Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0000009-47.2019.8.10.0064– AÇÃO PENAL Autor: M. P. D. E. D. M. Réu: O. G. A. S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia a este juízo em desfavor de O. G. A., devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes capitulados nos art. 147 e 150 do CP, cujas penas máximas são de 06 (seis) meses e 03 (três) meses respectivamente.
Recebida denúncia em 08/03/2019 (fls. 29/30). Instrução concluída. As alegações da acusação pugnam pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID. 62525407). Por sua vez, as alegações finais da Defesa do acusado pugnam pela extinção de punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID. 64107607). Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Verifico que após o recebimento da Denúncia (08/03/2019 – ID 50107810, fls. 29/30), não ocorreu nenhuma das causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, sendo que o presente processo, até a presente data, o presente processo não havia sido sentenciado.
Ademais, dispõe o artigo 109 do Código Penal que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 03 (três) anos, se o máximo da pena foi inferior a um ano. Logo, pode-se constatar que as infrações imputadas ao acusado, previstas no artigo 147 e 150 do Código Penal, tem pena máxima prevista de 06 (seis) e 03 (três) meses de detenção, respectivamente, encontrando-se portanto, atingida pelo fenômeno da prescrição, concebida esta como a perda do direito estatal de punir em razão do decurso do lapso temporal fixado para a conclusão da persecução penal.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso IV, todos do Código Penal. JULGO EXTINTA a punibilidade dos Denunciados O. G. A. em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Após o trânsito em julgando, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Alcântara, 10 de maio de 2022. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara