponto, não entendo que o juízo foi omisso.
Não obstante, considerando não constar dos autos nenhuma comunicação do órgão responsável pela monitoração eletrônica, seja no sentido de seu descumprimento, seja no sentido da retirada automática do aparelho; hei por bem revogar a medida de monitoração eletrônica, prevista no art. 319, IX, do CPP, a qual é autônoma em relação à prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, mantida na sentença condenatória.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO, ante a existência da omissão apontada, para integrar a decisão atacada a fim de reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP, na segunda fase da dosimetria da pena; e, com fulcro no art. 282, § 5º, do CPP, REVOGAR a medida de monitoração eletrônica anteriormente imposta ao réu.
Desta feita, fixada a pena-base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e aplicáveis ao caso concreto a circunstância atenuante do art. 65, inciso I, do CP (réu com mais de setenta anos à dato do julgamento) e agravante do art. 65, incisso II, alínea "f" (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), e considerando as regras sobre concurso de agravantes e atenuantes (art. 67, do CP), entendo que aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a força de resistência da circunstância em sentido contrário (STJ, HC nº 441.341/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.05.2018). Outrossim, sobressaindo a circunstância atenuante conforme escala de preponderância fixada pelos tribunais superiores, porém com força reduzida (1/12), fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão e, finalmente, inexistindo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de reclusão.
Oportunamente, tendo em vista que o réu foi preso em flagrante em 07.01.2021, com posterior conversão em preventiva e substituição por domiciliar em 13.04.2021, e considerando ainda todo esse período - 250 (duzentos e cinquenta) dias - deve ser detraído para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (STJ, AgRg no AgRg nos Edcl no HC nº 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05.03.2020, DJe 09.03.2020), fixo a pena final em 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão.
Dessa forma, o réu deverá cumprir a pena em regime inicial semiaberto, conforme art. 33, § 2º, "b" do Código Penal.
Mantenho a sentença irretocada nos demais pontos nela tratados e não atingidos pelas integrações realizadas neste decisum.
Oficie-se à SME/SEAP para que proceda à retirada do aparelho de monitoração eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE VIANA
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB 16010/MA)
PROCESSO Nº: 0000008-03.2021.8.10.0061 (82021)
Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão
Acusado: Osvaldo Pinheiro
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de Osvaldo Pinheiro, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal.
Narrou-se na denúncia de fls. 0/2-0/4 que no dia 07.01.2021, por volta das 06h, na rua da União. Próximo ao Cema, no bairro Vinagre, nesta cidade, Simone Mendonça Cutrim foi com sua filha (vítima) para a casa de sua avó, Lucilaura Mendonça Cutrim, a qual residia há alguns dias com o acusado, tendo em vista a existência de relacionamento amoroso entre eles.
Por volta das 09h, a genitora e avó da vítima estavam na cozinha, preparando o almoço, enquanto a menor estava na porta do mencionado cômodo em companhia do acusado. Em determinado momento, a vítima gritou a saiu correndo com as mãos na genitália, sendo que a genitora visualizou a presença de sangue quando baixou a calcinha de sua filha, procedendo à higienização, porém sem sucesso ante ao não entancamento do sangramento.
A vítima foi levada para a Delegacia, juntamente de representantes do Conselho Tutelar, sendo encaminhada para exame de conjunção carnal.
Continua a denúncia narrando que o acusado saiu da residência e só retornou após comunicação de que o referido exame havia dado negativo, momento em que fora preso pela Polícia.
Ao final da peça acusatória, imputou ao acusado a conduta prevista no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Certidão de nascimento da menor à fl. 19.
Exame de conjunção carnal juntado à fl. 20.
Auto de prisão em flagrante homologado às fls. 60-67, convertendo-a em prisão preventiva.
Abril 20212 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DE VIANA
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB 16010/MA)
PROCESSO Nº 8-03.2021.8.10.0061 (08/2021)
AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: OSVALDO PINHEIRO
ADVOGADO: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB-MA 16.010)
DECISÃO: "Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, argumentando-se que o acusado é portador de hipertensão, necessitando de tratamento contínuo; que o acusado tem idade avançada de 77 (setenta e sete) anos, necessitando também de alimentação diferenciada, tendo em vista suas individualidades; que o acusado já passou mal por diversas vezes na cela, tendo tonturas e perda temporária de visão; e que o acusado ainda depende do uso diário de medicamentos específicos. A defesa alega ainda que a impossibilidade de adequado acarretou agravamento da situação de saúde do acusado, conforme documentos médicos anexados ao pedido. Ao fim da petição intermediária, a defesa requer seja oficiado ao CREAS do município para que seja indagado sobre a possibilidade de análise psicológica da vítima. Concedida vista dos autos ao Parquet, a representante ministerial opinou pelo deferimento da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, somada à medida cautelar de monitoramento eletrônico, e manifestou-se contrariamente à realização de análise psicológica da vítima, tendo em vista sua tenra idade. Era o essencial a relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva já decretada pela prisão domiciliar, trago à baila o dispositivo legal que permite a alteração: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela , de 2011) IV - gestante; (Redação dada pela , de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela , de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela , de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela , de 2011). Destaco ainda que a melhor doutrina vem interpretando o dispositivo legal no sentido de que a ausência de indicação expressa à natureza do crime como requisito para a substituição é proposital, sendo desnecessária a análise acerca de eventual hediondez do delito supostamente praticado para o deferimento da medida, desde que, logicamente, preenchidos os demais requisitos previstos na normativa processual (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1123). Pois bem. No caso dos autos, os documentos acostados pela defesa do acusado dão conta de indicar sua situação peculiar, de pessoa extremamente debilitada por ser portadora de doença grave. Conforme atestado médico, receituário, laudo nutricional e plano dietético, colacionados aos autos, verifica-se que o acusado é portador de hipertensão arterial sistêmica com sobrecarga ventricular esquerda. Porém, neste ponto, aliado ao entendimento do Parquet, não vislumbro empecilho para a continuidade do referido tratamento no interior do estabelecimento prisional, uma vez que os medicamentos receitados poderiam continuar sendo disponibilizados para uso do acusado. De outra banda, soma-se à enfermidade mencionada a existência de peculiaridades individuais do acusado no que se refere à alimentação, conforme destacado no laudo nutricional. O acusado possui intolerância alimentar a diversos alimentos costumeiramente oferecidos no âmbito dos estabelecimentos prisionais, motivo pelo qual sua alimentação vem ocorrendo de forma insuficiente, prejudicando sua saúde e podendo inclusive agravar a doença mencionada anteriormente. Destacou-se no respectivo laudo: "(.) O mesmo refere aversão às refeições (não tolera o café preto, carne vermelha e frango pois lhe causam azia, empachamento e desconforto intestinal), servidas no sistema prisional e desa forma ficando sem se alimentar nas refeições principais, evoluiu com perda de 10kg desde que ingressou no sistema, avaliado ao exame físico: pele ressecada, unhas frágeis e olhos avermelhados, com perda de massa magra (Caqueixa)". Outrossim, comprovada a situação peculiar do acusado, portador de doença grave e que não consegue manter alimentação especial adequada dentro da unidade prisional devido às suas intolerâncias alimentares, bem como atentando-se ao fato de que a má alimentação do acusado já vem lhe causando prejuízos à saúde, verifico que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é a medida mais prudente a ser adotada neste momento processual, conforme destacado pela representante do Ministério Público. Por fim, quanto ao pleito de realização de análise psicológica da vítima, entendo que a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, com a tenra idade de um ano e oito meses, justifica a não adoção da medida. Decidir em sentido contrário traria o risco de causar maiores danos psicológicos à infante, notadamente pelo fato de que a vítima não sabe falar e eventual análise dependeria de exame das reações corporais da criança quando deparada de determinados estímulos. Além disso, tal análise não se faz absolutamente necessária para o deslinda do processo, tampouco interfere, de per si, em eventual apuração da responsabilização do acusado. Destaco ainda que a exposição da vítima a uma nova situação de caráter traumático violaria toda a base principiológica do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (, 4º, 5º e 6º 8.069/90), reflexo da absoluta prioridade dos interesses dos menores, reconhecida constitucionalmente (, da Constituição Federal). Nesse sentido, apoio-me nas palavras trazidas pelo MP no bojo de sua mais recente manifestação: "No que tange ao pedido para que se oficie ao CREAS, no entender do Parquet não deve ser deferido, por absoluta impossibilidade de se realizar análise psicológica na vítima, que possui somente um ano e oito meses de idade e ainda não sabe falar. Nesse contexto, qualquer análise para identificação de possível trauma, como pretende a defesa, seria baseado apenas nas reações corporais demonstradas pela vítima, tais como choro ou expressões de medo, o que se revelaria extremamente prejudicial à vítima (que seria tratada quase como um experimento científico) e não traria qualquer conclusão segura tanto para a condenação quanto para a absolvição do acusado. A análise da criança em tão tenra idade acabaria por ser subjetiva e exporia à vítima a uma nova situação traumática, sendo imprescindível resguardar o bem-estar da criança, que deve prevalecer até mesmo sobre o resultado do processo penal, ante o princípio da prioridade absoluta da criança, encartado na ". Desta feita, INDEFIRO o pedido da defesa para que seja oficiado ao CREAS do município, a fim de atestar a possibilidade de realização de exame psicológico. Em continuidade, diante de todo o exposto e com fulcro no 318, II, do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA de pela PRISÃO DOMICILIAR, ao tempo em que imponho, conjuntamente, a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, conforme , do CPP. Ressalto que o acusado não poderá deixar a residência de sua irmã, indicada na última peça defensiva (Avenida Jorge Abraão Dualibe, nº. 49, bairro Citel, CEP 65.215-000, na cidade de Viana/MA), excetuado o caso de necessário tratamento médico, a ser devidamente comunicado e comprovado perante este juízo, sem prejuízo da reavaliação da pertinência da medida quando da sobrevinda de informações contundentes acerca da adequação do tratamento médico fornecido na espécie (, do CPP). Alerte-se ainda que o descumprimento da medida cautelar em referência neste decisum poderá ensejar a decretação do retorno à prisão preventiva, nos termos do , do CPP. Oficie-se ao órgão competente para a instalação do respectivo aparelho de fiscalização eletrônica do acusado, bem como para que acompanhe o regular cumprimento da medida. A indisponibilidade do aparelho pertinente não poderá servir como óbice à colocação do acusado em prisão domiciliar, devendo haver posterior convocação para instalação do objeto de monitoramento quando da sua disponibilidade, comunicando-se este juízo previamente. Comunique-se à Autoridade Policial para que também acompanhe o cumprimento da medida, observando-se a extensão de suas atribuições. Anote-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar no Cadastro Nacional dos Mandados de Prisão do CNJ. Intimem-se. DÊ-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. Este pronunciamento judicial serve como alvará de soltura e mandado de prisão domiciliar. com URGÊNCIA. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana - respondendo pela 1ª Vara.
Intimação
D
Recebimento da denúncia em 26.01.2021 (fls. 73-75).
Documento referente à resposta do CREAS do município quanto à inclusão da vítima no PAEFI (fls. 82-83).
Resposta à acusação às fls. 95-101.
Decisão prolatada em 24.02.2021, no sentido da manutenção da prisão preventiva do acusado, bem como possibilitando ao mesmo saída para fins de consulta médica (fls. 112-117).
Audiência de instrução realizada em 03.03.2021 (fls. 129-131), com oitiva de duas informantes e uma testemunha de acusação. Audiência em continuação em 25.03.2021 (fls. 134-136), com oitiva de duas testemunhas defensivas e interrogatório do acusado.
Requerimento de prisão domiciliar às fls. 141-143, com parecer favorável do Ministério Público (fls. 156-158).
Prisão preventiva substituída por prisão domiciliar em 13.04.2021 (fls. 159-165).
Alegações finais do Parquet às fls. 184-190, pugnando pela condenação do acusado nos termos da peça acusatória.
Alegações finais defensivas às fls. 194-200, suscitando a absolvição do acusado pelo crime de estupro de vulnerável ante alegada insuficiência do quadro probatório.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
Sem alegações preliminares, passo à análise do mérito.
Ao acusado foi imputada a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 217-A, caput, do Código Penal, qual seja o crime de estupro de vulnerável.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, em especial os depoimentos das testemunhas e da vítima.
No caso dos autos, o laudo pericial de fl. 20 concluiu que a paciente não era virgem no momento do exame, observando a presença de "(...) coágulos e sangramento ativo no introito vaginal, laceração completa do hímen com hiperemia e inflamação local".
Quanto aos quesitos, concluiu-se que a paciente não era virgem e que havia sinais de desvirginamento recente ("retalhos himenais hiperemiados e lacerados").
De outro aspecto, consta dos autos a certidão de nascimento da vítima (fl. 19), atestando o nascimento da ofendida em 10.01.2019. Ou seja, na data dos fatos narrados na denúncia (07.01.2021), a ofendida possuía 01 (um) ano e 11 (onze) meses de idade, permitindo-se, assim, a incidência do tipo penal imputado ao réu (art. 217-A, caput, do Código Penal).
A autoria delitiva, por sua vez, emerge do contexto probatório do processo, no sentido de que o acusado foi o real autor da conduta praticada contra a ofendida, notadamente ao se considerar as declarações das testemunhas ouvidas em juízo, em coerência aos demais elementos de prova produzidos nos autos.
Em situações envolvendo delitos sexuais, como é o caso dos autos, as palavras das testemunhas, vítima e acusado assumem relevante função. A doutrina e jurisprudência pátrias atribuem elevado grau de importância para as declarações das vítimas de crimes contra a dignidade sexual, uma vez que tais crimes são normalmente praticados na clandestinidade, com a presença apenas do ofensor e do ofendido. Obviamente, o meio de prova mencionado não possui valor absoluto, devendo ser analisado com base no livre convencimento do magistrado, a fim de verificar a coerência das declarações da vítima com as demais provas produzidas no bojo do processo. Porém, as circunstâncias destacadas devem ser sopesadas pelo magistrado quando da apreciação do acervo probatório produzido.
Nesse sentido, leciona Cleber Masson sobre o crime de estupro (art. 213 do CP), com considerações perfeitamente aplicáveis às situações de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP): "Como o estupro é crime normalmente praticado na clandestinidade, longe da vista e dos ouvidos de outras pessoas, entre em cena a palavra da vítima como meio de prova, em sintonia com as disposições elencadas pelo art. 201 do CPP. Como se sabe, as declarações do ofendido estão elencadas no Título VII do Livro I do CPP, relacionadas à prova. Com efeito, o art. 93, IX, da CF, bem como o art. 155, caput, do CPP, filiaram-se ao sistema do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional. As provas não têm valores previamente estabelecidos, razão pela qual o magistrado pode utilizar qualquer delas para embasar sua decisão, desde que de forma fundamentada" (Código penal comentado. 7ª. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 945).
Esse também é o entendimento ressonante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há manifesta ilegalidade se as instâncias de origem devidamente fundamentaram, com base nas provas orais colhidas nos autos, a condenação do paciente, considerando que este passou a molestar sexualmente seu filho, chegando por algumas vezes, a colocar seu pênis no ânus da criança, ejaculando, conduta que se amolda ao delito previsto no art. 217-A, c.c o art. 226, II, do CP. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 3. A apreciação da alegação de existência de alienação parental por parte da mãe da vítima demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de habeas corpus. 4. A questão referente ao cerceamento de defesa, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 614446 SP 2020/0245592-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. ANTERIOR ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo concluiu ser incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que a materialidade e autoria ficaram devidamente comprovadas pelos elementos colhidos no processo. Assim, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da insuficiência de provas para a condenação, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1774080 RS 2018/0275875-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019)
In casu, a informante Lucilaura Mendonça Cutrim, avó da vítima, relatou em juízo que mantinha relacionamento amoroso com o acusado e que este passou a morar em sua residência alguns dias antes do fatos narrados na peça acusatória; informou que como estava doente, sua filha e neta foram para sua casa para lhe prestar assistência; que o acusado chegou no dia dos fatos com peixe e carne, momento em que se retirou para preparar a comida; que estava no quintal descamando o peixe quando ouviu um grito de sua neta e que, questionada, sua filha relatou que a vítima estava com sangramento em sua região íntima; esclareceu que sua filha Simone estava no fogão e sua neta junto ao portão da residência, assim como o acusado.
Questionada, respondeu que algumas horas depois o acusado retornou para a sua residência e que tomou conhecimento do resultado do exame de sua neta, momento em que a Polícia chegou e prendeu o acusado.
Acrescentou que após os fatos a vítima fica nervosa quando está em sua casa e que não sai dos braços da mãe, com receio de entrar na cozinha; que a vítima estava perto do acusado, quando saiu chorando em direção à mãe, com as mãos na região íntima, bem como percebeu que havia sangue no local.
JÁ a informante Simone Mendonça Cutrim, mãe da vítima, em seu depoimento, afirmou que sua mãe e o acusado mantinham relacionamento amoroso; que no dia dos fatos estava na cozinha preparando o almoço e que sua mãe estava no quintal preparando peixe; que sua filha estava próxima à cozinha em companhia do acusado; que em certo momento sua filha começou a chorar e colocou a mão na região íntima; que abaixou a calcinha de sua filha e viu que havia sangramento no local, pelo que levou sua filha à casa de sua cunhada para higienização.
Em continuidade, narrou que o sangramento não parou após a limpeza e que levou sua filha apara a Delegacia a para o hospital; que no hospital desconfiaram que a menor fora vítima de crime sexual e contataram o Conselho Tutelar; que na Delegacia a criança foi encaminhada para exame, o qual constatou que não era mais virgem.
Indagada, respondeu que após retornar da casa de sua cunhada o acusado não estava mais na residência de sua mãe; que o mesmo só retornou após sua mãe ligar e comunicá-lo que o exame havia dado negativo; que a informação era falsa; que o acusado retornou para a residência e foi preso.
Acrescentou que sua filha ficou com receio de ir à casa de sua mãe, avó da menor; que a vítima ficou na cozinha, próximo à porta, quando acusado se aproximou; que logo depois a vítima gritou e saiu correndo em sua direção, com a mão na área íntima; que o acusado estava no mesmo local que a criança; e que sua filha não tinha ferimento em nenhum outro lugar do corpo, somente na região íntima.
A testemunha Washington Luiz Fernandes Aires Junior, investigador da Polícia Civil, declarou que no dia dos fatos chegou no plantão por volta das 14h e que somente 16h tomou conhecimento que o acusado estava na casa da avó da vítima; que então prenderam o acusado e o conduziram para a Delegacia; que ficou sabendo que a vítima estava próxima ao acusado e que logo depois começou a choras; que o acusado se evadiu do local; que soube que o ato se deu por introdução de dedo.
As testemunhas Raimunda Izidia Martins e José Ozias Pinto relataram que conhecem o acusado há bastante tempo e que não tiveram notícias de que o mesmo tivesse praticado atos dessa estirpe.
JÁ o acusado, em seu interrogatório, negou a autoria do delito que lhe foi imputado; declarou que estava na porta que dá acesso ao quintal e que a criança estava a aproximadamente um metro de distância que a criança caiu em um cofo repleto de "bagulho" e começou a chorar; afirmou que havia sangue na região íntima da menor e que a genitora colocou o dedo para examinar; que somente após algum tempo decidiu ir à casa de sua irmã.
Questionado, respondeu que não sabia se algum objeto teria entrado na vagina da menor, uma vez que não viu a queda em si.
Pelo narrado ao norte, percebe-se que as declarações do acusado, quanto ao crime em análise, destoam dos demais depoimentos, não sendo apresentada justificativa plausível que pudesse desqualificar as declarações da mãe e avó da vítima, ouvidas em juízo.
Nenhuma das testemunhas, ou ainda o próprio acusado, conseguiu suscitar uma situação ou motivo concreto que pudesse levar à conclusão de que a as informantes mentiram em seus depoimentos, notadamente ao se considerar que a avó da vítima mantinha relacionamento amoroso com o acusado. Nesse sentido, o acusado destacou por que não tinha atrito com a família da vítima. Ademais, o acusado afirma, com certeza, que a vítima estava a apenas um metro de distância e que esta caiu em um cofo com "bagulhos", mas questionado disse que não visualizou a queda, não sabendo se algo havia entrado na vagina da vítima.
Assim sendo, mantém rígida a narrativa das informantes no sentido de que a menor estava em companhia do acusado, próximo à porta que dá acesso ao quintal, quando então escutaram grito e choro da vítima, a qual estava sangrando em sua região íntima. Além disso, mais ninguém relatou a existência de cofo com objetos capazes de cortar ou machucar a vítima, sendo que genitora da vítima relatou que visualizou sangramento na vagina de sua filha e que não havia nenhum outro ferimento.
Outrossim, não há como concluir que a queda da criança em um suposto cofo tenha ocasionado os ferimentos mencionados na conclusão do exame de conjunção carnal, não havendo menção à perfuração ou corte por objetos. Demais disso, a lesão verificada demanda a introdução de algum objeto na vagina da vítima, sendo certo que as pessoas ouvidas em juízo não relataram a existência de tal objeto,
Por fim, não se relatou que o acusado tentou ajudar a vítima, mas foi mencionado que este se evadiu do local, o que não guarda congruência com a sua narrativa de que a menor sofreu um acidente sozinha, já que somente retornou após receber falso comunicado de que o exame de conjunção carnal havia dado negativo.
As testemunhas defensivas relataram sobre o cotidiano do acusado, destacando que nunca tiveram notícias da prática, pelo acusado, de atos afins ao que fora narrado no bojo de peça acusatória, porém não acrescentaram informações relvantes sobre o desfecho da narrativa apresentada pelo Ministério Público.
Dessa forma, os depoimentos colhidos em audiência, somados aos demais elementos probatórios produzidos nos autos, apresentam coerência entre si, levando-me a concluir pela autoria e materialidade do delito em análise.
Ressalto ainda que para a caracterização do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), exige-se a prática de conjunção carnal ou de outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos, sendo certo que em relação à situação de vulnerabilidade, a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que o dissenso da vítima é irrelevante para a configuração do tipo em análise, uma vez que a própria lei despreza o consentimento dos vulneráveis e estabelece critérios legais para concluir pela ausência de vontade penalmente relevante emanada de tais pessoas. O sopesamento principiológico pertinente já fora realizado pelo legislador, não restando margem ao magistrado para discutir flexibilização da vulnerabilidade em relação ao mencionado critério.
Novamente destaco as lições de Cleber Masson pela sua didática ao comentar o caput do art. 217-A do CP: "O critério etário para definição dos vulneráveis é objetivo - não há espaço para discutir eventual possibilidade de afastar determinadas pessoas, menores de 14 anos, da definição de vulneráveis. A vulnerabilidade decorre do incompleto desenvolvimento físico, moral e mental dos menores de 14 anos, pois estas pessoas não estão prontas para participar de atividades sexuais" (Código penal comentado. 7ª. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 963-964).
Não por outro motivo, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania tem entendimento pacificado pela irrelevância de eventual consentimento da vítima para a configuração do crime de estupro de vulnerável, tampouco sua experiência sexual anterior, relacionamento amoroso com o agente ou ainda alegações de provocações da vítima com cunho sexual. Seguindo tal raciocínio, reforçando o caráter objetivo do critério legal, o STJ editou a súmula nº 593, in verbis: "O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Ressalto ainda que a Lei nº 13.718/2018 acrescentou o §5º no artigo 217-A do Código Penal, deixando claro que as penas previstas no caput e §§1º, 3º e 4º daquele artigo são aplicáveis independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriores ao crime no caso concreto.
Outrossim, demonstrada a materialidade e autoria delitiva quanto à prática pelo acusado de atos libidinosos com a vítima (introdução de dedo no canal vaginal), enquanto esta possuía 01 (um) ano e 11 (onze) meses de idade, concluo pela consumação do mencionado delito, uma vez que o crime se aperfeiçoou no momento em que o ato desejado pelo agente foi concretizado no corpo da vítima.
Entendo, ainda, não assistir razão à Defesa em relação a tese suscitada no sentido de que não haveria provas aptas à condenação ante a ausência de testemunhas visuais do fato delituoso, uma vez que os depoimentos, em conjunto com a conclusão do perito no exame de conjunção carnal, dão conta de indicar a autoria e materialidade do crime em análise.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual e CONDENO OSVALDO PINHEIRO, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Passo agora à dosimetria da pena aplicada ao acusado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, de modo individualizado nos termos do art. 68 do CP.
A culpabilidade do acusado revelou-se normal a espécie, nada tendo a se valorar.
Em relação aos antecedentes criminais, não constam dos autos documentos capazes de afastar a conclusão por sua primariedade.
A respeito da conduta social do acusado, testemunhas defensivas atestaram positivamente o convívio social, familiar e laboral do acusado, razão pela qual valoro a circunstância em favor do acusado.
Poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo igualmente de valorá-la.
O motivo do crime não extrapola os limites do próprio tipo penal, qual seja a satisfação da lascívia do agente, por isso deixo de valorar tal circunstância, a fim de evitar o bis in idem.
As circunstâncias do crime são concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora estejam relacionadas a ele. No caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de tais elementos.
As consequências do crime são desastrosas. As informantes ouvidas relataram mudança no comportamento da menor, com medo de ficar na casa da sua avó, notadamente na cozinha, de forma que a criança não quer mais sair dos braços de sua mãe. Além disso, a genitora revelou que a menor passou a apresentar um comportamento mais reservado, com receio de sair de casa.
O comportamento da vítima não estimulou de forma alguma a conduta do acusado, pelo que deixo de valorar a circunstância.
Feita a análise das circunstâncias judiciais, verificada a presença de uma circunstância desfavorável, e tendo o réu praticado a conduta do art. 217-A do Código Penal, fixo a pena base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Inaplicáveis ar circunstâncias atenuantes do art. 65 do CP. Aplicável a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, tendo em vista a que o acusado morava há alguns dias na casa da avó da vítima por ser seu companheiro, aproveitando-se desse fato para a prática do crime em questão. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que fica o réu definitivamente CONDENADO À PENA DE 10 (DEZ) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade", verifico que o réu foi preso em flagrante em 07.01.2021, posteriormente convertida em preventiva e substituída por prisão domiciliar em 13.04.2021. Não obstante, verifico que o período de segregação não é capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena, pelo que deixo de fazer a detração neste momento.
O réu iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, conforme art. 33, §2º, "a" do Código Penal.
Nos termos do art. 44, do Código Penal, verifico que o caso se NÃO adéqua aos requisitos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por pena(s) restritiva(s) de direitos, uma vez que não satisfeito o requisito legal do art. 44, I, do Código Penal.
Tendo em vista que o acusado desde 13.04.2021 está em prisão domiciliar, a conclusão pela materialidade e autoria delitiva, a necessidade de garantia da ordem pública ante a prática de crime grave no seio familiar e doméstico; e considerando aindao fato de que a prisão preventiva só fora substituída por questões de saúde do sentenciado, mantenho sua prisão domiciliar, conforme parecer ministerial de fls. 205-206 (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal).
Transitada em julgado esta decisão:
a. Comunique-se ao órgão estadual competente para fins de cadastro sobre os antecedentes criminais;
b. Expeça-se carta de execução definitiva, formando autos próprios para acompanhamento da execução;
c. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do disposto nos arts. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal;
d. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, ante aos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro ao sentenciado.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (notificação/intimação/citação).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Viana/MA, 24 de agosto de 2021.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana
Lei nº 12.403
Lei nº 13.257
Lei nº 13.257
Lei nº 13.257
Lei nº 12.403
arts. 1º
Lei nº.
art. 227
Lei nº 8.069/90
OSVALDO PINHEIRO
art. 319, IX
art. 317
art. 282, §4º
Cumpra-se
Órgão
1ª VARA DE VIANA
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB 16010/MA)
PROCESSO Nº 8-03.2021.8.10.0061 (08/2021)
AÇÃO PENAL PÚBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
ACUSADO: OSVALDO PINHEIRO
ADVOGADO: ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA (OAB-MA 16.010)
DECISÃO: "Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, argumentando-se que o acusado é portador de hipertensão, necessitando de tratamento contínuo; que o acusado tem idade avançada de 77 (setenta e sete) anos, necessitando também de alimentação diferenciada, tendo em vista suas individualidades; que o acusado já passou mal por diversas vezes na cela, tendo tonturas e perda temporária de visão; e que o acusado ainda depende do uso diário de medicamentos específicos. A defesa alega ainda que a impossibilidade de adequado acarretou agravamento da situação de saúde do acusado, conforme documentos médicos anexados ao pedido. Ao fim da petição intermediária, a defesa requer seja oficiado ao CREAS do município para que seja indagado sobre a possibilidade de análise psicológica da vítima. Concedida vista dos autos ao Parquet, a representante ministerial opinou pelo deferimento da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, somada à medida cautelar de monitoramento eletrônico, e manifestou-se contrariamente à realização de análise psicológica da vítima, tendo em vista sua tenra idade. Era o essencial a relatar. DECIDO. Inicialmente, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva já decretada pela prisão domiciliar, trago à baila o dispositivo legal que permite a alteração: Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011) IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Destaco ainda que a melhor doutrina vem interpretando o dispositivo legal no sentido de que a ausência de indicação expressa à natureza do crime como requisito para a substituição é proposital, sendo desnecessária a análise acerca de eventual hediondez do delito supostamente praticado para o deferimento da medida, desde que, logicamente, preenchidos os demais requisitos previstos na normativa processual (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1123). Pois bem. No caso dos autos, os documentos acostados pela defesa do acusado dão conta de indicar sua situação peculiar, de pessoa extremamente debilitada por ser portadora de doença grave. Conforme atestado médico, receituário, laudo nutricional e plano dietético, colacionados aos autos, verifica-se que o acusado é portador de hipertensão arterial sistêmica com sobrecarga ventricular esquerda. Porém, neste ponto, aliado ao entendimento do Parquet, não vislumbro empecilho para a continuidade do referido tratamento no interior do estabelecimento prisional, uma vez que os medicamentos receitados poderiam continuar sendo disponibilizados para uso do acusado. De outra banda, soma-se à enfermidade mencionada a existência de peculiaridades individuais do acusado no que se refere à alimentação, conforme destacado no laudo nutricional. O acusado possui intolerância alimentar a diversos alimentos costumeiramente oferecidos no âmbito dos estabelecimentos prisionais, motivo pelo qual sua alimentação vem ocorrendo de forma insuficiente, prejudicando sua saúde e podendo inclusive agravar a doença mencionada anteriormente. Destacou-se no respectivo laudo: "(.) O mesmo refere aversão às refeições (não tolera o café preto, carne vermelha e frango pois lhe causam azia, empachamento e desconforto intestinal), servidas no sistema prisional e desa forma ficando sem se alimentar nas refeições principais, evoluiu com perda de 10kg desde que ingressou no sistema, avaliado ao exame físico: pele ressecada, unhas frágeis e olhos avermelhados, com perda de massa magra (Caqueixa)". Outrossim, comprovada a situação peculiar do acusado, portador de doença grave e que não consegue manter alimentação especial adequada dentro da unidade prisional devido às suas intolerâncias alimentares, bem como atentando-se ao fato de que a má alimentação do acusado já vem lhe causando prejuízos à saúde, verifico que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é a medida mais prudente a ser adotada neste momento processual, conforme destacado pela representante do Ministério Público. Por fim, quanto ao pleito de realização de análise psicológica da vítima, entendo que a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, com a tenra idade de um ano e oito meses, justifica a não adoção da medida. Decidir em sentido contrário traria o risco de causar maiores danos psicológicos à infante, notadamente pelo fato de que a vítima não sabe falar e eventual análise dependeria de exame das reações corporais da criança quando deparada de determinados estímulos. Além disso, tal análise não se faz absolutamente necessária para o deslinda do processo, tampouco interfere, de per si, em eventual apuração da responsabilização do acusado. Destaco ainda que a exposição da vítima a uma nova situação de caráter traumático violaria toda a base principiológica do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (arts. 1º, 4º, 5º e 6º Lei nº. 8.069/90), reflexo da absoluta prioridade dos interesses dos menores, reconhecida constitucionalmente (art. 227, da Constituição Federal). Nesse sentido, apoio-me nas palavras trazidas pelo MP no bojo de sua mais recente manifestação: "No que tange ao pedido para que se oficie ao CREAS, no entender do Parquet não deve ser deferido, por absoluta impossibilidade de se realizar análise psicológica na vítima, que possui somente um ano e oito meses de idade e ainda não sabe falar. Nesse contexto, qualquer análise para identificação de possível trauma, como pretende a defesa, seria baseado apenas nas reações corporais demonstradas pela vítima, tais como choro ou expressões de medo, o que se revelaria extremamente prejudicial à vítima (que seria tratada quase como um experimento científico) e não traria qualquer conclusão segura tanto para a condenação quanto para a absolvição do acusado. A análise da criança em tão tenra idade acabaria por ser subjetiva e exporia à vítima a uma nova situação traumática, sendo imprescindível resguardar o bem-estar da criança, que deve prevalecer até mesmo sobre o resultado do processo penal, ante o princípio da prioridade absoluta da criança, encartado na Lei nº 8.069/90". Desta feita, INDEFIRO o pedido da defesa para que seja oficiado ao CREAS do município, a fim de atestar a possibilidade de realização de exame psicológico. Em continuidade, diante de todo o exposto e com fulcro no 318, II, do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA de OSVALDO PINHEIRO pela PRISÃO DOMICILIAR, ao tempo em que imponho, conjuntamente, a medida cautelar de MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, conforme art. 319, IX, do CPP. Ressalto que o acusado não poderá deixar a residência de sua irmã, indicada na última peça defensiva (Avenida Jorge Abraão Dualibe, nº. 49, bairro Citel, CEP 65.215-000, na cidade de Viana/MA), excetuado o caso de necessário tratamento médico, a ser devidamente comunicado e comprovado perante este juízo, sem prejuízo da reavaliação da pertinência da medida quando da sobrevinda de informações contundentes acerca da adequação do tratamento médico fornecido na espécie (art. 317, do CPP). Alerte-se ainda que o descumprimento da medida cautelar em referência neste decisum poderá ensejar a decretação do retorno à prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Oficie-se ao órgão competente para a instalação do respectivo aparelho de fiscalização eletrônica do acusado, bem como para que acompanhe o regular cumprimento da medida. A indisponibilidade do aparelho pertinente não poderá servir como óbice à colocação do acusado em prisão domiciliar, devendo haver posterior convocação para instalação do objeto de monitoramento quando da sua disponibilidade, comunicando-se este juízo previamente. Comunique-se à Autoridade Policial para que também acompanhe o cumprimento da medida, observando-se a extensão de suas atribuições. Anote-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar no Cadastro Nacional dos Mandados de Prisão do CNJ. Intimem-se. DÊ-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público. Este pronunciamento judicial serve como alvará de soltura e mandado de prisão domiciliar. Cumpra-se com URGÊNCIA. Viana/MA, data da assinatura eletrônica. CAROLINA DE SOUSA CASTRO. Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana - respondendo pela 1ª Vara.