Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Esperantinópolis
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOSE TEODORO DO NASCIMENTO
- Advogado
- JOSE TEODORO DO NASCIMENTO (OAB 6370/MA)
PROCESSO Nº: 0000211-89.2018.8.10.0086 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: RENAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO (OAB/MA 6.370-A)
SENTENÇA
Vistos, etc., passo a relatar.
I – DO
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RENAN SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese que: Consta nos autos de Prisão em Flagrante que, no dia 03 de março de 2018, por volta das 20 horas, na Rua Genésio Carvalho, próximo ao Bar do Chaga, Renan Silva Matos, em unidade de desígnios e comunhão de vontades, furtou para si, aparelho celular marca LENOVO, modelo K6, cor dourada, da vítima BIANCA RODRIGUES LIMA SOUSA.
Em ocasião dos fatos, a Vítima andava pela referida rua quando percebeu que seu aparelho celular, que estava no bolso de sua roupa fora puxado de forma sorrateira. [...]. Recebida a denúncia em 01/07/2021 (Id nº 55473305, pág. 49-51). Citado o denunciado apresentou resposta à acusação (Id nº 83192622). Em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 13/09/2024, às 09h30min, inquiriu-se as testemunhas, seguindo-se com o interrogatório do acusado (Ata de Id nº 129014095).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do denunciado em razão de inexistência de prova concreta sobre a autoria delitiva, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP (Id nº 131218037). A defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais requereu a absolvição do acusado (Id nº 133196114). É o sucinto relatório.
Decido. A denúncia imputa ao acusado a prática do tipo penal previsto no 155, § 4º, IV, do Código Penal. Constituem os delitos previstos nos tipos acima: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...]
