Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Matões
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- EDUARDO LOIOLA DA SILVA
- Advogado
- EDUARDO LOIOLA DA SILVA (OAB 7917/PI)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0000046-35.2020.8.10.0098
SENTENÇA
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL Nº 32/2020 instaurado para apurar a prática do delito previsto no artigo 218-C do Código Penal (divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia), contra a vítima,
C. M.
L. D. O.. A delegada de Polícia apresentou relatório (Id. 116507463), consignando ausência de indícios para determinar a autoria do delito. O Ministério Público apresentou promoção pelo arquivamento (Id. 120297282). Eis o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, tem-se que o conjunto probatório colhido na peça investigatória demonstra que não há elementos suficientes para determinar a autoria do delito. Isso porque, como bem destacado pelo órgão ministerial, do que colhido no curso do inquérito policial, foram encaminhadas imagens íntimas da vítima, para um grupo do aplicativo Whatsapp, contudo, não foi possível a caracterização da autoria do delito.
Falta, portanto, justa causa para eventual propositura de ação penal. DO
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 28 do Código Processual Penal, acolho o parecer ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito, ressalvada a hipótese do art. 18 do sobredito Diploma Legal, acaso venham a surgir novas provas, conforme consigna o verbete sumular 524 do STF. Não interposto recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se o Ministério Público. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
