Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Única de Alto Parnaíba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EMERSON FERREIRA DE SOUSA
- Advogados
- EMERSON FERREIRA DE SOUSA (OAB 15837/PI), WALACE BANDEIRA LUSTOSA (OAB 7563/PI)
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020
PROCESSO N° 0000021-39.2011.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: CINTIA BORGES TAVARES DE MACEDO (OAB 18111-MA), MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) PARTE RÉ: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: WALACE BANDEIRA LUSTOSA (OAB 7563-PI), EMERSON FERREIRA DE SOUSA (OAB 15837-PI) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida O. P. DE S. através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a)
DECISÃO de ID 163154354, a seguir transcrito(a):
DECISÃO
Primeiramente, indefiro o pedido de expedição de ofício à Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Gilbués/PI para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. Esclareço que a busca de bens em Cartórios de Registro de Imóveis constitui diligência que pode ser realizada diretamente pela parte exequente, seja por meios extrajudiciais, permitindo à própria parte diligenciar nesse sentido.
Considerando os requerimentos de expedição de Certidão de Crédito Judicial e de utilização do sistema CNIB, providências que dependem da atualização do valor executado, bem como do recolhimento das custas eventualmente devidas para o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o valor do débito e comprovar o recolhimento das custas necessárias para a busca e processamento via CNIB. Após a juntada do valor atualizado do débito, expeça-se a Certidão de Crédito Judicial requerida. Comprovado o recolhimento das custas devidas, proceda-se imediatamente às buscas via CNIB. Em caso positivo de localização de bens imóveis, determine-se a imediata averbação da indisponibilidade nos registros imobiliários competentes, por meio de ofício eletrônico à CNIB, conforme pleiteado e em consonância com o Provimento n. 39/2014 do CNJ, devendo constar todos os dados necessários à identificação do executado, O.
