Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE CHAGAS BARROS
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE CHAGAS BARROS (OAB 27569/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ NÚMERO DO PROCESSO: 0000052-59.2019.8.10.0136 CLASSE JUDICIAL: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PARTE AUTORA: M. R. P. R. e outros PARTE REQUERIDA: R. A. G. J. ADV.: Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE CHAGAS BARROS - MA27569 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, ajuizada por H. H. R., representado por sua genitora M. R. P. R., em face de R. A. G. J.. A parte autora alega que a genitora do menor manteve um relacionamento amoroso com o requerido, do qual resultou o nascimento da criança. Informa que o requerido, após o nascimento, negou-se a reconhecer a paternidade e a assumir suas responsabilidades.
Requer o reconhecimento da paternidade, e a fixação de alimentos definitivos no patamar de 20,96% (vinte vírgula noventa e seis por cento) do salário mínimo. Com a inicial, a parte autora apresentou os documentos de (ID 83963895). Regularmente intimado, o requerido não apresentou contestação, limitando-se a constituir advogado nos autos após a realização da prova pericial, operando-se os efeitos da revelia.
Realizadas as diligências necessárias para a coleta de material genético, as partes compareceram para a realização da perícia. Realizado exame de DNA, cujo laudo (ID 161786161) foi juntado aos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência integral do pedido, com a confirmação do pleito alimentar inicial (ID 166966263). Após vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, passo ao exame de mérito.
Trata-se de pedido de investigação de paternidade em que cabe o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos. Destarte, a presente ação visa ao reconhecimento da existência da relação jurídica de paternidade e por envolver conflito de relações de família, é necessário se garantir a realidade dos fatos em obediência ao princípio da verdade real.
Em se tratando de ação de investigação de paternidade, ainda que anos após sua declaração, é dever da Justiça propiciar a produção de provas, no caso o exame de DNA, pois os recursos avançados da engenharia genética, em socorro da Justiça, vieram afastar as torturantes dúvidas, sendo o exame de DNA a mais convincente das provas em matérias desta espécie. No caso em questão, urge a necessidade de ser amparado o pedido da parte autora na fase atual de evolução do Direito de Família, a perícia é a modalidade de prova mais idônea dentre aquelas admitidas em matéria jurídica.
