PROCESSO Nº: 0000046-35.2018.8.10.0056 (462018)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA INES e Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e Parte em Segredo de Justiça
ACUSADO: EMERSON WILCKER SANTOS SILVA e EMERSON WILCKER SANTOS SILVA
PROCESSO 46/2018
SENTENÇA
Vistos em correição.
EMERSON WILCKER SANTOS SILVA devidamente qualificado(s) nos autos, foi(am) denunciado(s), conforme fatos narrados na denúncia acusatória.
Vieram os autos conclusos, razão pela qual passo a analisar a possibilidade de aplicação da prescrição.
As regras da prescrição estão ditadas pelo próprio Código Penal, o qual estabelece os prazos prescricionais correspondentes as penas e as subespécies de prescrição, dentre elas a prescrição da pretensão punitiva que incide sobre a pretensão estatal de punir um criminoso em face do transcurso de determinado prazo sem o efetivo exercício deste direito.
Tal prescrição é regulada, em regra, pela pena em abstrato, mas pode, excepcionalmente ser regulada pela pena em concreto, isto é, pela pena cominada e decorrente de uma sentença condenatória.
Ocorre que o sistema penal brasileiro de aplicação de pena não tem caráter totalmente subjetivo e de livre apreciação do juiz, vale dizer, a pena é cominada sempre tendo em vista questões e dados objetivos acerca do crime, do autor e da vítima. Sendo as regras de atribuição da reprimenda pautadas em critérios ditados pelo próprio Código Penal em seus dispositivos legais. Deste modo, não pode o juiz, ao proferir uma sentença condenatória, aplicar qualquer pena de forma indistinta, sob pena de cometer abuso e ilegal discricionariedade.
Por vezes, é perfeitamente previsível que em um caso concreto a pena aplicada, em caso de condenação, de um determinado fato delituoso, seja o mínimo legal e, que ao proferir a sentença penal condenatória, o juiz declare extinta a punibilidade do agente por ter ocorrido a prescrição retroativa, pelo que daí surge a possibilidade de ser declarado a prescrição virtual antes da inutilidade do processo.
Com efeito, apesar do nome prescrição virtual, trata-se na verdade de um caso de falta de interesse de agir, pois o julgador ao analisar a pena que será aplicada ao caso concreto e os dados de atribuição, constata de forma antecipada a inevitável ocorrência da prescrição retroativa ao final da demanda, percebendo desse modo a desnecessidade e inutilidade da ação penal.
Várias vantagens podem ser apontadas no reconhecimento da prescrição virtual, tais como: a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção à processos úteis em detrimento daqueles que são efetivamente atingidos pela prescrição.
A parte da doutrina que defende tal modalidade de prescrição se fundamenta essencialmente na perda do direito material de punir pelo Estado, já que faltará a este uma das condições para a propositura da ação penal, qual seja, o interesse de agir, posto que não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito.
Assim se posiciona Fernando Capez:
"Prescrição da pretensão punitiva virtual, perspectiva, projetada ou antecipada: é a prescrição reconhecida antecipadamente, em geral ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena concreta, que será fixada pelo juiz, no momento futuro da condenação."Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Fundamenta-se no principio da economia processual, uma vez que de nada adianta movimentar inutilmente a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido à prescrição."(grifei)
Sendo assim é imperioso reconhecermos a necessidade da aplicação da prescrição retroativa antecipada, quando manifesta e evidente a inutilidade da via judicial.
Isto posto, entendendo que o(s) acusado(s) caso condenado(s) pelo delito descrito na denúncia, analisando as atenuantes e agravantes, e causas de aumento e diminuição de pena, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB aplicáveis ao caso, a pena do crime mais graves a lhe ser aplicada não ultrapassará 2 anos, razão pela qual a prescrição da pretensão punitiva estatal dar-se-ia em 4 anos.
Ocorre que o acusado, no momento da prática do fato era menor de 21 anos, razão pela qual o prazo prescricional é reduzido a metade, nos termos do art. 115 do CP, ou seja, para 2 anos.
Assim, resta o feito albergado pela prescrição, haja vista que a denúncia foi recebida em 25/09/2018 (fls. 48) e até a presente data já se passaram mais de 2 anos e não houve a prolação da sentença.
Assim, declaro extinta a punibilidade dos(as) acusados(as) EMERSON WILCKER SANTOS SILVA, com fundamento na ocorrência da prescrição virtual, e o faço com fundamento no art. 107, IV, do CPB, porquanto não mais pode o Estado exercer o seu "jus puniendi".
P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, comunique-se aos órgãos competentes e arquive-se, com baixa na distribuição.
Santa Inês, 26/04/2021
RAPHAEL LEITE GUEDES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS
Resp: 183160