Intimação
E- Órgão
- VARA ÚNICA DE SAO JOAO DOS PATOS
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, JOAO LUIZ FRANCISCO LIMA
- Advogado
- CAIO VINICIUS COSTA COELHO (OAB 20353/MA)
PROCESSO Nº: 8-07.2018.8.10.0126
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão em desfavor de João Luiz Francisco Lima, pela suposta prática do crime previsto no art. 61, da Lei das Contravenções Penais.
Vieram conclusos os autos.
Eis o Relatório.
Fundamento.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de João Luiz Francisco Lima, em razão de suposta prática da contravenção penal prevista no art. 61, caput, da Lei das Contravenções Penais.
Como é sabido, o art. 109, III, do Código Penal Brasileiro prevê que a pena de multa, quando for a única cominada ao delito, prescreve em 2 (dois) anos.
Vejamos:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
Nessa senda, temos que os fatos imputados ao investigado, não podem mais ser objeto de punição estatal, já que o prazo de 2 (dois) anos outorgado por lei para que o Estado exercesse seu jus puniendi já se esgotou, não tendo ocorrido, qualquer fato impeditivo ou suspensivo da prescrição.
Dispositivo
Ante o exposto, com esteio nos arts. 107, IV c/c art. 114, I, ambos do Código Penal Brasileiro, julgo extinta a punibilidade de João Luiz Francisco Lima.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Ciência ao Ministério Público.
