PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo no 0000009-44.2020.8.10.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: RUBIVAN ALVES DA SILVA Incidência Penal: art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, III, e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06.
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra RUBIVAN ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 7º, incisos I e V da Lei 11.340/06. Consta que no dia 30/07/2019, a vítima Antônia Maria da Conceição Silva relatou as inúmeras vezes que o denunciado Ruviban Alves da Silva, de forma consciente e voluntária, ofendeu a sua integridade corporal, fatos ocorridos na cidade de Esperantinópolis/MA.
Conforme apurado, no dia dos fatos, a vítima afirma que já registrou várias ocorrências na Delegacia de Polícia Civil de Esperantinópolis para relatar as perseguições do seu ex-namorado Ruviban Alves da Silva. Entre os casos de agressão destacou o pedido de medida protetiva registrado na data 29/07/2017, em que o agressor ameaçava invadir a residência da ofendida e arremessou uma garrafa de bebida em sua perna e lhe causou um ferimento em seu pé, conforme exame de corpo de delito (fls.11 e 12).
Anteriormente indica que na data de 03/04/2017 a vítima dirigiu-se a delegacia e realizou outro pedido de medida protetiva, afirmando que o agressor chutou o portão de sua casa, informou que o agressor sempre lhe persegue, inclusive já teria sofrido tentativa de estupro por parte de Rubivan, que são vários os casos de agressão e que a vítima vive com medo. Relata ainda que o denunciado descumpria as medidas protetivas e que atualmente mudou-se da cidade de Esperantinópolis para o município de Grajaú, afirma ainda que certa vez foi agredida dentro da cozinha da sua vizinha, conforme depoimento.
Aduz que a testemunha Raimunda Lima Almeida confirma a versão apresentada pela vítima. Laudo de Exame de Corpo de Delito, Id nº 54631024 - fls.11 e
12- pg. 16 e
17. Denúncia oferecida em 16 de novembro de 2020 e recebida no dia 09 de dezembro de 2020, Id nº 54631740 - pg.
30. Citação do acusado por hora certa, Id nº 54631740, pg.
34. Resposta à acusação apresentada em Id nº 54631740 - pgs. 39/42 indicando a nulidade da citação. O Ministério Público se manifestou rechaçando esse argumento, logo após o Juízo decidiu pela invalidade da citação (Id. nº 123800018). Foi apresentada Resposta à Acusação em Id. nº 130553093. Decisão de Id. nº 132995565 manteve o recebimento da denúncia. A Defensoria Pública indicou que o acusado não tinha sido de fato citado, pois não localizado e requereu a desconsideração da resposta à acusação e pediu a suspensão do processo e do prazo prescricional (Id. nº 135080616), o que foi deferido em Id. nº 135444716.
Com o retorno dos autos, a Defensoria reiterou a Resposta à Acusação de Id. nº 130553093. Audiência de instrução e julgamento no dia 27 de fevereiro de 2025, às 14:00 horas. Na oportunidade foram inquiridas a vítima, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA. Ausente o réu e decretada a sua revelia. Deferida a substituição de testemunha, ante o falecimento da antes indicada. (Id. nº 142390781). Nova audiência realizada no dia 15 de abril de 2025, às 15:30 horas, onde foi colhido o depoimento da testemunha DANIELA RAMOS LIMA.
Alegações Finais da acusação remissiva à denúncia (Id. nº 146455929). Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais em Id. nº 148993155, pugnando pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VIII do CPP e subsidiariamente a desclassificação do delito para que eventual condenação seja limitada ao art. 129, §6º, do Código Penal, ante a ausência de dolo do acusado. Requereu ainda a fixação de regime mais brando, aplicação da suspensão condicional da pena e o deferimento do direito de recorrer em liberdade.
É o relatório. Passo a decidir. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra RUBIVAN ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática da infração penal tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, III, e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06.
I – AUTORIA, ATUAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E MATERIALIDADE DO CRIME: Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo tramitou sob o rito processual adequado, bem como não houve qualquer nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal, não havendo ainda, qualquer questão prejudicial a ser dirimida, assim está apto a prolatação da sentença de mérito.
Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria do referido delito, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo. Acerca do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, III, e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada através do Inquérito Policial e Exame de Corpo de Delito juntado à Id nº 54631024 e 54631740, No caso dos autos, constato firmes as evidências de que o réu se utilizou da vulnerabilidade da vizinha, ora ofendida, agredindo-lhe fisicamente.
Os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação colhidos em juízo estão em consonância com o apurado na fase da persecutio criminis. Vejamos o depoimento da vítima ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA que declara: “(...) Que não viveu com ele como marido e mulher; que morava na sua casa; que a casa era “pregada” com a dela; que ficava indo na casa dela, mas mandava ele sair; que ele queria namorar com ela; que ela não queria; que ele ficou criando rixa dela e a perseguindo; que ficou com raiva dela; que um dia tentou matar ela; que ele tentou entrar na casa dela; que não conseguiu; que tentou de noite.
Que tentou estuprar ela; que foi na casa da mulher que era sua testemunha; que a amiga estava sentada fora; que ela foi para a cozinha; que quando ela estava saindo ele tentou agarrar ela; que tentou segurar em suas partes íntimas. Que um dia ele “rebolou” uma garrafa nela; que ela não sabe do que era a garrafa; que só não pegou nela porque pegou no portão e bateu só na perna dela, que quase ela cai;que a polícia foi e ele fugiu; que foi para as bandas de Grajaú; que ela não sabe para onde; que foi para as bandas dos parentes dele; que passou um bom tempo para ele aparecer de novo; que está por aí, pela casa da mãe dele.
Que o exame de corpo de delito ocorreu no dia que ele jogou a garrafa; que ela tava saindo, estava fechando o portão para sair; que não estava esperando; que quando se espantou foi a pancada; que viu ele correndo e entrando dentro de casa; que viu ele com a garrafa na mão; que não achou que ele ia jogar; que a garrafa não pegou no rosto, mas na perna; que foi na delegacia e fez o corpo de delito; que não levou ponto; que o dia que ele chutou o portão não foi mesmo dia que ele jogou a garrafa.
Repetiu que estava saindo de casa, que estava na calçada, quando ele “rebolou” nela; que não estava tão longe e nem tão perto dela quando jogou; que ele falava que ia matar ela; que a garrafa bateu na grade; que bateu na grade e na perna dela; que quando bateu na perna dela estava quebrada; que depois ele fugiu para a casa da mãe dele; que a polícia caçou ele e ele já havia ido embora; que não tentou mais bater nela; que só a jurava de morte; que depois ela saiu de lá; que foi para um terreno; que precisou se mudar por causa do acusado; que ele só se aquietou após ela se mudar (...) que ela sentia a perna doer, mas ficava em casa; que não recorda a idade que tinha; que acha que tinha mais de 60 anos na época (...) que o vidro quando quebrou as “fareleiras” atingiram seu rosto; que encostou um pouco no seu rosto; que se a garrafa tivesse pegado direto nela teria ficado bem pior; que após a agressão ela ficou na casa da vizinha; que era sua testemunha; que a filha a buscou; que a testemunha que faleceu possui uma filha; que ela viu ela ferida (...) que na época que aconteceu a situação da garrafa ela pediu medida protetiva contra o acusado; que não chegou mais perto dela, pois foi embora (...) que depois disso via ele no bar, que um dia ele quando foram chamados para “ir na justiça” falou “que ela ia pagar ele, pois ela era culpada”(...)” O depoimento da testemunha DANIELA RAMOS LIMA: “(...) Que a sua mãe era vizinha da vítima; que estava na cozinha lavando louça; que não lembra a hora; que escutou a zuada de um casco quebrando; que sua mãe gritou o que era isso; que correu para ver o que era; que achou que havia sido com sua mãe;que chegou lá fora e viu a Dona Antônia chorando que ele havia quadrado o negócio no seu pé; que não viu ele, pois ele havia corrido já; que ficou sabendo que o senhor Rubivan jogou o casco nela; que sua mãe viu; que a mãe lhe contou, que ela estava lá fora sentada; que sua mãe ajudou a vítima; que essa briga era constante; que ele perseguia a vítima; que não sabe se eram namorados; que eram só vizinhos mesmo; que não sabe a razão da perseguição; que não lembra dele ter chutado a porta; que sua mãe lhe contou sobre o incidente na cozinha; que lembra do corte na perna. mas não do corte no rosto; que não lembra quem ligou para a polícia; que não viu ele a agredindo outra vez, mas que sabe informar que as agressões eram constantes; que lembra que a vítima foi no comércio e ele sempre andava atrás dela, perseguindo; que ainda o vê todo dia; que a vítima mora em outro local e quase não a olha; que acalmou pois ela mudou de rua (...) que ela trocou de residência por causa dele; que a vítima falou dessa motivação para ela; que acha que era necessário ela se mudar devido ao fato que presenciou; que eles eram vizinhos; que a casa era bem do lado” Assim, após a análise de todo acervo probatório, tendo sido oportunizado ao réu a ampla defesa e o contraditório, restou claro que o denunciado cometeu o crime de lesão corporal mediante violência doméstica, em face de Antônia Maria da Conceição Silva, que afirma que haviam morado juntos, que a casa era “pregada” com a dela, havendo hospitalidade.
Por sua vez, a autoria encontra-se delineada através dos depoimentos prestados na Delegacia de Polícia Civil e em juízo. Ressalte-se que pequenas diferenças entre os depoimentos da vítima na delegacia e em juízo não foram capazes de afastar que esta foi injustamente agredida pelo réu. Provadas, assim, a materialidade e a autoria delitivas, no caso em comento não há dúvidas de que o denunciado, de forma dolosa, livre, e consciente, ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe a lesão pormenorizada no laudo pericial.
Não se pode mais tolerar, em tempos atuais, condutas como as citadas acima, em brutal desrespeito à integridade física e psicológica da mulher, que, no caso em análise, é vítima de violência. A vítima foi desrespeitada como pessoa humana, e sofreu violência física. Entre outros objetivos, a Lei n.º 11.340/06 trouxe em seu escopo a desconstrução do padrão cultural que autoriza a violência contra a mulher, conforme se mostra no cenário da violência apresentado nos relatos da vítima, em que se vê o perfil dominador do agressor, conduta que deve ser veementemente repreendida pelo Estado.
No caso dos autos, trata-se do fato típico descrito no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, III, e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, levando à convicção de uma condenação.
II-
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, razão pela qual CONDENO o réu RUBIVAN ALVES DA SILVA, brasileiro, filho de Rosa Alves da Silva e Pedro Ribeiro de Santana, nascido em 18/05/1978, CPF 033.***.***-21, residente na Rua 03, Bairro Augusto Luna, Esperantinopólis (MA), nas reprimendas do art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, III, e 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06.
III – DOSIMETRIA DA PENA: Art. 129,§9º do Código Penal: Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não possui Antecedentes. Poucos elementos foram coletados acerca da Conduta social e Personalidade do agente. Os motivos do crime restaram esclarecidos durante a instrução. As Circunstâncias do fato encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
Consequências extra-penais não foram graves. Por fim, o Comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação da agente. As consequências do crime são as normais ao tipo penal. A situação econômica do réu não foi aferida a contento. Desse modo, fixo a pena-base do réu em 03 (três) meses de detenção, considerando o fato ter sido praticado antes da vigência da Lei 14.994/24. Na segunda fase da dosimetria não há incidência de circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante, prevista no art.61, inciso II, alínea "f" do Código Penal, "Ter o agente cometido o crime, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". Não configurando bis in idem, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – CP. LESÃO CORPORAL DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem. O tipo penal em sua forma qualificada tutela a violência doméstica, enquanto a redação da agravante, em sua parte final, tutela isoladamente a violência contra a mulher.
2. Agravo regimental desprovido. STJ-AgRg no REsp: 1998980 GO 2022/0122017-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORKNIK, Data do Julgamento:08/05/2023, T5- QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 10/05/2023. Desse modo, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando ao patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Não estão presentes causas de aumento, tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
IV - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida em regime aberto, eis que preenchidos os requisitos legais, na conformidade com o art. 33, parágrafo 2º, letra “c” do Código Penal.
V - DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: A teor do que dispõe o artigo 44, inciso I do Código Penal, não restam preenchidas pelo ora sentenciado as formalidades legais exigidas quanto aos requisitos subjetivos para ter direito à substituição da pena, eis que embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, se trata de crime cometido com violência à pessoa. VI-DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Preenchidos, contudo, os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), pelo período de dois anos, a serem fixados em sede de execução, perante a Vara de Execução Penal.
A propósito desta solução veja-se o seguinte aresto: "APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER. ARTIGO 129, § 9º DO CP. RECURSO MINISTERIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 44, I DO CP E ART. 41 DA LEI 11.343/06 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. CONCESSÃO. CUMULAÇÃO DO SURSIS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE INFERIOR A SEIS MESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e também no art. 41 da Lei 11.343/06, que veda a incidência da Lei 9.099/95, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
II. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77, I a III, do Código Penal, para a concessão da suspensão da pena, é cabível a concessão do benefício, em condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Nos termos do art. 46 do Código Penal, veda-se a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas quando a condenação é inferior a seis meses de privação da liberdade. (Apelação Criminal - Detenção e Multa nº 2010.010419-6/0000-00 - 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel.
Manoel Mendes Carli - Maioria, DJ 30.06.2010)."
VII- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que a pena aplicada ao réu, bem como o regime a que ficou submetido, concedo a este o direito de recorrer em liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, adotem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Custas a cargo do condenado, na forma da lei. Contudo, considerando que a sua defesa foi patrocinada por Defensor, suspendo por hora o pagamento dessa obrigação, por ser o réu hipossuficiente.
Decorrido o prazo de 05 anos sem alteração da situação econômica, ficará prescrita a obrigação; Em observância à Instrução no 03/2002, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III da Constituição Federal, para os devidos registros; Oficie-se às Secretarias Estaduais de Segurança e de Assuntos Penitenciários, comunicando o julgamento do réu, ora apenado; Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3o da Lei 11.971/2009);
6. Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o representante do Ministério Público e a Defesa Técnica.
Intime-se a vítima por carta de intimação (art. 201, §2º e §3º do CPP, nova redação), do teor desta sentença. Procedam-se às anotações necessárias no sistema de controle processual quanto a presente sentença condenatória;
7. Expeça-se guia provisória de execução, promovendo a virtualização do processo no sistema competente, encaminhado à Vara de Execução e arquivando os autos físicos.
8.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora da assinatura digital. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024