Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE BARAO DE GRAJAU
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, DIEGO RODRIGUES DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0000167-83.2016.8.10.0072 (1672016)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: DIEGO RODRIGUES DE CARVALHO
Processo nº 167-83.2016.8.10.0072
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: DIEGO RODRIGUES DE CARVALHO
SENTENÇA nº 173/2021
Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor de DIEGO RODRIGUES DE CARVALHO, pela suposta prática, em 02/10/2014, dos crimes previstos no art. 14 da Lei 14826/2003 e art. 29, caput, da lei 9605/98.
Recebimento da denúncia em 17/04/2015. (fls. 43/43-v)
Após regular trâmite do feito com realização de audiência de instrução e julgamento, e apresentação de alegações finais das partes, O Ministério Público ofereceu, ao réu, acordo de não persecução penal, e, ainda, a extinção da pena relativa ao crime do art. 29, caput, da lei 9605/98, em razão da prescrição.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (17/04/2015) e o dia de hoje transcorreram mais de 06 (seis) anos e 01 (um) mês.
O crime imputado no art. 29, caput, da lei 9605/98 tem prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, desse mesmo diploma legal.
Assim, está consumada a prescrição.
