Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, SEVERINO DA CONCEIÇAO DUTRA
- Advogado
- EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529/MA)
PROCESSO Nº: 0000009-09.2017.8.10.0067 (92017)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível
REQUERENTE: SEVERINO DA CONCEIÇAO DUTRA
ADVOGADO: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS ( OAB 10529-MA )
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Faço um breve resumo.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Severino da Conceição Dutracontra Banco Bradesco Financiamento S.A.
Em face do princípio da primazia da resolução do mérito, previsto no art. 4º do CPC, deixo de analisar a preliminar suscitada passando a apreciar os fundamentos de mérito do pedido inicial.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Do acervo probatório, verifico que o réu juntou o contrato questionado, bem como o comprovante da ordem de pagamento, conforme fls. 90/102 e 107.
Além disso, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que não realizou a juntada de seu extrato bancário, consoante exigência contida na 1ª tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016.
De fato, constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado, não havendo nenhum indício de fraude praticada. Outrossim, há comprovante de transferência para a conta da parte autora do valor mutuado.
Não há, portanto, danos morais a serem indenizados.
