PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Proc: 0000009-15.2021.8.10.0052
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de J. S., já qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, § 2º-A, II, e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, em contexto de incidência da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi oferecida no ID n. 42288358 e recebida no ID n. 43381600. Conforme se extrai dos autos, após anterior período de segregação cautelar, a prisão preventiva do acusado foi revogada por decisão de ID n. 83984148, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento periódico em juízo, o dever de comparecimento aos atos processuais, a comunicação de endereço atualizado e a proibição de ausentar-se sem autorização judicial.
Posteriormente, foi autorizada a residência do acusado em Teresina/PI, com fiscalização das cautelares por carta precatória, havendo registros de comparecimentos periódicos juntados ao feito. Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2026, constatou-se a ausência do acusado, embora intimado para comparecimento, conforme consignado no termo de audiência de ID n. 177334793. Na ocasião, diante da ausência do réu, das renúncias apresentadas pela defesa técnica anterior e do requerimento ministerial formulado em audiência, foi decretada a revelia do acusado e, ato contínuo, a sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal, no descumprimento de medida cautelar e na necessidade de resguardar a regular marcha processual.
Na sequência, a defesa constituída apresentou pedido de revogação da prisão preventiva no ID n. 177695168, sustentando, em síntese, que a ausência do acusado à audiência não decorreu de fuga, desídia ou manobra protelatória, mas de impedimento de saúde devidamente comprovado por atestado médico emitido em 13/04/2026, na véspera do ato, com diagnóstico de CID M51.1, referente a transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, e recomendação de afastamento das atividades por 10 (dez) dias.
A defesa alegou, ainda, que o acusado vinha cumprindo regularmente as cautelares impostas desde a revogação anterior da prisão e que reside em Teresina/PI com autorização judicial. Foi expedido mandado de prisão preventiva no ID n. 178423447, com fundamento na deliberação lançada no termo de audiência. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID n. 179153273, opinou pelo deferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Parquet reconheceu que a ausência do réu não decorreu de desídia ou intenção de fuga, mas de caso fortuito/força maior, consistente em impedimento de saúde incapacitante, destacando que o acusado reside em Teresina/PI com autorização judicial, que o deslocamento até Pinheiro/MA seria clinicamente inviável nas circunstâncias narradas e que não haveria, no momento, contemporaneidade suficiente para manutenção da prisão preventiva.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O pedido deve ser deferido. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se, no curso do processo, o magistrado verificar a falta de motivo para que ela subsista, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham razões concretas que a justifiquem. No caso, a prisão preventiva decretada em audiência teve como fundamento contemporâneo principal a ausência do acusado ao ato instrutório designado, circunstância que, naquele momento, indicava possível descumprimento injustificado de cautelar, risco à aplicação da lei penal e comportamento incompatível com os deveres processuais anteriormente impostos.
Todavia, sobrevindo aos autos documentação médica idônea e manifestação ministerial favorável, impõe-se reexaminar o quadro cautelar à luz dos elementos atualmente disponíveis. A defesa juntou atestado médico emitido em 13/04/2026, véspera da audiência, indicando diagnóstico de CID M51.1 e afastamento por 10 (dez) dias, circunstância compatível com a alegação de impossibilidade de deslocamento entre Teresina/PI e Pinheiro/MA para comparecimento ao ato judicial.
O Ministério Público, ao analisar o documento, reconheceu que a ausência do réu não se deu por desídia ou intuito de fuga, mas por impedimento de saúde incapacitante, opinando expressamente pela revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas. Assim, o fato novo apresentado altera substancialmente a premissa que embasou a custódia decretada em audiência. A ausência que, inicialmente, aparentava injustificada, passa a estar amparada por justificativa médica contemporânea ao ato, de modo que não se mostra adequado manter a prisão preventiva exclusivamente com base em um descumprimento que, à luz da prova posteriormente juntada, não revela dolo de evasão, resistência à jurisdição ou deliberada tentativa de frustrar a instrução criminal.
Também deve ser considerado que o acusado vinha, desde a revogação anterior da prisão preventiva, submetido a medidas cautelares diversas, com autorização judicial para residir em Teresina/PI e fiscalização por juízo deprecado. Embora a imputação seja gravíssima e envolva crime doloso contra a vida, a prisão preventiva exige fundamento concreto, atual e proporcional, não podendo subsistir apenas pela gravidade abstrata dos delitos imputados.
A gravidade do fato narrado na denúncia permanece relevante para a condução do processo e para a necessidade de cautelas rigorosas. Todavia, no atual estágio processual, a preservação da marcha processual e a vinculação do réu aos atos judiciais podem ser suficientemente resguardadas mediante a reimposição e reforço de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque a razão imediata da nova custódia foi superada pela justificativa médica apresentada.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva, neste momento, mostrar-se-ia desproporcional diante da manifestação ministerial favorável à revogação, do histórico de comparecimento do acusado às cautelares em Teresina/PI, da existência de endereço conhecido e da ausência de demonstração atual de que o acusado esteja foragido ou se ocultando da Justiça. A decisão ora proferida não significa desconsiderar a gravidade da imputação, tampouco enfraquecer a autoridade das determinações judiciais.
Ao contrário, a revogação será acompanhada de medidas cautelares rigorosas, com advertência expressa de que novo descumprimento injustificado poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal. Pela mesma razão, deve ser reconhecida como justificada a ausência do acusado à audiência de 14/04/2026, tornando-se sem efeito, nesse ponto, a revelia decretada no termo de audiência de ID n. 177334793, sem prejuízo da redesignação do ato instrutório e da advertência de que o réu deverá comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID n. 177695168, RECONHEÇO como justificada a ausência do acusado J. S. à audiência designada para o dia 14/04/2026 e REVOGO a prisão preventiva. Por consequência,TORNO SEM EFEITO, nesse ponto, a decretação de revelia lançada no termo de audiência de ID n. 177334793. Em substituição à prisão preventiva, APLICO a J. S., com fundamento nos arts. 282, 319 e 320 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão:
1. COMPARECIMENTO mensal em juízo, preferencialmente perante o juízo deprecado/fiscalizador de Teresina/PI, para informar e justificar suas atividades;
2. COMPARECIMENTO obrigatório a todos os atos processuais para os quais for intimado, especialmente à audiência de instrução e julgamento a ser redesignada, admitida participação por videoconferência apenas mediante prévia autorização judicial;
3. PROIBIÇÃO de mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, devendo manter atualizados endereço, telefone e contato eletrônico;
4. PROIBIÇÃO de ausentar-se da comarca/cidade de residência por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização judicial;
5. PROIBIÇÃO de manter contato, por qualquer meio, diretamente ou por interposta pessoa, com as vítimas e testemunhas arroladas nos autos, salvo autorização judicial expressa;
6. PROIBIÇÃO de aproximação das vítimas e testemunhas, fixando-se distância mínima de 300 (trezentos) metros, salvo comparecimento comum a ato judicial oficialmente designado;
7. ADVERTÊNCIA expressa de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas ora impostas poderá ensejar a substituição da cautelar, a cumulação com outras medidas ou nova decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Por fim, DETERMINO à Secretaria Judicial que:
1. EXPEÇA, com urgência, contramandado/recolhimento do mandado de prisão preventiva de ID n. 178423447, procedendo-se às comunicações necessárias no BNMP;
2. Caso conste cumprimento do mandado, EXPEÇA imediatamente alvará de soltura em favor de J. S., salvo se por outro motivo estiver preso;
3. COMUNIQUE, com urgência, à autoridade policial e aos órgãos responsáveis pelo cumprimento do mandado acerca da revogação da prisão preventiva;
4. INTIME pessoalmente o acusado, por meio eletrônico idôneo e/ou carta precatória, das medidas cautelares ora impostas, colhendo-se termo de compromisso;
5. OFICIE ao juízo deprecado/fiscalizador competente em Teresina/PI, encaminhando cópia desta decisão e solicitando a continuidade da fiscalização do comparecimento periódico mensal do acusado;
6. CUMPRA o necessário para realização da audiência de instrução designada para o dia 17 de junho (ID n. 177334793), INTIMANDO eventuais testemunhas ainda não intimadas, bem como a acusação e a defesa;
7. CERTIFIQUE sobre a intimação/notificação de todos, indicando o referido ID (objetivando evitar falha no cumprimento e facilitar a análise quando da audiência). SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO, CONTRAMANDADO, ALVARÁ DE SOLTURA, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NO QUE COUBER. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Pinheiro/MA, datado digitalmente. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da 1º Vara da Comarca de Pinheiro/MA, respondendo (Portaria GCGJ Nº 1448/2026)