Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO MARANHAO, OSMARINA BARBOSA BEZERRA
PROCESSO Nº 211-89.2016.8.10.0044 (20952016)
EXECUÇÃO FISCAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de OSMARINA BARBOSA BEZERRA, vislumbrando o pagamento do valor discriminado nos autos, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Petição do exequente às fls. 32/33, desistindo da demanda, ante o inexpressivo valor do débito executado, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº. 10.574/2017.
Vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A Lei Estadual nº. 10.574/2017, responsável por dispor sobre o não ajuizamento e a desistência da cobrança judicial da dívida ativa considerada de pequeno valor, após sofrer alterações promovidas pela Lei Estadual nº. 11.191/2019, passou a estabelecer que:
Art. 1º Fica o Estado do Maranhão autorizado a não promover a cobrança judicial da dívida ativa cujo valor atualizado não seja superior aos seguintes valores:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na hipótese de créditos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - R$ 8.000,00 (oito mil reais), na hipótese de créditos relativos ao Imposto sobre a Transmissão "causa mortis" e Doação - ITCMD e dos créditos não tributários;
(...)
