CLEONICE DA SILVA SANTOS, ANTONIO DO ESPIRITO SANTO, GIOVANE SILVA DOS SANTOS
Advogado
TIAGO CHAVES DOS SANTOS (OAB 19282/MA)
PROCESSO Nº: 0000083-17.2021.8.10.0037 (832021)
CLASSE/AÇÃO: Relaxamento de Prisão
REQUERENTE: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO e ANTONIO DO ESPIRITO SANTO e CLEONICE DA SILVA SANTOS e GIOVANE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: TIAGO CHAVES DOS SANTOS ( OAB 19282-MA ) e TIAGO CHAVES DOS SANTOS ( OAB 19282-MA ) e TIAGO CHAVES DOS SANTOS ( OAB 19282-MA )
RÉU:
Processo n° 83-17.2021.8.10.0037
Pedido de Relaxamento de Prisão
Requerente(s): Antônio do Espirito Santo; Cleonice da Silva Santos e Giovane Silva Santos
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Relaxamento de Prisão, formulado por ANTÔNIO DO ESPIRITO SANTO; CLEONICE DA SILVA SANTOS e GIOVANE SILVA SANTOS, por intermédio de advogado constituído nos autos.
Os requerentes, aduzem, em suma, que houve nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, posto que os policiais adentraram em residência diversa do que dispunha o referido mandado. Além disso, sustentam a ausência de materialidade e autoria em relação aos delitos imputados. Por fim, alegam que os requerentes CLEONICE e GIOVANE não possuem conexões com as substâncias entorpecentes encontradas na residência.
Por fim, requer a autorização para que o requerente ANTÔNIO inicie tratamento ambulatória, posto que trata-se de pessoa com acentuado grau de dependência química. Finalmente, requer expedição de ofícios aos superiores hierárquicos dos agentes públicos responsáveis pela autuação em flagrante delito dos requerentes.
Documentos(0)
Nenhum documento disponível.
Instado, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido relaxamento de prisão de todos os requerentes, bem como a continuidade da prisão processual de ANTÔNIO e CLEONICE. Por outro lado, pugnou pela revogação da prisão cautelar do requerente GIOVANE.
É o breve relatório. Decido.
Pela análise do caso presente, verifica-se que o pedido de relaxamento não merece prosperar, uma vez que não restou configurado ato ilegal e/ou abuso de poder eventualmente praticados pelos policiais em relação ao estado de flagrância dos requerentes.
Em primeiro lugar, ao contrário do que os requerentes sustentam e conforme se analisará, havia fundadas razões para suspeitar da existência da ocorrência do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343-2006) na residência em que foram surpreendidos os requerentes, hipótese na qual a entrada em domicílio alheio não se sujeita à reserva jurisdicional, ou seja, dispensa-se a expedição de mandado, porque se trata de flagrante de crime permanente (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal e art. 5º, XI, da Constituição Federal).
Nessa toada, o direito à inviolabilidade do domicílio, assim como qualquer outro, não se reveste de caráter absoluto e tem as respectivas mitigações delineadas no próprio texto constitucional, conforme se infere do art. 5º, XI, da Constituição Federal, in verbis: "a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Com efeito, a proteção à intimidade, à privacidade, à segurança e a outros direitos personalíssimos não pode servir de barreira intransponível para a realização de ilícitos penais.
Segundo os relatos dos policiais, por ocasião do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão (Processo nº 48-57.2021.8.10.0037), os policiais sentiram forte odor de substância entorpecente (cannabis sativa lineu), oriundo suspostamente do interior da residência dos requerentes, ocasião em que empreenderam diligencias a fim de averiguar as fundadas suspeitas, sendo que ao adentrar no local, constataram a presença de vasta quantidade de entorpecentes para pronta comercialização.
Nesse contexto, entende-se que existiam indicativos concretos de que no local os requerentes praticavam traficância, sendo que na decisão proferida na cautelar de busca e apreensão não fora cumprido no respectivo domicílio.
Como se não bastasse, o crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343-2006) possui natureza permanente, motivo pelo qual sequer seria necessário mandado judicial para ingressar na residência dos requerentes.
De mais a mais, a prisão dos requerentes pelos policiais civis em estado de flagrante delito encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e, assim, não há qualquer ilegalidade a ser sanada no ponto.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em necessidade do mandado de busca e apreensão para busca domiciliar ou pessoal em caso do cometimento de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, haja vista a natureza de delito permanente, que leva o estado de flagrância a se protrair no tempo. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.154.440/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/10/2018.
Assim sendo, não merece guarida o pedido de relaxamento de prisão aforado pela defesa técnica dos requerentes.
Noutro giro, ressalta-se que nesta fase processual não se tem certeza da autoria, mas apenas indícios, sendo que as provas deverão ser amplamente produzidas em Juízo, durante a instrução criminal, a fim de que seja possível um decreto condenatório ou uma eventual absolvição dos requerentes, observados o procedimento adotado em cada caso.
Isso porque tanto as declarações das testemunhas (fls. 04 e 05), quanto a apreensão da droga em poder dos autuados, cujo laudo de constatação assegurou se tratar de entorpecente que causa dependência química (fl. 15/16), indicam, a um só tempo, a autoria e materialidade delitivas.
Nessa toada, não há que se falar em ausência de tais elementos, inclusive, mostra-se irrazoável o reconhecimento das circunstâncias delineadas pela defesa técnica, considerando ainda que as investigações encontram-se em curso.
Desse modo, semelhantemente, não merece ser acolhido o pleito em relação ao relaxamento de prisão dos requerentes em razão de ausência de indícios mínimos de autoria.
Não obstante, hei por bem analisar a viabilidade da revogação da prisão processual dos requerentes, vez que o Ministério Público Estadual manifestou-se pela revogação da prisão do requerente GIOVANE.
Neste ponto, ressalta-se que embora o pleito em análise orbite em torno do relaxamento de prisão, tal circunstância, não tem condão de limitar efeitos de eventual decisão, tampouco vincula o pedido ora formulado, haja vista o arcabouço jurídico, o qual fora incumbido de observar na atividade judicante.
Nessa ordenação de ideias, é imprescindível observar a Constituição cidadã, que visa inibir as desigualdades, tendo como um de seus pilares o Juiz como agente político, que, dentro de seu campo de atuação, deve zelar pela aplicação circunspecta da lei.
Pois bem. Inicialmente, calha destacar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção no Estado Democrático de Direito (art. 1, caput, da Constituição Cidadã de 1988), já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a prisão cautelar é a última ratio. À pessoa física, a Constituição Federal, no art. 5º, LXI, LXV, LXVI, garante o direito de ir e vir, em tempo de paz. A liberdade é a regra, a prisão a exceção.
Demais disso, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
O Art. 316 do Código de Processo Penal assim preconiza:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Após análise cautelosa dos autos, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva dos requerentes CLEONICE e GIOVANE.
Nesse diapasão, as provas colhidas até então não permitem a conclusão segura de que os requerentes CLEONICE e GIOVANE praticaram efetivamente a traficância e/ou eventualmente se existe intermédio por partes destas em relação à destinação da droga a terceiros.
De mais disso, a requerente CLEONICE assevera que o companheiro é o suposto autor da prática a atividade ilícita, inclusive afirma que o este omitia a prática delituosa, sendo que fora surpreendida com o fato de que esteve praticara traficância.
Em relação ao requerente GIOVANE, deflui-se dos autos de que este não reside no local em que fora encontrada a vasta quantidade de substância entorpecente.
De mais a mais, restou comprovada que o requerente GIOVANE possui emprego formal, conforme depreende-se do pedido formulado nos autos.
Nada obstante, mesmo que se tenha uma situação de perigo a ordem pública a ser cautelarmente tutelada, é imprescindível que o juiz a análise à luz dos princípios da necessidade, excepcionalidade e proporcionalidade, se não existe medida cautelar diversa, que aplicada de forma isolada ou cumulativa, se revele adequada e suficiente para tutelar a situação de perigo.
Além disso, é visível que não existem elementos concretos de que soltos voltarão a praticar crimes, até mesmo porque constitucionalmente primários.
Portanto, tem-se que uma vez estando os requerentes como mandado de prisão por força de decisão exarada apenas neste procedimento criminal, não existem elementos concretos de que soltos atentarão contra a ordem pública ou de que oferecerá risco à instrução criminal.
Isto posto, verifico que a prisão do requerentes CLEONICE e GIOVANE, não se faz, neste momento, necessária, uma vez que, em exame ao caso concreto vislumbra-se ser possível a aplicação de outras medidas cautelares.
Por outro lado, verifico assistir razão ao Parquet, em relação ao requerente ANTÔNIO, na medida em que permanecem incólumes os elementos e requisitos autorizadores da segregação cautelar, a qual foi decretada às fls. 45/48, do processo apenso (nº 58-04.2021.8.10.0037), não havendo qualquer alteração no contexto do feito que pudesse demonstrar o contrário, quer seja fático ou probatório.
Outrossim, a quantidade da droga apreendida, bem como a constatação de que estes comercializava a droga, são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva com o fim de resguardar a ordem pública.
Nesse sentido, colho entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E EVENTUAL REGIME PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido - 315, 10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína. Precedentes do STJ. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ. 4. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes)" (HC 438.765/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe de 01/06/2018.) 6. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitivas extraídos do auto de prisão em flagrante. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 469.179/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)
Ainda, embora sejam previstas a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao requerente ANTÔNIO, não verifico o seu cabimento neste momento processual, sem prejuízo de eventual reavaliação ulterior.
Diante do exposto, INDEFIRO o Pedido de Relaxamento de Prisão formulado pelos requerentes, posto que não há ilegalidade a ser reconhecida no momento da prisão pré-cautelar, ao tempo em que REVOGO a prisão os requerentes CLEONICE DA SILVA SANTOS e GIOVANE SILVA SANTOS, com fulcro no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e no arts. 315 e 316 do Código de Processo Penal, e, por fim, MANTENHO a prisão de ANTÔNIO DO ESPIRITO SANTO, face a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo a Ordem Pública.
Em consequência, a título de cautela e, adotando como forma de substituição da medida mais gravosa ora revogada, e com fulcro 282, § 5º, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam:
1. Se estiver trabalhando, recolher(em)-se a(s) sua(s) residência(s), até às 22 horas;
2. Manter seu endereço atualizado perante este Juízo.
Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, SERÁ DECRETA A PRISÃO PREVENTIVA DOS REQUERENTES, nos termos do artigo. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Por pertinente, indefiro o pedido de autorização para tratamento ambulatorial do requerente ANTÔNIO. De tal sorte, translade-se cópia da documentação que instrui o pedido incidental, mormente em relação aos documentos que deduzem eventual dependência química deste, para fins de reavaliação em momento processual oportuno.
Além disso, semelhantemente, indefiro os pedidos de translado de cópias dos autos às instituições referidas nas fls. 21, posto que, a priori, não verificou-se a incidência de crime previsto na Lei nº 13.869-2019.
Oficie-se às respectivas Unidades Prisionais, bem como a Autoridade Policial.
Intime-se o requerente, bem como seu advogado.
Preclusa a presente decisão, translade-se cópia para os autos principais.
Após, arquive-se com baixas na distribuição.
Cumpra-se, URGENTEMENTE.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, DESDE QUE OBSERVADOS PEREMPTORIAMENTE O TEOR DESSA DECISÃO.
Este decisum valera como termo de compromisso/ofício.