Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000008-32.1994.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA, NABY SALEM E CIA LTDA - ME, NABY SALEM NETO, JULIO CESAR DUAILIBE SALEM, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte embargada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID 159819285.
Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Conclusão
2024
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Documento
Documento
2022
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Atualização de conta
Recebimento
Documento
2021
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Petição
2020
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
2019
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
2018
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
2017
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
2013
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoRecebimento
Mudança de Classe Processual
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
2012
Petição
Protocolo de Petição
Custas
Documento
Expedição de documento
2010
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2009
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
2007
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000008-32.1994.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA, NABY SALEM E CIA LTDA - ME, NABY SALEM NETO, JULIO CESAR DUAILIBE SALEM, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A
SENTENÇA
Vistos, etc… Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID nº 159819285) opostos por BANCO DO BRASIL S/A, irresignada com o julgamento proferido por este órgão jurisdicional, aduzindo a existência de omissão e obscuridade na sentença de ID nº 158844845. As partes executadas, ora embargadas, não apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão de ID nº 166203704. Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir. Cabem embargos de declaração contra as decisões proferidas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022, I, II e III, CPC). Impende ressaltar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
A parte embargante sustenta que houve omissão e obscuridade no julgado quando não apreciado situações alegadas na petição de ID nº 146590899. Não é o que ocorre na situação em tela, em que o(a) recorrente vislumbra omissão e obscuridade no ato sentencial onde não há. A bem da verdade, ainda que a parte se irresigne com o resultado do julgamento, não faz uso do recurso adequado, dado que incólume a sentença para os fins do art. 1.022.
Sendo assim, entendo que as razões trazidas pelo embargante objetivam a rediscussão dos fundamentos da sentença, incabível na espécie, haja vista que a via dos Embargos de Declaração não se presta para rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJPA: Acórdão nº 138761, Relª. Desª. Diracy Nunes Alves, ED em Apel. Civel nº 201230188084, 5ª CCI, DJ 02/10/14; Acórdão nº 138277, Relª.
Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª CCI, ED em Apel. Civel nº 200730053193, DJ 22/09/14; Acórdão nº 134374, Relª. Desª. Elena Farag, 4ª CCI, ED em Apel. Civel nº 201430021224, DJ 14/04/14. Em termos mais técnicos, essa limitação do objeto de análise do recurso de embargos de declaração, torna o presente recurso vinculado, já que seu efeito devolutivo, no que diz respeito à horizontalidade, é delimitado expressamente pela lei.
Diferente, por exemplo, do recurso de apelação, em que a devolutividade do meio impugnativo é muita mais ampla, já que toda a matéria de fato e de direito produzida em primeira instância pode ser objeto do recurso; quem definirá seu objeto será justamente o recorrente. Na espécie, percebe-se, nitidamente, que o embargante pretende a reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Eventual modificação da sentença, se for o caso, deverá ser pleiteada através de recurso à instância superior, visto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os declaratórios não podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
Posto isso, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e MANTENHO a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, via DJE. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000008-32.1994.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA, NABY SALEM E CIA LTDA - ME, NABY SALEM NETO, JULIO CESAR DUAILIBE SALEM, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o Banco exequente requer providências para localização de bens penhoráveis dos executados, enquanto os executados postulam o reconhecimento da prescrição intercorrente. A presente execução foi ajuizada em 1994, tendo por objeto cédulas de crédito comercial emitidas pelos executados em favor do exequente, totalizando a quantia de R$ 15.410.813,02 (quinze milhões, quatrocentos e dez mil, oitocentos e treze reais e dois centavos), valor apurado até 27.12.1993.
Por meio da decisão proferida em 12.11.2024 (ID 133695173), este Juízo indeferiu novos pedidos de pesquisa de bens, reconhecendo a repetição de providências ineficazes e determinando que a parte exequente informasse, no prazo improrrogável de 10 dias, se haveria outra providência de maior efetividade a ser realizada no processo, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução.
Em resposta, o exequente limitou-se a solicitar utilização do INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, o que não atende à determinação judicial de apresentar medidas efetivas de prosseguimento. Na sequência, o exequente apresentou manifestação quanto à prescrição intercorrente (ID 146590899), sustentando que não houve inércia de sua parte e que foram adotadas medidas necessárias para impulsionar o feito.
Por sua vez, os executados requereram expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 141658230), alegando que a execução tramita há mais de 30 anos sem qualquer penhora eficaz, havendo inércia prolongada do exequente.
II – FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente constitui medida excepcional que visa impedir a perpetuação indefinida de processos executivos, preservando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos essenciais: (a) o decurso do tempo previsto em lei; e (b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
No caso em análise, verifica-se que ambos os requisitos encontram-se preenchidos. Ao longo das últimas três décadas, o presente feito tem tramitado sem que se tenha logrado êxito na efetiva satisfação do crédito exequendo, evidenciando uma prolongada inércia em diversas frentes da execução. Inúmeras foram as diligências processuais solicitadas e deferidas em nome do exequente, buscando a localização de patrimônio dos executados.
Conforme se depreende dos autos, foram realizadas tentativas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, consulta de veículos através do RENAJUD, além de diversas outras diligências, todos com o propósito de identificar bens penhoráveis ou fontes pagadoras dos devedores. No entanto, tais medidas revelaram-se infrutíferas, não resultando em qualquer constrição patrimonial que pudesse impulsionar a execução de maneira satisfatória, ou mesmo em dados novos que alterassem o quadro de insucesso.
A reiterada ausência de bens efetivamente localizados e penhorados, por um período que supera a prescrição da pretensão inicial, suscita a análise aprofundada da situação processual. Em decisão proferida em 12 de novembro de 2024, constante do ID 133695173, este Juízo indeferiu novos pedidos de pesquisa de bens e expedição de ofícios ao INSS e CAGED formulados pela parte exequente (ID 127015058), fundamentando que diligências semelhantes já haviam sido realizadas em ocasiões anteriores, sem resultado satisfatório quanto à localização de bens penhoráveis ou informações em nome dos executados.
Naquela oportunidade, restou consignado que a repetição dessas medidas, sem a apresentação de novos indícios de alteração na situação patrimonial do executado, caracterizava providência meramente protelatória e contrária ao princípio da eficiência e celeridade processual. Diante do quadro de persistente ineficácia das medidas executórias, este Juízo intimou expressamente a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informasse se havia outra providência de maior efetividade a ser realizada no processo, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da presente execução.
Esta decisão, clara em sua advertência e em seu intento de sanear o processo, estabeleceu um marco crucial para a análise da continuidade da execução. Após a mencionada intimação, o exequente, por meio de petição (ID 138426400), requereu consulta junto ao sistema INFOJUD, com a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, assim como declarações DECRED, DIMOB e SCR, para localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados.
Esta manifestação, no entanto, foi apresentada como uma nova diligência em um rol de tantas outras já tentadas, e não como uma "providência de maior efetividade" no sentido de substancialmente alterar o cenário de inércia e ausência de bens que já se arrasta por décadas. Em 21 de abril de 2025 (ID 146590899), a parte exequente novamente se manifestou, argumentando contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, asseverando que o processo nunca teria sido abandonado e que haveria a necessidade de intimação prévia do credor para que este pudesse opor fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, em suas manifestações, o exequente deixou de abordar questões de extrema relevância informadas pelos próprios executados. Em 05 de julho de 2024, a parte executada, por meio de seu patrono, apresentou petição (ID 119149358) na qual informou fatos cruciais para o prosseguimento da execução, ou para a sua extinção. Naquela manifestação, a parte executada noticiou formalmente o falecimento do Sr.
Júlio Salem em 2012 e do Sr. José Murilo Duailibe Salem desde 2017. Além disso, a petição dos executados alertou que a empresa Naby Salem e Cia não possuía bens penhoráveis, conforme já havia sido constatado no processo nº 0000111-58.2002.8.10.0034, o qual, inclusive, foi extinto por prescrição intercorrente em 2023. Reforçando o quadro de insolvência, a parte executada ainda informou que a devedora principal, SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA., não possuía sequer mais contas ativas em bancos, bem como não possuía outros bens.
Diante de tais informações, a parte executada requereu o reconhecimento da inexistência dos veículos mencionados no processo e, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, atento às relevantes informações trazidas, proferiu despacho em 01 de agosto de 2024 (ID 124649689), determinando a intimação da parte exequente para tomar conhecimento da petição e certidão constantes nos IDs nº 119149358 / 123810791 e, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entendesse de direito.
Contudo, a parte exequente, em suas sucessivas manifestações (IDs 127015058 e 146590899), ignorou por completo as informações de falecimento dos executados e a consequente necessidade de habilitação dos sucessores, bem como as demais alegações acerca da ausência de bens. A exequente limitou-se a requerer novas diligências genéricas, como ofícios ao INSS e CAGED para Naby Salem Neto (ID 127015058), e a tecer argumentos genéricos contra a prescrição intercorrente, sem apresentar qualquer providência concreta para resolver a situação dos executados falecidos, o que é fundamental para o regular andamento do processo.
O exequente, não impugnou essas alegações com elementos concretos que indicassem a existência de patrimônio passível de constrição. A ausência de manifestação específica sobre estas informações, que são diretamente contrárias à possibilidade de satisfação do crédito, reforça a desídia do exequente em promover os atos necessários e efetivos para o prosseguimento da execução. A pretensão executória, tal como qualquer outra pretensão de direito material que se submete à jurisdição, não pode se protrair indefinidamente no tempo, sob pena de vulnerar o princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.
A duração razoável do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, constitui um baluarte do sistema jurídico, impondo aos litigantes e ao próprio Estado-Juiz a busca por uma solução célere e eficaz dos conflitos. Em sede de execução, essa celeridade se traduz na diligência do credor em buscar meios efetivos para a satisfação de seu crédito, evitando a perpetuação de demandas sem perspectiva de resultado prático.
O instituto da prescrição intercorrente, previsto no Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 921, configura-se como um mecanismo de extinção da execução em razão da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. No caso vertente, a execução tramita desde 1994, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, período em que diversas tentativas de localização de bens foram empreendidas sem sucesso, o que por si só já sinaliza uma situação de ineficácia prolongada da execução.
Ainda que a parte exequente tenha argumentado que a prescrição intercorrente demanda a concomitância do decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão, e que no presente caso não haveria tal inércia, suas próprias condutas nos autos demonstram o contrário. A mera solicitação de diligências ou a mera argumentação teórica contra a prescrição, sem a apresentação de medidas concretas e eficazes para impulsionar o feito, não são suficientes para afastar a inércia.
A decisão de ID 133695173 já havia apontado a natureza protelatória da reiteração de diligências ineficazes. A ulterior falta de resposta concreta quanto à determinação de apresentação de medida de "maior efetividade", somada à omissão em relação à necessidade de habilitação dos sucessores dos executados falecidos e à inércia em refutar as informações sobre a ausência de bens, são elementos robustos que demonstram a desídia do exequente na condução desta execução que já perdura há mais de trinta anos.
A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito, e não a mera permanência dos autos em tramitação. Dessa forma, a inércia qualificada da parte exequente é manifesta. O processo, iniciado em 1994, não teve andamento efetivo na execução até a presente data, com o deferimento e a frustração de diversas diligências ao longo das décadas. A decisão de ID 133695173, que indeferiu novos pedidos de pesquisa de bens e exigiu uma "providência de maior efetividade" sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, não foi devidamente cumprida.
Além disso, a inação da parte exequente diante das informações de falecimento de dois dos executados (Júlio Salem em 2012 e José Murilo Duailibe Salem em 2017), mesmo após ser intimada por este Juízo para se manifestar (ID 124649689), configura uma grave omissão. A exequente não informou imediatamente o juízo sobre o falecimento dos executados e, mesmo quando o executado informou, não se manifestou, deixando de requerer a indispensável habilitação dos sucessores, conforme previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil.
Finalmente, a ausência de manifestação sobre a ineficácia patrimonial dos executados, incluindo a empresa Naby Salem e Cia (cujo processo de execução já foi extinto por prescrição intercorrente em 2023) e a SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA (sem contas ativas ou bens), reforça o quadro de inviabilidade da execução e a inércia do credor em buscar meios efetivos de satisfação do crédito. Todos esses elementos, considerados em conjunto, demonstram a desídia inescusável do exequente em impulsionar o feito de forma eficaz, cumprindo os ditames legais e as determinações judiciais.
O prolongamento indefinido da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, não se coaduna com os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. O prazo legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente foi amplamente superado, considerando o período de inação efetiva do exequente após a suspensão e arquivamento implícitos, e especialmente após as advertências judiciais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 921, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, combinado com o artigo 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO a alegação da parte executada e RECONHEÇO a prescrição intercorrente, determinando a consequente EXTINÇÃO da presente execução, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver.
No entanto, no que concerne aos honorários advocatícios, em que pese a extinção da execução pela prescrição intercorrente, entendo que não cabe a condenação da parte exequente ao seu pagamento. Isso porque, em casos de extinção do processo executivo em virtude da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve prevalecer, de modo que a responsabilidade pela instauração da execução recai sobre o devedor que não adimpliu a obrigação.
A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade do devedor pela origem da demanda. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6. Assim, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0000008-32.1994.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A EXECUTADO: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA, NABY SALEM E CIA LTDA - ME, NABY SALEM NETO, JULIO CESAR DUAILIBE SALEM, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o Banco exequente requer providências para localização de bens penhoráveis dos executados, enquanto os executados postulam o reconhecimento da prescrição intercorrente. A presente execução foi ajuizada em 1994, tendo por objeto cédulas de crédito comercial emitidas pelos executados em favor do exequente, totalizando a quantia de R$ 15.410.813,02 (quinze milhões, quatrocentos e dez mil, oitocentos e treze reais e dois centavos), valor apurado até 27.12.1993.
Por meio da decisão proferida em 12.11.2024 (ID 133695173), este Juízo indeferiu novos pedidos de pesquisa de bens, reconhecendo a repetição de providências ineficazes e determinando que a parte exequente informasse, no prazo improrrogável de 10 dias, se haveria outra providência de maior efetividade a ser realizada no processo, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução.
Em resposta, o exequente limitou-se a solicitar utilização do INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, o que não atende à determinação judicial de apresentar medidas efetivas de prosseguimento. Na sequência, o exequente apresentou manifestação quanto à prescrição intercorrente (ID 146590899), sustentando que não houve inércia de sua parte e que foram adotadas medidas necessárias para impulsionar o feito.
Por sua vez, os executados requereram expressamente o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 141658230), alegando que a execução tramita há mais de 30 anos sem qualquer penhora eficaz, havendo inércia prolongada do exequente.
II – FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente constitui medida excepcional que visa impedir a perpetuação indefinida de processos executivos, preservando os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos essenciais: (a) o decurso do tempo previsto em lei; e (b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
No caso em análise, verifica-se que ambos os requisitos encontram-se preenchidos. Ao longo das últimas três décadas, o presente feito tem tramitado sem que se tenha logrado êxito na efetiva satisfação do crédito exequendo, evidenciando uma prolongada inércia em diversas frentes da execução. Inúmeras foram as diligências processuais solicitadas e deferidas em nome do exequente, buscando a localização de patrimônio dos executados.
Conforme se depreende dos autos, foram realizadas tentativas reiteradas de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, consulta de veículos através do RENAJUD, além de diversas outras diligências, todos com o propósito de identificar bens penhoráveis ou fontes pagadoras dos devedores. No entanto, tais medidas revelaram-se infrutíferas, não resultando em qualquer constrição patrimonial que pudesse impulsionar a execução de maneira satisfatória, ou mesmo em dados novos que alterassem o quadro de insucesso.
A reiterada ausência de bens efetivamente localizados e penhorados, por um período que supera a prescrição da pretensão inicial, suscita a análise aprofundada da situação processual. Em decisão proferida em 12 de novembro de 2024, constante do ID 133695173, este Juízo indeferiu novos pedidos de pesquisa de bens e expedição de ofícios ao INSS e CAGED formulados pela parte exequente (ID 127015058), fundamentando que diligências semelhantes já haviam sido realizadas em ocasiões anteriores, sem resultado satisfatório quanto à localização de bens penhoráveis ou informações em nome dos executados.
Naquela oportunidade, restou consignado que a repetição dessas medidas, sem a apresentação de novos indícios de alteração na situação patrimonial do executado, caracterizava providência meramente protelatória e contrária ao princípio da eficiência e celeridade processual. Diante do quadro de persistente ineficácia das medidas executórias, este Juízo intimou expressamente a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informasse se havia outra providência de maior efetividade a ser realizada no processo, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da presente execução.
Esta decisão, clara em sua advertência e em seu intento de sanear o processo, estabeleceu um marco crucial para a análise da continuidade da execução. Após a mencionada intimação, o exequente, por meio de petição (ID 138426400), requereu consulta junto ao sistema INFOJUD, com a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, assim como declarações DECRED, DIMOB e SCR, para localizar bens passíveis de penhora em nome dos executados.
Esta manifestação, no entanto, foi apresentada como uma nova diligência em um rol de tantas outras já tentadas, e não como uma "providência de maior efetividade" no sentido de substancialmente alterar o cenário de inércia e ausência de bens que já se arrasta por décadas. Em 21 de abril de 2025 (ID 146590899), a parte exequente novamente se manifestou, argumentando contra o reconhecimento da prescrição intercorrente, asseverando que o processo nunca teria sido abandonado e que haveria a necessidade de intimação prévia do credor para que este pudesse opor fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, em suas manifestações, o exequente deixou de abordar questões de extrema relevância informadas pelos próprios executados. Em 05 de julho de 2024, a parte executada, por meio de seu patrono, apresentou petição (ID 119149358) na qual informou fatos cruciais para o prosseguimento da execução, ou para a sua extinção. Naquela manifestação, a parte executada noticiou formalmente o falecimento do Sr.
Júlio Salem em 2012 e do Sr. José Murilo Duailibe Salem desde 2017. Além disso, a petição dos executados alertou que a empresa Naby Salem e Cia não possuía bens penhoráveis, conforme já havia sido constatado no processo nº 0000111-58.2002.8.10.0034, o qual, inclusive, foi extinto por prescrição intercorrente em 2023. Reforçando o quadro de insolvência, a parte executada ainda informou que a devedora principal, SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA., não possuía sequer mais contas ativas em bancos, bem como não possuía outros bens.
Diante de tais informações, a parte executada requereu o reconhecimento da inexistência dos veículos mencionados no processo e, ao final, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Este Juízo, atento às relevantes informações trazidas, proferiu despacho em 01 de agosto de 2024 (ID 124649689), determinando a intimação da parte exequente para tomar conhecimento da petição e certidão constantes nos IDs nº 119149358 / 123810791 e, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entendesse de direito.
Contudo, a parte exequente, em suas sucessivas manifestações (IDs 127015058 e 146590899), ignorou por completo as informações de falecimento dos executados e a consequente necessidade de habilitação dos sucessores, bem como as demais alegações acerca da ausência de bens. A exequente limitou-se a requerer novas diligências genéricas, como ofícios ao INSS e CAGED para Naby Salem Neto (ID 127015058), e a tecer argumentos genéricos contra a prescrição intercorrente, sem apresentar qualquer providência concreta para resolver a situação dos executados falecidos, o que é fundamental para o regular andamento do processo.
O exequente, não impugnou essas alegações com elementos concretos que indicassem a existência de patrimônio passível de constrição. A ausência de manifestação específica sobre estas informações, que são diretamente contrárias à possibilidade de satisfação do crédito, reforça a desídia do exequente em promover os atos necessários e efetivos para o prosseguimento da execução. A pretensão executória, tal como qualquer outra pretensão de direito material que se submete à jurisdição, não pode se protrair indefinidamente no tempo, sob pena de vulnerar o princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional.
A duração razoável do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, constitui um baluarte do sistema jurídico, impondo aos litigantes e ao próprio Estado-Juiz a busca por uma solução célere e eficaz dos conflitos. Em sede de execução, essa celeridade se traduz na diligência do credor em buscar meios efetivos para a satisfação de seu crédito, evitando a perpetuação de demandas sem perspectiva de resultado prático.
O instituto da prescrição intercorrente, previsto no Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 921, configura-se como um mecanismo de extinção da execução em razão da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito. No caso vertente, a execução tramita desde 1994, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, período em que diversas tentativas de localização de bens foram empreendidas sem sucesso, o que por si só já sinaliza uma situação de ineficácia prolongada da execução.
Ainda que a parte exequente tenha argumentado que a prescrição intercorrente demanda a concomitância do decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão, e que no presente caso não haveria tal inércia, suas próprias condutas nos autos demonstram o contrário. A mera solicitação de diligências ou a mera argumentação teórica contra a prescrição, sem a apresentação de medidas concretas e eficazes para impulsionar o feito, não são suficientes para afastar a inércia.
A decisão de ID 133695173 já havia apontado a natureza protelatória da reiteração de diligências ineficazes. A ulterior falta de resposta concreta quanto à determinação de apresentação de medida de "maior efetividade", somada à omissão em relação à necessidade de habilitação dos sucessores dos executados falecidos e à inércia em refutar as informações sobre a ausência de bens, são elementos robustos que demonstram a desídia do exequente na condução desta execução que já perdura há mais de trinta anos.
A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito, e não a mera permanência dos autos em tramitação. Dessa forma, a inércia qualificada da parte exequente é manifesta. O processo, iniciado em 1994, não teve andamento efetivo na execução até a presente data, com o deferimento e a frustração de diversas diligências ao longo das décadas. A decisão de ID 133695173, que indeferiu novos pedidos de pesquisa de bens e exigiu uma "providência de maior efetividade" sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente, não foi devidamente cumprida.
Além disso, a inação da parte exequente diante das informações de falecimento de dois dos executados (Júlio Salem em 2012 e José Murilo Duailibe Salem em 2017), mesmo após ser intimada por este Juízo para se manifestar (ID 124649689), configura uma grave omissão. A exequente não informou imediatamente o juízo sobre o falecimento dos executados e, mesmo quando o executado informou, não se manifestou, deixando de requerer a indispensável habilitação dos sucessores, conforme previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil.
Finalmente, a ausência de manifestação sobre a ineficácia patrimonial dos executados, incluindo a empresa Naby Salem e Cia (cujo processo de execução já foi extinto por prescrição intercorrente em 2023) e a SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA (sem contas ativas ou bens), reforça o quadro de inviabilidade da execução e a inércia do credor em buscar meios efetivos de satisfação do crédito. Todos esses elementos, considerados em conjunto, demonstram a desídia inescusável do exequente em impulsionar o feito de forma eficaz, cumprindo os ditames legais e as determinações judiciais.
O prolongamento indefinido da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, não se coaduna com os princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. O prazo legal para o reconhecimento da prescrição intercorrente foi amplamente superado, considerando o período de inação efetiva do exequente após a suspensão e arquivamento implícitos, e especialmente após as advertências judiciais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento no artigo 921, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, combinado com o artigo 924, inciso V, todos do Código de Processo Civil, ACOLHO a alegação da parte executada e RECONHEÇO a prescrição intercorrente, determinando a consequente EXTINÇÃO da presente execução, com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, se houver.
No entanto, no que concerne aos honorários advocatícios, em que pese a extinção da execução pela prescrição intercorrente, entendo que não cabe a condenação da parte exequente ao seu pagamento. Isso porque, em casos de extinção do processo executivo em virtude da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve prevalecer, de modo que a responsabilidade pela instauração da execução recai sobre o devedor que não adimpliu a obrigação.
A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição, por si só, não tem o condão de afastar a responsabilidade do devedor pela origem da demanda. Nesse sentido, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6. Assim, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito João Batista Coelho Neto , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000008-32.1994.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente (S): BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030-SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Requerido (S) : SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA e outros (4) Advogado(s) do reclamado: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB 10148-MA)
DESPACHO
Vistos, etc… INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que tome ciência da petição constante no ID nº 141658230 e, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias.
Cumpra-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0000008-32.1994.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente (S): EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) do reclamante: GUSTAVO AMATO PISSINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030-SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Requerido (S) : EXECUTADO: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA, NABY SALEM E CIA LTDA - ME, NABY SALEM NETO, JULIO CESAR DUAILIBE SALEM, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM Advogado (a) do reclamado: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB 10148-MA)
DECISÃO
R. hoje O presente processo encontra-se em tramitação há mais de 30 anos, sem que a parte exequente tenha adotado, ao longo do tempo, as diligências necessárias para a satisfação do crédito exequendo, tendo estas por várias ocasiões solicitando pesquisas e tentativas de bloqueios infrutíferos. A parte exequente formulou novo pedido para expedição de ofícios junto ao INSS e CAGED (Id 127015058) visando à localização de fontes pagadoras dos executados.
No entanto, verifica-se que diligências parecidas já foram realizadas em ocasiões anteriores, sem resultado satisfatório quanto à localização de bens penhoráveis ou informações em nome dos executados. A repetição dessas medidas, sem a apresentação de novos indícios de alteração na situação patrimonial do executado, caracteriza providência meramente protelatória e contrária ao princípio da eficiência e celeridade processual.
Além disso, a inércia da parte exequente em outras etapas processuais, sem apresentar informações ou indícios de eventuais bens do executado, reforça a improdutividade da medida requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas para localização de bens do executado e expedição de ofícios na tentativa de fontes pagadoras sem qualquer indicio de eficiência, considerando que o excesso de repetição das diligências já realizadas anteriormente não é razoável nem produtivo neste momento processual.
Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 dias (improrrogáveis), se há outra providência de maior efetividade a ser realizada no processo, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da presente execução. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JOÃO BATISTA COELHO NETO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0000008-32.1994.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente (S): EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO AMATO PISSINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030-SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Requerido (S) : EXECUTADO: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA, NABY SALEM E CIA LTDA - ME, NABY SALEM NETO, JULIO CESAR DUAILIBE SALEM, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB 10148-MA)
DECISÃO
R. hoje O presente processo encontra-se em tramitação há mais de 30 anos, sem que a parte exequente tenha adotado, ao longo do tempo, as diligências necessárias para a satisfação do crédito exequendo, tendo estas por várias ocasiões solicitando pesquisas e tentativas de bloqueios infrutíferos. A parte exequente formulou novo pedido para expedição de ofícios junto ao INSS e CAGED (Id 127015058) visando à localização de fontes pagadoras dos executados.
No entanto, verifica-se que diligências parecidas já foram realizadas em ocasiões anteriores, sem resultado satisfatório quanto à localização de bens penhoráveis ou informações em nome dos executados. A repetição dessas medidas, sem a apresentação de novos indícios de alteração na situação patrimonial do executado, caracteriza providência meramente protelatória e contrária ao princípio da eficiência e celeridade processual.
Além disso, a inércia da parte exequente em outras etapas processuais, sem apresentar informações ou indícios de eventuais bens do executado, reforça a improdutividade da medida requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de novas pesquisas para localização de bens do executado e expedição de ofícios na tentativa de fontes pagadoras sem qualquer indicio de eficiência, considerando que o excesso de repetição das diligências já realizadas anteriormente não é razoável nem produtivo neste momento processual.
Intime-se a parte exequente para que informe, no prazo de 10 dias (improrrogáveis), se há outra providência de maior efetividade a ser realizada no processo, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da presente execução. Codó, data do sistema. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0000008-32.1994.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO AMATO PISSINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030-SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) - OAB/ Requerido: EXECUTADO: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA, NABY SALEM E CIA LTDA - ME, NABY SALEM NETO, JULIO CESAR DUAILIBE SALEM, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM Advogada: DR.
Advogado(s) do reclamado: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO (OAB 10148-MA) - OAB/
DESPACHO
R. Hoje. INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu patrono, para tomar conhecimento da petição e certidão constantes nos ID’s nº 119149358 / 123810791 e, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias.
Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Mero expediente
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Processo Nº 0000008-32.1994.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A RÉU: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA e outros (4) Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da certidão do oficial de justiça, juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de junho de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0000008-32.1994.8.10.0034 Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO AMATO PISSINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 261030-SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) - OAB/ Requerido: EXECUTADO: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA, NABY SALEM E CIA LTDA - ME, NABY SALEM NETO, JULIO CESAR DUAILIBE SALEM, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM Advogada: DR. - OAB/
DESPACHO
R. Hoje. DEFIRO o pedido da parte exequente contido na petição de ID nº 112123586. EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados via sistema RENAJUD, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular constantes nos ID’s nº 110033251 / 110033255. Após, INTIMANDO a(s) parte(s) executada(s), via patrono(s) – DJE, se for o caso, para, querendo, opor(em) embargos à execução dentro do prazo legal.
Além disso, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), via patrono – DJE, se for o caso, para tomar(em) conhecimento da petição de ID nº 112123586 e, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em) nos autos, requerendo o que entender(em) de direito. Oportunamente, VOLTEM-ME os conclusos. Providências necessárias.
Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Decurso de Prazo
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Processo Nº 0000008-32.1994.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A RÉU: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da juntada aos autos dos bloqueios juntados, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
Codó(MA), 30 de janeiro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0000008-32.1994.8.10.0034 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Dr. WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA nº 11.099 - A EXECUTADO: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA EXECUTADO: NABY SALEM E CIA LTDA - ME EXECUTADO: NABY SALEM NETO EXECUTADO: JULIO CESAR DUAILIBE SALEM EXECUTADO: JOSE MURILO DUAILIBE SALEM
DESPACHO
R.Hoje. Considerando a consulta/restrição ao sistema RENAJUD/SISBAJUD, intime-se exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução. Intime (m)-se o (s) executado (s), por seu advogado constituído ou pessoalmente via AR/MP (art. 841, §§ 1º 2º, do CPC), para, em 5 (cinco) dias, manifestar (em)-se sobre a restrição realizada. Intimem-se.
Cumpra-se. Codó/MA, 18 de janeiro de 2024 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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I N T I M A Ç Ã O Processo Nº 0000008-32.1994.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A RÉU: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 14 de junho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0000008-32.1994.8.10.0034 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido:SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA e outros (4) Advogado (a) : FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora , para tomar conhecimento do ID: 67323204.
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Processo: 0000008-32.1994.8.10.0034 Requerente: BANCO DO BRASIL SA Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO AMATO PISSINI - SP261030-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Requerido:SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA e outros (4) Advogado (a) : FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora, Dr.
GUSTAVO AMATO PISSINI - SP 261030-A e Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A, para tomarem conhecimento do ID: 67323204. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
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Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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Protocolo de Petição
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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