Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de Icatu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- QUILZA DA SILVA E SILVA
- Advogados
- QUILZA DA SILVA E SILVA (OAB 17711/MA), PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA (OAB 17063/MA), ROMYSON DOS SANTOS DA SILVA (OAB 18498/MA)
Processo nº. 0000009-63.2019.8.10.0091 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: M.
I. R. S. Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA - MA17063 Requerido(a): REPRESENTADO: T. D. Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ROMYSON DOS SANTOS DA SILVA - MA18498-A, QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO PACHECO DA SILVA - MA17063; Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: ROMYSON DOS SANTOS DA SILVA - MA18498-A, QUILZA DA SILVA E SILVA - MA17711-A, do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir:
DECISÃO
Determino a suspensão do processo, tendo em vista o acordo de parcelamento do débito, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) meses (Id: 76553518), cabendo ao exequente, por seus representantes, o dever de vigilância no pagamento das parcelas do acordo, ficando desde logo estabelecida sua obrigação de informar eventual descumprimento para prosseguimento da execução sobre o saldo remanescente. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a extinção do processo, em virtude do pagamento do débito, ou manifestar seu interesse no prosseguimento da execução.
Não havendo a comunicação no momento oportuno, terá início a contagem do prazo da incidência da prescrição intercorrente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Decorridos os prazos, certifique-se e conclusos. Cópia desta decisão poderá servir de carta e/ou mandado. Icatu/MA, datado e assinado eletronicamente NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu Assinado eletronicamente por: NIVANA PEREIRA GUIMARAES
