Intimação
D- Órgão
- SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- APELANTE:BANCO BONSUCESSO, APELADO:JULIA PEREIRA DOS SANTOS
- Advogados
- GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063/MA), RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO (OAB 9835/MA), MARCO ANTONIO CARVALHO SIMAO (OAB 19142/MA)
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL P ROCESSO n.º 0000235-50.2016.8.10.0034 APELANTE: Banco Bonsucesso ADVOGADO: Ricardo Fabrício Cordeiro Castro (OAB/MA n.º9.835) Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n.º19.142) APELADA: Julia Pereira dos Santos ADVOGADO: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA n.º 10.063) RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Compulsados os autos do processo em epígrafe, extrai-se que foi determinada a intimação da Apelada na pessoa do seu patrono, para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias sobre o possível acordo juntado pelo Apelante em que aduz realizada a conciliação com o respectivo pagamento do bem da vida pleiteado (fls.167/170).
Registro que cumprida a referida diligência e escoado o prazo, não houve manifestação da Recorrida.
Assevero respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda observado o princípio da não surpresa, insculpido no Código de Processo Civil, bem como o contido nos artigos 9º e 10º do mesmo diploma legal.
Diante o exposto, considerando que foi realizado acordo entre os litigantes, conforme se depreende das fls. 167/170, onde se constata a transferência bancária de valores em nome do patrono da Apelada, declaro extinto o processo nos termos do art. 487, III, b , do Código de Processo Civil, determino o arquivamento do feito, com a devida baixa.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2021.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
