PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0000009-13.2020.8.10.0064 - Ação Penal Tipo penal: artigo 129, §9°, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei n°. 11.340/2006 Autor: M. P. D. E. D. M. Réu: J. R. P. S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de J. R. P., já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei n°. 11.340/2006 (lesão corporal em situação de violência doméstica).
Narra a peça acusatória que no dia 01/12/2019, o Denunciado teria agredido fisicamente sua ex-companheira J. M. N., causando-lhe lesões corporais de natureza leve Aduz que o Acusado e a vítima conviveram em união estável durante 11 (onze) anos, sendo que ela já foi agredida outras vezes por ele. Por conseguinte, consta ainda que o Denunciado teria proferido chutes na barriga da vítima, assim como empurrões, vindo a derrubá-la no chão Por outro lado, de acordo com o depoimento da vítima, verifica-se que, tendo em vista a discussão entre a vítima e o Denunciado, ela teria caído de um barranco.
Outrossim, narra que o Denunciado afirmou que as lesões encontradas na Sra. Josedna ocorreram quando a desarmou, e que sua ex-companheira veio a desmaiar. A Denúncia foi acostada no ID. 41306450, devidamente instruída com o Inquérito Policial. Exame de corpo de delito no ID. 41306450. Decisão de recebimento da Denúncia datada de 04.08.2020, conforme ID. 41306453. Nomeado o Dr. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA - OAB/MA nº. 4613, como Defensor Dativo do Acusado, em face do impedimento suscitado pela Defensoria Pública (ID. 52622799).
Citado, o Acusado apresentou a Defesa de ID. 81026632, sem preliminares suscitadas em seu bojo e deixando para enfrentar o mérito após a instrução criminal. Não sendo o caso de absolvição sumária, conforme ID. 93489981, foi designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 20/06/2023 (, ID. 94964498). Na ocasião, foi colhido o depoimento da vítima J.
M. N. e do informante, Josivan Rodrigues Pereira, arrolados pela acusação. A Defesa não arrolou testemunhas Na oportunidade, ainda foi realizado o interrogatório do acusado. Certidão de antecedentes criminais do acusado no ID. 103384274. Certidão de ID. 103384275, informando o tempo de prisão provisória que o Acusado cumpriu por este processo As alegações da Acusação pugnam pela condenação do Acusado nas penas do art.
Art. 129, §9°, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei n°. 11.340/2006, conforme ID. 103894470. Por sua vez, as alegações finais da Defesa do Acusado pugnam pela absolvição do acusado por falta de provas (ID. 106683967). Eis o relatório. Após fundamentar, decido. O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de J. R. P., imputando-lhe o crime previsto no Art. 129, §9°, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei n°. 11.340/2006.
Registre-se que, quando findada a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do acusado J. R. P., pois clarificada está a materialidade do crime e a autoria da prática delitiva, não havendo, nesse passo, nenhuma dúvida quanto ao envolvimento do Réu na ação criminosa tipificada no artigo 129, § 9° do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei n°. 11.340/2006.
As razões para tais conclusões podem ser colhidas da construção abaixo explanada, na qual se buscou analisar as argumentações trazidas pela acusação e pela defesa, tendo-se por base as provas produzidas durante a instrução penal. Pois bem. Comete o crime capitulado no artigo 129, § 9°, do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei n°. 11.340/2006, quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem e contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente comprovada por meio do Exame de Corpo de Delito de ID. 41306450, que atesta a ocorrência à época, de lesão corporal do tipo arranhões e escoriações, em região de dorso, ombro e braço. No que tange à autoria, as provas carreadas ao bojo do processo são incontestes, pois os depoimentos da vítima prestados na fase policial dão conta de que o acusado a lesionou, confirmando as agressões físicas descritas no Laudo pericial.
Além disso, é constatado que a Vítima é a ex-companheira dele, tendo relatado o seguinte: QUE no dia 01/12/2019, foi agredida pelo seu ex- companheiro J. R. P.; QUE JOSAILDO lhe agrediu com chutes na barriga e nas pernas, socos no rosto, empurrões e ainda derrubou a Declarante no chão e arrastou a Declarante; QUE na ocasião JOSAILDO lhe agrediu porque ele pegou a chave da casa da Declarante e a Declarante na tentativa de tomar a chave da mão de JOSAILDO foi agredida; QUE no mês de agosto teve quer trocar a fechadura da casa porque JOSAILDO tinha a chave e adentrava a casa e a Declarante temia que ele pudesse lhe agredir novamente; QUE no mês de agosto deste corrente ano pediu medidas protetivas em desfavor de JOSAILDO por ter sido agredida fisicamente; QUE JOSENILDO inicialmente estava cumprindo as medidas protetivas, mas que depois que a polícia civil esteve no povoado verificando a situação do ex-casal, o Acusado voltou a importunar a Declarante; QUE não quis noticiar os fatos nesta delegacia; QUE JOSAILDO não contribui com os custos dos filhos que tiveram juntos; QUE teme por sua vida, pois JOSAILDO disse que não tem medo de polícia e não cumpre as determinações impostas pela justiça; QUE tendo em vista que as medidas protetivas expiraram, a Declarante solicita que sejam concedidas novas medidas nos mesmos termos das deferidas anteriormente.
Nada mais disse. Em seu depoimento judicial, a vítima reafirmou as agressões sofridas. Confira-se: Promotor: O que que ele fez contra a senhora? Que tipo de violência, lesão, a senhora sofreu? Ele lhe espancou? Empurrou? O que foi que ele fez? Vítima: Ele só me empurrou mesmo e ficou assim na cara roxo. Promotor: Ele lhe chutou? Vítima: Foi na segunda vez que ele chutou. Promotor: ele chutou a onde?
Pegou a onde? Em que parte do seu corpo? Vítima: só na barriga mesmo. Promotor: ele lhe chutou, a senhora já estava deitada? A senhora já estava no chão? Vítima: tava. Promotor: a senhora já estava no chão e ele lhe deu um chute, um ponta pé na sua barriga, foi isso? Vítima: foi. (...) Promotor: narra também na denúncia, na queixa que a senhora fez, que ele proferiu chutes na sua barriga. Foi só um chute ou mais de um?
Vítima: só um. Promotor: e na sua perna? Vítima: foi um também. Frise-se que os crimes envolvendo violência doméstica e familiar, via de regra, são praticados entre quatro paredes e sem a presença de testemunhas, garantindo avulta importância à palavra da ofendida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.
3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" ( HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima.
6. Recurso não provido. (STJ - RHC: 108350 RN 2019/0044247-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2019) Não obstante, o acusado em ID. 46261580, confessou ter agredido a vítima com um soco no lábio superior, bem como em seu interrogatório na audiência de instrução e julgamento (ID. 94964498), também confessou a ter empurrado, motivado por ciúmes, fato este confirmado em seu depoimento judicial.
Tendo isso em mente, observa-se que as provas colhidas em sede policial e em juízo são coesas e aptas a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, impondo o édito condenatório. Não é mais mencionar que, por tratar-se na espécie de crime de ação penal pública incondicionada, o perdão da vítima ao agressor e a posterior reconciliação do casal não conduzem à atipicidade material da conduta, nem à isenção de pena, não se aplicando ao caso o Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal.
Corroborando este entendimento, leciona a Jurisprudência no sentido de que a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 desta Corte Superior (AgRg no HC 707726/PA. Agravo Regimental no Habeas Corpus 2021/0371429-0.
Superior Tribunal de Justiça. Órgão julgador: Quinta Turma. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Julgamento: 13/12/2021. Publicação: 16/12/2021). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para CONDENAR J. R. P. pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, previsto no artigo 129, § 9º do código penal brasileiro, combinado com o artigo 7º da lei nº 11.340/2006.
Passo então à dosimetria e individualização da pena. O tipo prevê como pena em abstrato detenção, de 03 (três) meses a 03 (três) anos, razão pala qual passo sua dosimetria. Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, vejo que a culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, inexistem documentos nos autos que denotem serem negativos. No que tange à conduta social não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa.
Quanto à personalidade do réu, não existem elementos capazes de ensejar a valoração negativa. Os motivos do crime são graves, demonstrando-se desarrazoados, pois o Acusado agrediu a ex-companheira em virtude de sentir ciúmes dela. As circunstâncias do crime são naturais à espécie delitiva. No que tange às consequências do crime, entendo que toda violência doméstica gera resultados graves, levando a desestruturar o psicológico da mulher, cujas consequências e traumas para a vida desta são inimagináveis.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, segundo um critério proporcional, valorizo cada circunstância judicial no patamar de 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, tendo em vista a divisão entre o resultado da diferença de anos entre pena máxima e a mínima, com o número de 08 circunstâncias judiciais, de modo que, havendo DUAS circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo sua pena-base em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias.
In casu, concorrem as circunstâncias atenuantes da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, de modo que, ATENUO em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente dosada, passando a fixá-la em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, que a torno definitiva em virtude de não concorrerem circunstâncias agravantes, bem como inexistirem causas de aumento e diminuição. Em consonância com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO.
Desnecessária a análise do tempo de prisão provisória, nos termos da alteração processual penal, em razão de já ter sido atribuído ao Acusado o regime aberto inicialmente para o cumprimento da pena. Inobstante o quantum da pena privativa de liberdade aplicada, INVIÁVEL a sua substituição por restritiva de direitos, por tratar-se de crime cometido com emprego de violência e grave ameaça à pessoa, e contra a mulher, no âmbito das relações domésticas e familiares, a teor do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça.
As circunstâncias judiciais do Acusado não lhe são favoráveis, razão pela qual deixo de aplicar o art. 77, do Código Penal. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicado. DEMAIS DELIBERAÇÕES SEM CONDENAÇÃO em custas posto que o Acusado foi assistido por defensor dativo,. SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados à Vítima, que poderá, por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do INFODIP, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros. c) FORME-SE os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais.
CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários ao defensor dativo Dr. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA – OAB/MA 4.613, no importe de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais) por ter atuado na defesa do acusado desde a defesa preliminar até as alegações finais. DÊ-se ciência ao Ministério Público, bem como à Vítima.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Alcântara (MA), 14 de maio de 2024. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara