APELANTE:BANCO BONSUCESSO S/A, APELADO:BANCO BONSUCESSO SA, APELANTE:JULIA PEREIRA DOS SANTOS, APELADO:JULIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados
GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063/MA), MARCO ANTONIO CARVALHO SIMAO (OAB 19142/MA)
RECURSO ESPECIAL
PROCESSO Nº 0000246-79.2016.8.10.0034 (0196362019)
Recorrente: JULIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
Recorrido: Banco BONSUCESSO S/A
Advogado: diego monteiro baptista (oab/rj 153.999)
Desembargador Presidente: Lourival de Jesus Serejo Sousa
DECISÃO
JULIA PEREIRA DOS SANTOS interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, Recurso Especial em face de acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 19.636/2019.
Originam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela recorrente em face do recorrido. A autora argumenta, em síntese, que o banco requerido realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado jamais contratado. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes pelo Juízo da 2ª Vara de Codó, que condenou a instituição financeira requerida a restituir em dobro os valores descontados dos vencimentos da autora, bem como a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Dessa decisão, o ora recorrido interpôs Apelação Cível, que foi provida pela Segunda Câmara, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. O Desembargador Relator fundamentou que:
[?] durante a instrução processual restou comprovado que o banco declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada do termo de adesão a empréstimo pessoal INSS (fls. 51/52), documentos pessoais da 1ª apelante (fls. 55-59) e comprovante de transferência eletrônica (fl. 49), o que conduz ao convencimento da legalidade do contrato realizado.
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Inconformada, Julia Pereira dos Santos interpôs o presente Recurso Especial. Em suas razões, alega que o acórdão recorrido "(...) foi proferido em sentido contrário à lei federal, afrontando quesitos de proteção ao consumidor (Lei nº 8.078/90) (...)". Segundo a recorrente, o banco recorrido não juntou aos autos prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que leva à presunção de veracidade de toda a argumentação apresentada na inicial (Art. 373, inciso II do NCPC) e nos demais documentos produzidos no decorrer do feito. Ainda segundo a recorrente, apesar de alegar que o contrato de empréstimo é válido, a instituição financeira não conseguiu comprovar de forma inequívoca a existência do negócio jurídico. Com isso, pede reforma do acórdão, para que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em contrarrazões, o recorrido pede o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo requerido quando da interposição de Recurso Especial, conforme dicção do artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Para concessão do citado benefício é necessária a presença do fumus boni iuris, este consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, que, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide.
In casu, não se observa fundamentação que demonstre os pressupostos mencionados. VÊ-se que a recorrente se limita a requerer a concessão de efeito suspensivo, sem apresentar qualquer justificação. Enfim, há mera alegação genérica.
Desse modo, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Passo agora ao juízo de admissibilidade.
Os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que a recorrente se encontra devidamente representada, esgotou as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo da lei. Ademais, a matéria federal suscitada nas razões do recurso foi ventilada no acórdão recorrido, encontrando-se, portanto, prequestionada. Quanto às custas recursais, verifica-se que a recorrente é beneficiária de gratuidade da justiça.
No entanto, a recorrente cometeu um equívoco: não especificou em suas razões o dispositivo de legislação federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. A recorrente se limitou a dizer que o acórdão "(...) foi proferido em sentido contrário à lei federal, afrontando quesitos de proteção ao consumidor (Lei nº 8.078/90) (...)" mas não especificou quais quesitos seriam esses.
Ora, tendo interposto o Recurso Especial com fulcro no artigo 105, III, "a", a recorrente tinha o ônus de especificar, clara e precisamente, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido vulnerados pelo acórdão da Segunda Câmara Cível, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, é aplicável à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 2841do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. AVALIAÇÃO PERICIAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS E DA METODOLOGIA DA PERÍCIA. SÚMULA 07/STJ. REVISÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 07/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. CADEIA RECURSAL INAUGURADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.1. A mera indicação de ofensa do acórdão da origem a preceitos de lei federal, sem especificação das respectivas normas e fundada em texto argumentativo genérico e evasivo, não cumpre o ônus da dialeticidade nem se presta a autorizar o processamento do apelo extremo. Incidência da Súmula 284/STF.[...] 9. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
(STJ - AREsp: 1161154 SP 2017/0216595-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2017)
AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 2.300/1999. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/1988, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que teriam sido violados, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, Lei Complementar Municipal 2.300/1999. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares. 5. Agravo Interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1648902 SC 2017/0010684-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017).
Ademais, mesmo que se considerasse que a recorrente desejava apontar o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor como o dispositivo federal violado, o recurso não poderia ser admitido, pois, pelas razões recursais, percebe-se claramente que a parte busca revolvimento de provas e análise quanto à existência e à validade do contrato de empréstimo objeto do processo, o que atrai o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça2. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMBUSTÍVEL ADULTERADO. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AResp 1461301 ES 2019/0060692-7, Relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (grifamos)
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 13 de julho de 2021.
Desembargador Lourival Serejo
Presidente
1É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.