Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatário
- JADERSON DA SILVA FERREIRA
Processo nº 0000249-97.2017.8.10.0034
SENTENÇA
Cuida-se de Representação por Ato Infracional formulada pelo Ministério Público contra o então adolescente Jaderson da Silva Ferreira, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, no decorrer do processo, o representado completou vinte e um anos, conforme certidão de id 63649241. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O Estatuto da Criança e do Adolescente destina-se, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Nesse sentido, dispõe em seu art. 2º, parágrafo único, que, excepcionalmente, as medidas socioeducativas serão aplicadas ao infrator que estiver na faixa etária de 18 (dezoito) a 21 (vinte e um) anos. O § 5º, do art. 121 do mesmo diploma legal, também informa ser imperiosa a liberação do adolescente após completar 21 (vinte e um) anos.
Nesse contexto, tendo o representado completado 21 (vinte e um) anos no curso do processo, impõe-se extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8069/90 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Custas isentas, a teor do disposto no artigo 141, § 2º, do ECA.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após certificar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Codó (MA), 30 de março de 2022. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó – MA
