Intimação
D- Órgão
- SEGUNDA VARA DE ZE DOCA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JOSÉ LUÍS PEREIRA DA SILVA
DECISÃO-SVCZD - 762021
Código de validação: 6356C30FA5
PROCESSO Nº. 9-51.1999.8.10.0063
NATUREZA (CLASSE): AÇÃO PENAL
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, em que denunciou JOSÉ LUÍS PEREIRA DA SILVA como incurso nas penas do art. 171, VI, do Código Penal.
Denúncia recebida em 13/05/2004, às fls. 43/44.
Em 19/07/2004, decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, considerando que o réu foi citado por edital, às fls. 50.
Voltaram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o art. 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Segundo a Súmula 415 do STJ: "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Da mesma forma, entendeo STF, "em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".
Assim, no caso em tela, o acusado foi citado por edital neste processo versando sobre crime do art. 171, VI, do Código Penal, cuja pena máxima é de 0(cinco) anos, considerando que o lapso prescricional é de (doze) anos, de acordo com o art. 109, IIIdo CP, após esse prazo a marcha prescricional retomará seu curso.
