Intimação
D- Órgão
- VARA UNICA DE SANTA HELENA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JOSÉ DE RIBAMAR ASSIS MENDONÇA PAVÃO
PROCESSO Nº: 0000008-22.2001.8.10.0055 (82001)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOSÉ DE RIBAMAR ASSIS MENDONÇA PAVÃO
SENTENÇA
Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR ASSIS MENDONÇA PAVÃO e LEONEL RICARDO RAMOS LOPES, em razão de supostamente terem praticado o fato típico inserido no art. 155, IV, do Código Penal.
Denúncia recebida na data de 18/01/2021, conforme fls. 01.
O Ministério Público, às fls. 45/45v, manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição punitiva estatal.
É o breve relatório, passo a decidir.
Da análise acurada dos autos, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade dos fatos analisados nestes autos.
Como se sabe, da prática de ilícitos penais nasce para o Estado o direito de punir. No entanto, este direito deve ser exercido dentro de prazos legais determinados, sob pena de, em havendo inércia do Estado, ocorrer a perda de tal direito, caracterizando-se a prescrição.
A lei penal prevê duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira se refere à perda do direito do Estado de formar um título executivo judicial (Prescrição antes do trânsito em julgado). JÁ a segunda, extingue o direito do estado de executar sua decisão, também em razão do decurso do tempo (Prescrição depois do trânsito em julgado).
No presente caso, a pena em abstrato para o delito previsto no art. 155, IV, do Código Penal, atribuída ao denunciado é de no máximo 08 (oito) anos. Por outro lado, vê-se que nos termos do , do Código Penal, o prazo prescricional possui lapso de 12 (doze) anos.
