PROCESSO Nº: 0000009-66.2016.8.10.0027 (5372018)
CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível
RECORRENTE: BANCO BMG e SERGIO LUIS FERREIRA ARAUJO
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ( OAB 12883A-MA ) e SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ( OAB 6284-MA )
RECORRIDO: BANCO BMG e SERGIO LUIS FERREIRA ARAUJO
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA ( OAB 12883A-MA ) e SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ( OAB 6284-MA )
RECURSO N. º 537/2018
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
1º RECORRENTE: SERGIO LUIS FERREIRA ARAUJO
ADVOGADO (A): SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
2º RECORRENTE: BANCO BMG
ADVOGADO (A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO
ACÓRDÃO N.º 570/2021
SÚMULA DE JULGAMENTO: CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CRÉDITO ROTATIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA NÃO OBSERVADO. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR RECEBIDO E EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1.Inicial. Relata a parte autora que em dezembro de 2008 foi procurada por um agente do banco requerido com uma excelente proposta de empréstimo consignado em folha. Narra que celebrou o contrato com determinados termos: depósito do empréstimo em conta corrente, duração do contrato em 18 meses, início dos descontos em dezembro/2009 e final em maio/2010 e envio de cópia do contrato para sua residência. No entanto, afirma que o banco unilateralmente alterou os termos do contrato, transformou o empréstimo bancário em crédito rotativo no cartão de crédito na modalidade saque, descontando mensalmente apenas o valor mínimo e gerando incidência mensal dos encargos financeiros pela não quitação integral das faturas anteriores, o que tornou o empréstimo infindável. Sendo assim, requer a antecipação de tutela para que o banco cesse com os descontos consignados sob a nomenclatura de "Cartão de Crédito BMG", a nulidade do contrato na modalidade "saque com cartão de crédito", a devolução em dobro dos descontos após a 18ª parcela e a condenação do banco ao pagamento por danos morais.
2.Sentença. Julgou parcialmente procedente o pedido da autora para declarar resolvido o contrato celebrado junto ao banco, em razão do adimplemento efetuado pela autora e condenou o Banco a restituir ao autor o valor de R$ 5.922,41, referente aos valores descontados a mais, assim como julgando improcedente o pedido de danos morais.
3. Recurso. A 1ª parte recorrente insurge-se contra a sentença que reconheceu a má prestação do serviço, mas não concedeu qualquer tipo de indenização. Rechaça o cálculo do magistrado a quo e apresenta novos cálculos, alegando que foi transferido o valor atualizado de R$ 20.343,73, mas lhe foi descontado o valor atualizado de R$ 44.099,14 de modo que cabe a devolução em dobro dessa diferença no total de R$ 47.510,82. Insiste na ocorrência do dano moral. A 2ª parte recorrente alega preliminarmente complexidade da causa e prescrição. No mérito, insiste na validade da contratação do cartão de crédito, mediante consignação em folha de pagamento, alegando que o contrato foi devidamente formalizado pelo consumidor e a cobrança decorre dos saques autorizados no cartão de crédito, cujas faturas não foram pagas integralmente, o que gerou o desconto mínimo em folha de pagamento. Reitera a inexistência de dano material, pois inexistente defeito na prestação do serviço. Requer que em caso de manutenção da sentença, seja compensado os valores sacados pela parte autora. Opõe-se à inversão do ônus da prova
4. Julgamento. Rejeito a prefacial de complexidade por necessidade de perícia grafotécnica, pois a parte autora não nega ter contratado com o banco, mas sim que houve entrega de produto diverso. Outrossim, não acolho a tese de prescrição, pois aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Quanto ao mérito, a parte autora alegou a ausência de informação do banco e vício de consentimento na realização do contrato, uma vez que pretendia realizar empréstimo consignado na modalidade tradicional, com duração de 18 meses, mas o banco realizou na verdade um crédito rotativo no cartão de crédito na modalidade saque, cujo pagamento se realiza mediante o desconto de pagamento mínimo da fatura com incidência mensal de encargos gerando uma dívida impagável. Insiste que em nenhum momento, houve a intenção de contratação de cartão de crédito consignável, nem mesmo informação pelo banco a respeito da reserva de margem consignável. O banco acostou na contestação comprovantes de transferência bancária e faturas do cartão de crédito, fls. 73/93 para provar a legalidade da cobrança. Ocorre que a instituição financeira não acostou o contrato a fim de comprovar que forneceu as informações mínimas a que alude o art. 52 do CDC quanto ao fornecimento de produtos ou serviços que envolva a outorga de crédito, de modo que não restou provado que o banco informou clara e adequadamente a diferença entre o contrato de mútuo e de cartão de crédito, juros de cada aplicação, consequência do inadimplemento e o risco de não quitar a dívida utilizando a margem disponível. Desta feita, tenho que o banco entregou um produto diverso do pretendido pelo consumidor, o que desatende aos princípios da transparência e da informação. Entretanto, no caso concreto isso não acarreta a nulidade da contratação em si, sendo aplicável o disposto no art. 170 do Código Civil que estabelece que "se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade", haja vista que a parte autora manifestou livremente a vontade de contratar o empréstimo com consignação em folha de pagamento e recebeu o valor emprestado. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), firmou na tese n. º 04 o entendimento de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, ). Assim, não há se falar em devolução em dobro dos valores descontados, sob pena de locupletamento ilícito por parte da autora, sendo plausível a solução dada pelo magistrado a quo ao verificar que houve diferença a maior de , entre a quantia efetivamente cobrada e o montante comprovadamente disponibilizado pelo banco, aplicando-se a taxa média de juros dos empréstimos consignados, e dando por quitado o contrato. Frise-se que os cálculos apresentados pela parte autora apenas em grau recursal, constitui inovação e sua apreciação por esse Colegiado implicaria em indevida supressão de instância e violação ao contraditório, devendo, portanto, a parte suportar os efeitos da preclusão. Nesse ponto, nota-se que embora a parte alegue equívoco nos cálculos apresentados na sentença, não opôs embargos de declaração para apontar o que alega ter sido erro material. Ademais, nota-se que os critérios de cálculo apresentados no recurso diferem daqueles empregados pelo magistrado. Isso porque, de acordo com a linha de fundamentação adotada na sentença, o juiz levou em consideração a quantia comprovadamente recebida pela parte recorrida () e, como foi alegado na inicial que sua intenção era pagar o valor do crédito em 18 meses fixos, isso equivale a prestações mensais de , ao que o juiz aplicou a taxa média praticada no cálculo de empréstimos consignados de 2% ao mês, já que houve convalidação do negócio como empréstimo consignado, obtendo o valor total de , como quantia a ser paga pela parte recorrida. Dessa quantia, foi descontado o valor comprovadamente pago pela parte recorrida (), gerando um saldo de . Em seu recurso, a parte utiliza parâmetros de cálculo distintos, pois o magistrado apresentou cálculos com base na convalidação do negócio jurídico como empréstimo consignado em parcelas fixas, com aplicação da taxa média de juros para tal contrato, o mesmo não sendo feito pelo autor, em seu recurso, pois este empregou como cálculo a subtração do valor total pago daquele depositado pelo banco, ambos atualizados até 03/2017 (data posterior a sentença de 13/12/2016) e acrescidos de juros de 2% ao mês. , não se verifica qualquer equívoco na sentença atacada. No que pertine aos danos morais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do descabimento dos danos morais em situações de mero inadimplemento contratual, pois em regra não ultrapassa os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, quanto mais desacompanhado da comprovação de verdadeira ofensa a direito de personalidade. No caso dos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que tenha sofrido violação aos seus direitos de personalidade, ou de que tenha atuado efetiva e infrutiferamente na esfera administrativa para resolver o litígio, o que afasta a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Portanto, há de ser mantida a sentença atacada também em relação a improcedência da pretensão indenizatória a título de dano moral.
5. Ambos os recursos conhecidos e improvidos, por quórum mínimo.
6. Em relação ao 2º recorrente, custas como recolhidas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do NCPC, atendidos os requisitos dos incisos I a IV. Em relação ao 1º recorrente, custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art.98, §3º do CPC, pois concedida a gratuidade da justiça.
7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votou, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular). Impedido o Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho (Suplente), pois prolatou a sentença atacada.
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra a 02 de agosto de 2021.
SILVIO ALVES NASCIMENTO
Juiz Relator Presidente
Resp: 175109