SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., JOSÉ MATEUS COSTA
Advogados
SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA (OAB 6284/MA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 13569/MA)
PROCESSO Nº: 0000085-64.2016.8.10.0068 (852016)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Ação de cobrança
AUTOR: JOSÉ MATEUS COSTA
ADVOGADO: SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA ( OAB 6284-MA )
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A
RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA ( OAB 13569A-MA )
SENTENÇA
Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária promovida por JOSÉ MATEUS COSTA em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A, por meio da qual a parte autora informa que em 04/10/2012 sofreu acidente de veículo do qual lhe resultou "TRAUMATISMO DE CRÂNIO, FERIMENTOS NA FACE E PERDA DE CONSCIÊNCIA".
Também informa que após realizar requerimento administrativo para o recebimento da indenização, foi contemplado com valor abaixo do esperado (R$ 3.375,00), razão pela qual busca a respectiva complementação.
Pede os benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação da Demandada em custas processuais e honorários advocatícia.
Juntou documentos.
A ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, pois a parte autora não emendou a petição inicial, ou seja, não fez juntada do exame médico complementar, conforme determinado nos autos.
A sentença foi anulada, ao argumento de que "A SENTENÇA DE 1° GRAU FOI PROFERIDA APENAS COM FUNDAMENTO NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL, QUE SÃO INSUFICIENTES PARA O DEVIDO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA".
Depois, a Requerida apresentou contestação na qual alega que pagou a título de indenização o valor de (TRÊS MIL TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS), CORRESPONDENTE AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA, por esse motivo, requer que os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes.
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R$ 3.375,00
Devidamente intimada o Autor não apresentou réplica, conforme certidão de fl. 125.
Por meio do despacho de fl. 136 foi determinada a intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as, assim como requererem o que entenderem de direito, sendo que os Litigantes não se manifestaram (fl. 128).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, pois a parte autora, intimada, não manifestou interesse na dilação probatória. Desse modo, ao caso deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial de que "Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, queda-se inerte, o que acarreta a preclusão, ainda que o pedido tenha sido formulado em impugnação à contestação".
Sobre o assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE PROVA FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, queda-se inerte, o que acarreta a preclusão, ainda que o pedido tenha sido formulado em impugnação à contestação Recurso não provido. (TJMG - AC: 10144150058986001 MG, Relator: Wander Marotta, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019).
PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1376551 RS 2012/0256857-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013)
Desse modo, passo a analisar o mérito da causa.
A parte autora informa que foi vítima de acidente de trânsito, restando-lhe "TRAUMATISMO DE CRÂNIO, FERIMENTOS NA FACE E PERDA DE CONSCIÊNCIA".
Também informa que fez pedido de pagamento do seguro DPVAT através da esfera administrativa, no entanto, foi contemplado com valor inferior ao efetivamente devido.
Nesse contexto busca indenização no importe de R$ 10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais).
Desse modo, tendo em vista ser incontroverso que as lesões decorreram de acidente automobilístico e considerando que o sinistro ocorreu em 04/10/2012, na vigência da Lei nº 11.945/2009, que introduziu tabela, cujo objetivo foi fixar o valor da indenização a ser recebida em percentuais equivalentes à invalidez sofrida, deve-se aplicar à norma citada no caso em análise, em respeito ao preceito tempus regit actum.
Nesse sentido, trago à baila entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Segundo orientação desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado. Precedentes. 2 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 20628/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJE 24/11/2011). (destaquei e grifei).
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores têm previsão na Lei nº 6.194/1974, a qual estabelece a indenização em razão dos eventos constantes nos incisos do art. 3º, quais sejam: morte, invalidez permanente e despesas médicas.
De acordo com o artigo 5° da Lei n° 6.194/74, in verbis:
Art. 5°: O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Portanto, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, é devida à indenização. No entanto, resta saber o quantum a ser pago. Dispõe a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.482/2007, que havendo invalidez permanente em consequência de acidente de trânsito a indenização é de ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso, na atribuição do valor a ser pago deverá ser observada a tabela expressa no referido diploma legal.
Desse modo, verifico que no PRONTUÁRIO DE ADMISSÃO HOSPITALAR de fl. 10, emitido em 04/10/2012, consta HISTÓRIA CLÍNICA: Vítima de acidente de trânsito, com trauma craniano, ferimento na face e perda de consciência, porém, mencionado documento não informa o percentual de perda, sofrida pelo paciente, sobre o qual deve incide a indenização. Ou seja, a parte requerente nada documentou a respeito de sequela residual decorrente do sinistro em discussão, pois não foi colacionado ao processo Laudo do IML ou outro documento atestando o percentual da debilidade narrada petição inicial.
Por outro lado, verifico que a parte requerida trouxe aos autos o PARECER DE PERÍCIA MÉDICA, emitido em 06/10/214, no qual consta:
(.). Diagnóstico: TRAUMATISMO CRANIOENCEFÁLICO.
Descrição do exame médico pericial: PNEUMOENCEFÁLICO. REFERE REDUÇÃO DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO E PERDA DA AUDIÇÃO A DIREITA. MARCHA EUBÁSICA, ORIENTADO NO TEMPO E ESPAÇO. É PORTADOR DE CEFALEIA CRÔNICA.
Resultados terapêuticos: TRATAMENTO CIRÚRGICO HÁ 2 ANOS. EM ALTA MÉDICA DEFINITIVA.
Sequelas permanentes: SEQUELA NEUROLÓGICA.
Sequelas: Com sequela. (.).
Em mencionado documento há informação de que do sinistro resultou: Lesões neurológicas que cursem com dano cognitivo-comportamental alienante, num percentual de perda de 100%, em grau leve que corresponde a 25%, totalizando o montante da incapacidade sofrida pelo Autor em 25%.
Desse modo, considerando-se a ausência do Laudo do IML ou de outro documento que ateste a sequela residual informada na petição inicial; que a parte autora, embora intimada, não questionou o Parecer de Perícia Médica, juntado pela Seguradora; que o referido Parecer foi elaborado em 06/10/2014, quando "em tese" o quadro já havia se estabilizado do ponto de vista médico/ortopédico; que a parte autora não apresentou réplica impugnando fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado em contestação, conforme regra do Art. 350, CPC; que o Demandante não manifestou interesse na produção de outras provas, deve ser levado em conta o montante da incapacidade apurado pela parte demandada, qual seja: 25%, do valor da cobertura.
Portanto, o requerente faz jus a 25% da indenização total do seguro DPVAT, ou seja, o que equivale a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) (R$ 13.500,00 x 25%). Logo, tendo em vista que já houve pagamento administrativo desse montante, indeferir os requerimentos formulados nesta ação é medida que se impõe, pois se mostra indevido o complemento da indenização decorrente do sinistro, ora discutido.
Desse modo, nesse ponto (grau de invalidez), nos termos do Art. 373, I, CPC, a Autora não trouxe ao processo prova dos fatos constitutivos de seu direito. Além disso, intimado para manifestar interesse em produzir prova, nada requereu, razão pela qual devem ser indeferidos os requerimentos lançados na petição inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para rejeitar os pedidos nela formulados.
Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujas cobranças ficam suspensão, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.