ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0000009-89.2020.8.10.0071 [Estupro ] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
REQUERENTE: D. D. P.
C. D. B.
REQUERIDO: W. T. P.
DECISÃO
Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pela defesa do acusado W. T. P., qualificado nos autos em epígrafe. O defensor aduziu, em síntese, que: a) não há fundamentos para a manutenção da medida segregatória ; b) as cautelares diversas da prisão são aplicáveis ao caso sob análise. Narra o inquérito policial, em suma, que o denunciado praticou o crime previsto no artigo 213 do Código Penal Pátrio com relação às vítimas Edilene das Santos Cunha, Gleice Kelly da Silva e Mariana Goulart Silva.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial destacou a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar. Eis o sucinto relatório.
Decido. Não merecem prosperar os pedidos de revogação de prisão preventiva, haja vista subsistirem os requisitos para sua manutenção. Destaca-se que as provas já coletadas apontam indícios da materialidade e autoria do crime, conforme depoimentos e documentos acostados junto ao inquérito policial juntados nos presentes autos. Ademais, frisa-se que o investigado encontra-se foragido, deste modo a fuga do paciente do distrito da culpa autoriza a segregação da preventiva, objetivando a aplicação da lei penal.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento jurisprudencial. Vejamos:
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO ERGÁSTULO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RELATOS DE AMEAÇAS À VÍTIMA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Cumpre destacar que, apesar da não juntada da decisão atacada e de não constar nos presentes autos as informações solicitadas à autoridade impetrada, extrai-se do parecer ministerial que consta do sistema JURISCONSULT, nos autos do processo nº 1275-08.2019.8.10.0052 (12802019), que o magistrado de base relatou que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do Código Penal, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução processual, ressaltando ainda a necessidade de resguardar a integridade física da adolescente, tendo em vista a existência de relatos de que ela sofria ameaças por parte do paciente.
2. Verifica-se ainda que a autoridade impetrada destacou que o paciente se evadiu do povoado onde residia, não sendo localizado no pelos agentes de polícia.
3. Dessa forma, tem-se que a prisão preventiva do paciente resta necessária para a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada. Unanimidade. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, consubstanciado em estupro de vulnerável, cometido em ambiente familiar, contra a neta de sua companheira, de forma reiterada, tudo a revelar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, e a justificar a imposição da medida extrema na hipótese.
Precedentes.
III - Não se pode olvidar, ainda, que o recorrente se evadiu do distrito da culpa, e, mesmo tendo constituído advogado nos autos, continua se recusando a comparecer aos atos processuais, Não havendo, até o presente momento, qualquer informação acerca de sua localização e ainda pendente o mandado de prisão expedido em seu desfavor, o que também justifica a indispensabilidade da medida extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
V - A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, especialmente quando contrário a entendimento firmado em jurisprudência consolidada desta eg. Corte, como na hipótese, não viola o princípio da colegialidade, conforme entendimento do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, que permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. Decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (Grifamos) (STJ. Processo AgRg no RHC 126955 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2020/0112696-2. Relator (a): Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 08/09/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2020) Por oportuno, frisa-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida. Assim, a manutenção da prisão mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crimes de graves repercussões – quer pela sua gravidade, quer em face de seu(s) autor(es), isso porque a colocação do(s) acusado(s) em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias do acusado.
Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública. De outra banda, a manutenção da prisão ainda se mostra medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crime concretamente grave.
A colocação do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias do acusado. Destaca-se que as provas já coletadas, na cártula policial, apontam indícios da materialidade e autoria do crime.
Assim sendo, o periculum libertatis justifica-se em virtude da gravidade dos delitos de que o representado é suspeito. Assim, ante a presença dos motivos justificativos da prisão preventiva (art. 312, CPC), incabível, pois, a sua revogação, como pretendido pelos requerentes. À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva, de forma que mantenho a prisão do acusado W.
T. P., com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido. DÊ-se vista dos autos ao representante ministerial para que se manifeste, requerendo o que entender de direito. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpram-se com urgência. Intimem-se. Bacuri/MA, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal/MA, Respondendo pela Comarca de Bacuri/MA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21112914393312500000053583776 9-89.2020 Documento de identificação 21112914393318600000053583780 9-89.2020 Documento de identificação 21112914393325600000053583782 Certidão Certidão 21112914514139400000053585746 Decisão Decisão 21120910171410900000054184850 Intimação Intimação 21120910171410900000054184850 Intimação Intimação 21120910171410900000054184850 CIÊNCIA MPE Petição 21122116495422900000054795911 Ciência pela Defesa Petição 22012711210221500000055958125 Petição Petição 23060616555266300000087688339 Vista MP Vista MP 23060711451776500000087745471 manifestação Petição 23060713395353200000087758948 ENDEREÇOS: D.
D. P.
C. D. B. RUA SÃO JOSÉ, SN, PEDREIRA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 W. T. P. SEN JOSE SARNEY, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000