PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Advogado
DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 19223/MA)
PROCESSO Nº 9-94.2020.8.10.0134
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: DIOLINO DA SILVA COSTA
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Diolino da Silva Costa, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A inicial acusatória narra que o acusado teria praticado o crime de estupro de vulnerável contra a menor M. A. dos R., entre os meses de agosto e outubro de 2019, na residência da vítima, localizada no Povoado Verde Lino, Zona Rural de Timbiras.
Com efeito, descreve-se que o acusado se aproveitou de sua proximidade com o pai da ofendida, Antônio dos Santos de Sousa, e, durante uma temporada que passou na residência dele, teria praticado o delito que lhe é imputado, após ter conseguido ganhar a confiança da vítima.
Denúncia recebida em 02/07/2020 (fl. 26).
Réu devidamente citado (fls. 29-V), apresentou resposta à acusação através de defensor dativo (fls. 33/34).
Audiência de instrução e julgamento realizada com oitiva das testemunhas Delzuita Antônia Alves dos Reis e Manoel Cristino Pereira Neto (fls. 57/59).
Audiência para tomada do depoimento sem dano da ofendida às fls. 100/101.
Diligências não requeridas.
Nas alegações finais oferecidas, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a condenação do réu, na forma como denunciado (fls. 107/112).
JÁ a defesa, em suas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição do réu, alegando a insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas (fls. 115/119).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados. Fundamento e decido.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Março 20221 evento
Citação
D
2021
2 eventos
Outubro 20212 eventos
Citação
D
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional em concreto.
Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado a conduta típica prevista no art. 217-A, caput, do Código Penal: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos".
O crime de estupro de vulnerável, consoante doutrina de Rogério Sanches Cunha "pune o agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com vítima com menos de 14 anos (...) trata-se de crime de execução livre (...) é punido a título de dolo, devendo ter o agente ciência de que age em face de pessoa vulnerável".
No presente caso, há prova da vulnerabilidade, eis que a ofendida contava, na data em que teria ocorrido o abuso, apenas 08 anos de idade. Entretanto, restou demonstrada a inexistência de materialidade e autoria delitivas, senão vejamos.
A acusação que pesa sobre o denunciado está baseada em três relatos, da vítima e de duas testemunhas, a avó daquela e o conselheiro tutelar que recebeu a denúncia do fato, narrada pelas duas.
A testemunha Manoel Cristino Pereira Neto (fls. 58), conselheiro tutelar, relatou que recebeu, no Conselho Tutelar, a visita da avó da menor (Delzuíta Antonia Alves dos Reis) e desta, tendo a primeira falado que Diolino estaria pegando nos seios e vagina da neta, bem como lhe mostrando o pênis ereto. Segundo ele, em seguida, a própria criança teria contado que isso ocorreu mais de uma vez.
A referida testemunha disse que Delzuíta narrou que os abusos ocorriam sempre na casa onde a menor residia com o pai, quando ela estava só.
Enquanto isso, Delzuíta Antonia Alves dos Reis (fls. 59) asseverou que a neta veio para casa dela, vindo da zona rural, e disse, por iniciativa própria, que Diolino ficava pegando nos seios dela, chegando a doer, bem como na vagina. A testemunha narrou ainda que, segundo a menor, o acusado agia dentro da casa do pai da ofendida, quando ela estava sozinha.
Finaliza relatando que, em conversa com a mãe da vítima, a qual é surda e muda, esta conseguiu expor que, certa vez, havia chegado em casa, após buscar água e, ao olha por um buraco da parede da casa, viu Diolino e a filha, dentro do quarto, bem como ele tocando nos seios dela.
Os supracitados depoimentos, contudo, merecem ser confrontados com o testemunho da ofendida, tomado em sede de depoimento sem dano (fl. 110), ocasião na qual ela esclareceu que o ora denunciado nunca teve contato íntimo com ela. Chega a dizer, inclusive, que não o conhece.
Conta que a única pessoa que a molestou é conhecida como "Toinho" - registre-se, a qual já foi processada e condenada, neste juízo -, não tendo sido abusada sexualmente por Diolino, Pedro ou "Dadá".
Esclarece, ainda, que foi obrigada a contar que sofreu abusos sexuais de outras pessoas, pois sofrera ameaça da avó, Delzuíta. Esta teria dito que, se a vítima não falasse o que ela queria, causar-lhe-ia um mal.
Do cotejo da prova oral retromencionada, é possível se observar que as acusações feitas ao Conselheiro Tutelar, em face de Diolino, eram falsas. Não merecem crédito, assim, as declarações prestadas por Manoel Cristino Pereira Neto, muito menos por Delzuita Antônia Alves dos Reis, tendo aquele sido induzido a erro por esta.
Destaque-se que, durante seu depoimento, a ofendida foi perguntada, por 04 (quatro) vezes, se Diolino teria abusado dela, ou praticado consigo qualquer ato libidinoso, sendo que, em todas elas, a menor foi categórica ao afirmar que apenas a pessoa identificada como "Toinho" teria cometido abusos.
Ressalte-se, também, que, durante o depoimento da ofendida, surgiu uma dúvida quanto à identidade de Diolino, se ele e "Toinho" seriam a mesma pessoa. Entretanto, a partir do trecho do arquivo audiovisual a partir dos 42min10seg, a vítima respondeu: "só foi três, não foi Diolino, eu não conheço nenhum Diolino, sei nem quem é".
Com isso, restou evidenciado nos autos que o réu não praticou o delito a ele imputado, não sendo possível a prolação de decreto condenatório em seu desfavor.
Noutro giro, no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo com relação à seara criminal, impõe que o órgão de acusação prove as imputações que formaliza, de forma que não deixe dúvidas, sob pena de improcedência da demanda. Nesse sentido, têm-se que a lacuna probatória e a existência de controvérsia no processo penal sempre serão interpretadas em favor do acusado.
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REU. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo dúvidas razoáveis sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, a incerteza deve ser interpretada em seu favor, impondo-se a absolvição. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20.***.***/4311-58, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/02/2016 . Pág.: 341)
Com efeito, o direito não trabalha com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total da autoria e culpabilidade não pode o juiz criminal proferir condenação, em louvor ao princípio in dubio pro reo.
Portanto, acolhendo os argumentos da defesa e levando em conta o acervo probatório colhido no decorrer da instrução processual, evidencia-se que os respectivos elementos não são hábeis e suficientes a produzir um decreto condenatório.
III - DO DISPOSITIVO
Isto posto, julgo improcedente a demanda para ABSOLVER o réu DIOLINO DA SILVA COSTA das imputações previstas no art. 217-A, caput, do Código Penal, com base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Considerando a ausência da Defensoria Pública nesta Comarca, assim como devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO este a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em favor do defensor dativo nomeado para patrocinar a defesa do réu, DR. DIONNE DOS SANTOS RODRIGUES - OAB/MA 19.223, conforme o novel entendimento da 3ª Seção do STJ, no julgamento dos REsp nº 1.656.322 e 1.665.033, e a complexidade da atuação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o réu, o defensor dativo nomeado e o representante do Ministério Público.
Intime-se o advogado do réu, via Diário da Justiça.
Intime-se pessoalmente a vítima, através de sua representante legal, por força da nova redação do §2º, do art. 201 do CPP.
Após, certificado o trânsito em julgado para a defesa, para o réu e para o Ministério Público, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Serve cópia da presente sentença como mandado.
Timbiras/MA, 27/08/2022.
Pablo Carvalho e Moura
Juiz de Direito
Resp: 198101
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº: 0000009-94.2020.8.10.0134 (92020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: DIOLINO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA nº 16.042
DESPACHO
Intime-se o réu, através do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça alegações finais.
Timbiras, 20/06/2022.
Pablo Carvalho e Moura
Juiz de Direito
Resp: 198101
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº: 0000009-94.2020.8.10.0134 (92020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Ministério Público Estadual
ACUSADO: Diolino da Silva Costa
ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA nº 16.042
Processo nº:
9-94.2020.8.10.0134
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DECISÃO
A ofendida já foi ouvida anteriormente neste juízo através de depoimento sem dano. Agora, vê-se na iminência de ser inquirida novamente em dois processos distintos, este e o de número 0800427-62.2021.8.10.0134, onde outra pessoa figura co acusado.
Dessa forma, considerando que nos retrocitados autos já há audiência designada para oitiva da adolescente, para evitar a revitimização, designo, nestes autos, audiência de depoimento sem dano a ser realizada na mesma data e horário da aprazada naquele, qual seja, no dia 12/04/2022, às 08hs30min, no local de costume deste fórum.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se o defensor constituído, através do Diário da Justiça.
Intimem-se pessoalmente o réu, a vítima e a(o) representante legal desta.
Requisite-se o auxílio de profissional para facilitação da tomada de declarações da ofendida.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Timbiras/MA, 01/12/2021.
Pablo Carvalho e Moura
Juiz de Direito
Resp: 198101
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº: 0000009-94.2020.8.10.0134 (92020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: DIOLINO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTAPEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA nº 16.042
Por fim, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Diligencie o Oficial de Justiça e o Secretário Judicial, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao CREAS de Timbiras-MA, a fim de obter o atual endereço da ofendida e do pai dela, Antonio dos Santos de Sousa. Desde já designo a audiência de continuação para o dia 23/11/2021, às 10hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local. Saem os presentes intimados. Intimem-se o Ministério Público, a vítima e as testemunhas ausentes cujos endereços sejam encontrados. Requisite-se da Secretaria de Assistência Social um profissional para facilitar a oitiva do depoimento sem dano da ofendida.
Resp: 198101
Intimação
D
Órgão
Vara Única de Timbiras
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº: 0000009-94.2020.8.10.0134 (92020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: DIOLINO DA SILVA COSTA
ADVOGADO: NOELSON FRANCISCO COSTAPEREIRA LIMA FILHO, OAB/MA nº 16.042
Por fim, o MM. Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Diligencie o Oficial de Justiça e o Secretário Judicial, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao CREAS de Timbiras-MA, a fim de obter o atual endereço da ofendida e do pai dela, Antonio dos Santos de Sousa. Desde já designo a audiência de continuação para o dia 23/11/2021, às 10hs30min, na Sala de Audiências do Fórum local. Saem os presentes intimados. Intimem-se o Ministério Público, a vítima e as testemunhas ausentes cujos endereços sejam encontrados. Requisite-se da Secretaria de Assistência Social um profissional para facilitar a oitiva do depoimento sem dano da ofendida.