PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Gestão de Precatórios PRECATÓRIO Nº 0000008-36.2014.8.10.0000 Credora: Yzeth Leite Barros Interessado: Espólio de Yzeth Leite Barros Advogados: Roberth Seguins Feitosa (OAB/MA 5284) Heliane Sousa Fernandes (OAB/MA 8502) Clauzer Mendes Castro Pinheiro (OAB/MA 8261) Devedor: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha (OAB/MA 6469) Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís D E C I S Ã O Trata-se de precatório proveniente da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, originário da Ação nº 22008-13.2003.8.10.0001, tendo como credora originária Yzeth Leite Barros e devedor o Estado do Maranhão, qualificados nos autos.
Os recursos para pagamento do crédito requisitado no precatório em nome da credora originária Yzeth Leite Barros, já falecida, encontram-se depositados em conta judicial remunerada à disposição deste Tribunal de Justiça.
1. Da transferência da titularidade do crédito principal. Sobrevieram nos IDs 23276318 e 23276322 o Ofício OFC-3VFPBSL – 132023 (Malote Digital nº 81.***.***/2743-51) e decisão (Malote Digital nº 81.***.***/2743-54) proferida pelo Juízo da execução nos autos da Ação Originária nº 22008-13.2003.8.10.0001 deferindo a habilitação e pagamento do crédito originalmente requisitado no precatório em nome da credora falecida Yzeth Leite Barros para a sua sucessora Tânia Mara Leite Barros Nava.
Desta feita, tendo o Juízo da execução decidido a respeito da sucessão processual, nos termos do art. 32, § 5º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, comunicando à Presidência deste Tribunal a nova beneficiária, defiro a transferência da titularidade do crédito líquido requisitado originalmente em nome da falecida Yzeth Leite Barros para a herdeira/sucessora Tânia Mara Leite Barros Nava.
Proceda-se às alterações necessárias nos Sistemas.
2. Do destaque de honorários advocatícios contratuais. Consta do ID 24295739 – fls. 04/06 contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado entre a nova beneficiária Tânia Mara Leite Barros Nava e o advogado Roberth Seguins Feitosa, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor que vier a receber. Com base no art. 8º, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 5º, IV da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, determino o destaque dos honorários advocatícios contratuais, consoante os termos do respectivo instrumento, acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja separada do crédito principal.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculos para apuração das retenções tributárias, adotando como sujeito passivo a credora originária; partilha do crédito líquido; e destaque dos honorários contratuais, com apuração das retenções tributárias correspondentes, nos exatos termos do instrumento contratual e da presente decisão. Ato contínuo, intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores habilitados, para manifestarem-se sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, ou aceitos os cálculos, proceda-se à adoção das medidas necessárias aos efetivos pagamentos por meio de transferências eletrônicas para as contas bancárias de titularidade dos beneficiários, promovendo-se as necessárias retenções legais, bem como o recolhimento das custas do selo de fiscalização para o FERJ. Cientifique-se o Juízo da execução, servindo de ofício uma cópia da presente decisão, a ser encaminhada via Malote Digital.
Quitado o precatório, certifique-se nos autos e cientifiquem-se o Juízo da execução e o ente devedor, bem como os entes destinatários das retenções legais, arquivando-o com baixa nos sistemas.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 29 de janeiro de 2024. Marcio Castro Brandão Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios