Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDENILSON RIBEIRO PEREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó - MA Drº. Fábio Gondinho de Oliveira Processo nº 0000025-67.2014.8.10.0034 Requerente: (Segredo de Justiça) Advogado(s): Defensoria Publica Requerido: (Segredo de Justiça) INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por Segredo de Justiça em face de EDENILSON RIBEIRO PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Fora determinada, por meio do despacho de id. 173192712, a intimação pessoal dos exequentes para informarem acerca do seu interesse no prosseguimento do feito e regularizarem a representação processual. Consta nos autos certidão de Oficial(a) de Justiça informando que deixou de realizar a intimação dos exequentes, tendo em vista que não residem no endereço informado nos autos (id. 173192712).
Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO É cediço que as partes tem o dever de informar ao juízo sempre que houver mudança de seu domicílio/residência, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas no endereço declarado nos autos, conforme teor da norma contida no art. 274, parágrafo único do CPC/2015, abaixo transcrita: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesse sentido, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
