Intimação
D- Órgão
- PRIMEIRA VARA DE CHAPADINHA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, LUIS FELIPE DA SILVA MORENO
PROCESSO Nº 9-49.2019.8.10.0031 (92019)
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, com base no inquérito policial nº 085/2018 - 3ª Delegacia Regional de Chapadinha, ofereceu denúncia contra Luís Felipe da Silva Moreno ("Felipinho"), já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
De acordo com a peça acusatória, no dia 24.12.2018, neste município, policiais militares, ao abordarem o réu, encontraram uma arma de fogo de fabricação caseira, na residência dele.
A denúncia foi recebida em 30.05.2019 (fl. 74).
Resposta à acusação (fls. 71/72).
Declaração de óbito do réu (fls. 89/89-v e 103).
O Ministério Público solicitou a extinção da punibilidade (fl. 106).
Eis o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que Luís Felipe da Silva Moreno ("Felipinho") faleceu no dia 30.03.2020, vítima de "traumatismo crânio encefálico", "lesão perfuro-contundente", "lesão por arma de fogo", conforme declaração de óbito (fls. 89/89-v e 103).
Ocorre que a persecução criminal tem caráter individual e pessoal, motivo pelo qual a morte é causa extintiva da punibilidade, por inviabilidade de eventual cumprimento da pena.
Embora o art. 62, caput, do CPP#, exija a apresentação de certidão de óbito para fazer prova do evento morte, a jurisprudência pátria vem abrandando tal entendimento, facultando a comprovação do falecimento por outros meios, a exemplo da juntada do exame cadavérico e declaração de óbito, como ocorre no caso em tela.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA MORTE DO APENADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ÓBITO. LAUDO CADAVÉRICO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. DECISÃO CONCEDIDA COM BASE NOS NC. I, DO CÓDIGO PENAL, C/C , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
