Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Codó
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA
0000009-90.1989.8.10.0034 Autor: MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO Réu: SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal intentada por MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHÂO em face de SUPERMERCADOS PAG LEV LTDA, ambos qualificados no processo, pelos motivos amplamente expostos na inicial. O pedido veio instruído com a certidão de dívida ativa. Expedido mandado de citação. Colacionada certidão pelo Oficial de Justiça, dando conta da efetiva citação do executado, bem como, da não localização de bens passíveis de penhora.
Determinada a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1º da Lei 6.830/80. O exequente manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, consoando art. 40, § 4º da Lei 6.830/40.
É o relatório.
Fundamento e decido. Dispõe o art. 40, § 4º da Lei 6.830/80: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Vislumbra-se que a execução fiscal ora em questão seguiu todos os ditames previstos em lei.
Fora suspensa e transcorrido o lapso temporal de 1 (um) ano, o exequente teve sua intimação determinada para se manifestar. Uma vez determinado o arquivamento do feito em decorrência da não localização de bens passíveis de penhora, verifica-se que decorreu mais de 5 (cinco) anos da decisão que determinou o arquivamento do processo, o que se amolda ao § 4º do da . Vale frisar que, como dispõe o texto do § 4º do da citada lei, o exequente fora intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito, pedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
